decreto n 41.097, de 7 de março de 1957.
Estabelece normas para a importação de máquinas rodoviárias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a importação de equipamentos destinados à construção e conservação de estradas de rodagem, dentro do Plano Rodoviário Nacional;
CONSIDERANDO o propósito do Govêrno Federal de colaborar efetivamente com os Governos Estaduais e Municipais na execução de seus próprios programas rodoviários, ensejando-lhes a aquisição dos equipamentos respectivos em condições favoráveis de preços e prazos de pagamento,
resolve:
Art. 1º Fica constituída no Ministério da Viação e Obras Públicas a Comissão de Máquinas Rodoviárias sob a presidência do titular daquela Pasta e tendo como Membros natos:
- o Diretor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
- o diretor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
- o Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito;
- o Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil;
- o Diretor da Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil;
Parágrafo único. Tanto o presidente da Comissão como os membros natos poderão indicar representantes, que os substituirão em seus impedimentos.
Art. 2º Caberá a Comissão de Máquinas Rodoviárias:
a) efetuar a distribuição, entre os interessados, das quotas de importação que lher couberem, dentro dos limites estabelecidos no art. 3º;
b) estabelecer o plano de importações de máquinas para uso exclusivo do Govêrno Federal (D.N.E.R);
c) coordenar os planos de importações dos Departamentos Estaduais de Estradas de Rodagem e das Municipalidades, orientando-os quanto a marcas, especificações, vantagens assistenciais e técnicas da máquinas em função dos equipamentos de que já disponham e dos serviços de manutenção a serem executados diretamente pelas referidas entidades;
d) aprovar os planos de importação dos empreiteiros, limitando-os às estritas necessidades de execução dos serviços de que sejam contratantes, ou a reposição de equipamentos utilizados;
e) baixar seu próprio regulamento e resolver os casos omissos.
Art. 3º Para fazer face aos encargos decorrentes das importações previstas neste Decreto, o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito reservará, no orçamentos de câmbio dos próximos cinco anos (1957 a 1961) as verbas que se tornarem necessárias, até o montante de US$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), podendo êsse órgão, a seu critério, e com base em propostas da Comissão de Material Rodoviário efetuar reservas nas demais moedas para utilização nas mesmas condições.
Art. 4º O montante máximo indicando no art. 3º para o dólar americanos será distribuído da seguinte forma:
a) para uso próprio das seguintes entidades:
| US$ |
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem ................................................ | 7,000,000.00 |
Departamento de Estradas de Rodagem Estaduais .............................................. | 18,000,000.00 |
Municipalidades ...................................................................................................... | 7,000,000.00 |
b) para importações destinadas aos empreiteiros de Obras do Plano Rodovário Nacional ................................................................................................................. | 33,000,000.00 |
| 65,000,000.00 |
§ 1º A utilização das quotas destinadas aos Governos Estaduais e Municipais dependerá, em cada caso, de expressa autorização do Presidente da República, uma vez comprovada a prévia existência de recurso em moeda nacional com que atender ao pagamento das importações, dentro dos respectivos esquemas de financiamento.
§ 2º Nos casos em que as importações previstas no parágrafo anterior não comportem, pelo seu pequeno valor, o financiamento exigido no artigo 6º, letra “a”, a cobertura respectiva, ouvido o Ministério da Fazenda, poderá ser fornecida para pronta liquidação, dentro das disponibilidades cambiais existentes, uma vez obtida a autorização do Presidente da República e feita a comprovação indicada no mencionado parágrafo primeiro.
Art. 5º As importações previstas no art. 3º se processarão através de operações normais de comércio e não abrangerão veículos automóveis de tipos já fabricados parcialmente ou montados no País, nem as máquinas e equipamentos rodoviários que contem com similar nacional.
Art. 6º Poderão operar neste plano ùnicamente os distribuidores de máquinas e equipamentos rodoviários devidamente autorizados pelos fabricantes estrangeiros desde que:
a) provem dispor de financiamento no exterior pelo prazo mínimo de cinco (5) anos, a juros considerados razoáveis;
b) se obriguem a observar as exigências estabelecidas neste Decreto no Regulamento a ser baixado pela Comissão de Máquinas Rodoviárias, especialmente quanto aos preços de venda e seviços de manuntenção e assistênca mecânica.
Art. 7º A utilização dos financiamentos indicados no item “a” do artigo 6º será permitida mediante pagamento de 20% (vinte por cento) à vista, no ato da encomenda, e 80% (oitenta por cento) em parcelas semestrais, a iniciar-se um após o pagamento da parte à vista.
Parágrafo único. No caso das importações destinadas a empreiteiros, essa garantia poderá ser fornecida também por Bancos particulares.
Art. 8º A liquidação dos financiamentos previstos nos arts. 6º e 7º se fará:
a) no caso das máquinas e equipamentos destinados aos órgãos governamentais, às taxas cambiais que vigorarem para as importações oficiais, no momento, das remessas para o exterior;
b) no caso das importações destinadas a empreiteiros, as taxas reultantes da aplicação dos arts. 42.44 do Decreto nº 34.893, de 5-1-1954.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de março de 1957; 136º da Independência e 69º de República.
juscelino kubitschek
Lucio Meira
José Maria Alkmim