DECRETO Nº 40.911, DE 13 DE fevereiro DE 1957.
Autoriza os cidadãos brasileiros João Batista do Vale e Martiniano Zunquin a lavrar calcário no município de Arcos, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros João Batista do Vale e Martiniano Zuquim a lavrar calcário (jazida de classe VI) em terrenos de propriedade do primeiro autorizado no lugar denominado Limeira distrito e município de Arcos, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e oitenta e três hectares e trinta e sete ares (183,37ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil quinhentos e noventa metros (2.590m), no rumo verdadeiro de vinte e cinco graus e vinte e oito minutos sudeste (25º 28’ SE) do marco quilométrico número quinhentos e noventa e um (km 591) da Rêde Mineira de Viação, ramal Arcos-Calciolândia e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta metros (250m), quatorze graus e cinqüenta e oito minutos sudeste (14º 58' SE); quinhentos e quinze metros (515m), setenta e cinco graus e cinqüenta e oito minutos sudeste (75º 58’ SE); trezentos e oitenta e cinco metros (385m), quarenta e um graus e vinte e oito minutos sudeste (41º 28’ SE); mil e trezentos metros (1.300m), quatorze graus e cinqüenta e oito minutos sudeste (14º 58’ SE); seiscentos metros (600m), setenta e cinco graus e dois minutos sudoeste (75º 02’ SW); dois mil duzentos e cinqüenta metros (2.250m), vinte graus e cinqüenta minutos noroeste (20º 50’ NW); oitocentos metros (800m), setenta e cinco graus e dois minutos nordeste (75º 02’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 de Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil seiscentos e oitenta cruzeiros (Cr$3.680,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti