DECRETO Nº 41.131, DE 12 de MARÇO DE 1957.

Autoriza o cidadão brasileiro Rosário Mucciolo a lavrar caulim no município de Guarulhos, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Rosário Mucciolo a lavrar caulim, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda Fortaleza, distrito e município de Guarulhos, Estado de São Paulo, numa área de seis hectares oitenta e quatro ares e setenta centiares (6,8470 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a trezentos e oitenta e oito metros (388 m) no rumo verdadeiro vinte e cinco graus cinqüenta e cinco minutos noroeste (25º 55’ NW) de um ponto situado no quilometro trinta e quatro mil oitenta metros (34,080Km) da rodovia Guarulhos-Capelinha e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: noventa e três metros e sessenta e seis centímetros (93,66 m), vinte e oito graus trinta minutos noroeste (28 30 NW); sessenta e nove metros e dez centímetros (69,10m), quarenta e cinco graus vinte e um minutos noroeste (45º 21’ NW); setenta e dois metros e oitenta  e seis centímetros (72º,86’ m), trinta e quatro graus onze minutos noroeste (34º 11’ NW); cento e sessenta metros e trinta e sete centímetros (160,37 m), nove minutos nordeste e quatro centímetros (109,44 m) cinqüenta e nove graus cinqüenta e seis minutos noroeste (59º 56’ NE); cento e vinte e três metros e seis centímetros (1223,06m), setenta e cinco graus trinta e sete minutos sudeste (75º 37’ SE); oitenta metros e treze centímetros (80,13m), quarenta e quatro graus dezenove minutos sudeste (44º 19’ SE); e o último lado é constituído pela margem esquerda, da Estrada Velha para na Nazaré, na direção de Guarulhos-Nazaré, no trecho compreendido ente a extremidade do último lado descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionada neste decreto.

Art. 2º O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que fores devidos à União, ao Estado e do Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o Concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, quer será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

juscelino kubItschek

Mário Meneghetti