calvert Frome

DECRETO Nº 41.119, de 12 de março de 1957.

Autoriza a Companhia Catarinense de Cimento Portland a lavrar calcário e associados no município de Brusque, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Catarinense de Cimento Portland a lavrar calcário e associados, no lugar denominado Ribeirão do Ouro, distrito de Pôrto Franco, município de Brusque, Estado de Santa Catarina, numa área de cinqüenta e dois hectares (52 ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice a cem metros (100 m), no rumo verdadeiro quarenta e sete graus e trinta minutos sudeste (47º 30’ SE) do cunhal leste (E) da ponte da rodovia Sede do Ribeirão do Ouro-Vidal Ramos sôbre o ribeirão do Ouro e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e dez metros (810 m), oitenta e sete graus nordeste (87º NE); duzentos e setenta metros (270 m), três graus sudoeste (87º SW); duzentos metros (200 m), três graus sudeste (3º SE); oitocentos e cinqüenta metros (850 m), oitenta e sete graus sudoeste (87º SW); o lado mistilíneo da poligonal é a margem direita do Ribeirão do Ouro e compreendida entre a extremidade do último lado acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, e gozará dos favores discriminados no art. 71, do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e quarenta cruzeiros (Cr$1.040,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti