DECRETO Nº 40.858, DE 05 DE fevereiro DE 1957.
Dispõe sôbre o auxílio-maternidade prestado pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O auxílio-maternidade prestado pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários garantirá já segurada gestante ou ao segurado, pelo parto de sua espôsa não segurada, após a realização de 12 contribuições mensais, uma quantia, paga de uma só vez igual ao salário mínimo vigente na sede de trabalho do segurado.
Art. 2º Ficam revogados os artigos 64 e 65 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 54, de 12 de setembro de 1934.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Parsifal Barroso