DECRETO Nº 41.107, DE 8 DE MARÇO DE 1957.
Dispõe sôbre os preços de venda do carvão de Santa Catarina e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição nos têrmos da letra d do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.666 e do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.667, ambos de 3 de outubro de 1940; e considerando a necessidade de facultar meios às emprêsas carboníferas de Santa Catarina, para atender aos ônus decorrentes do novo nível de salário mínimo, ao aumento do custo dos materiais de consumo e à cobertura dos novos encargos sociais, e tendo em vista aos pareceres da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional e do Conselho Nacional de Minas e Metalurgia,
decreta:
Art. 1º Os preços do carvão de Santa Catarina, estabelecidos pelo Decreto nº 38.731, de 30 de janeiro de 1956, observadas as mesmas características previstas na tabela constante do Anexo nº 2, do Decreto-lei nº 9.826, de 10 de setembro de 1946, ficam assim fixados, por tonelada métrica:
Cr$
Carvão tipo “lavrador” ........................................................................................................... 543,50
Carvão tipo “metalúrgico” ................................................................................................... 1.135,00
Carvão tipo “vapor grosso” ................................................................................................. 1.035,00
Carvão tipo “vapor fino” ......................................................................................................... 620,00
Art. 2º São mantidas as demais disposições do Decreto nº 38.731, de 30 de janeiro de 1956.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Lucio Meira