DECRETO Nº 41.122, DE 12 DE MARÇO DE 1957.
Autoriza o cidadão brasileiro José Pedro a lavrar argila refratária e associados no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Pedro a lavrar argila refratária e associados, em terrenos de sua propriedade no Bairro Aracaré, distrito de Itaquaçuecetuba município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de dois hectares trinta e cinco ares e quarenta centiares (2,3540 ha), delimitada por retângulo que tem um vértice a cento e cinqüenta e sete metros (157m), no rumo verdadeiro doze graus quarenta minutos noroeste (12º 40’NW) do cruzamento do lado noroeste (NW) da estrada Pedreira, com a linha da Estrada de Ferro Central do Brasil e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e sete metros (107m), doze graus quarenta minutos noroeste (12º 40’NW); duzentos e vinte metros (220m), setenta e sete graus vinte minutos sudoeste (77º 20’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de março de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino kubitschek
Mário Meneghetti