DECRETO Nº 41.142, DE 13 DE MARÇO DE 1957.
Execução de Ajuste estabelecido pela troca de Notas de 21 de janeiro de 1957 entre os Govêrnos do Brasil e dos Estados Unidos da América do Norte.
O PREDIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, com o propósito de facilitar as ligações entre as autoridades nacionais e norte-americanas, participantes da execução do Ajuste estabelecido com a troca de Notas de 21 de Janeiro de 1957 - ex-vi do artigo I, parágrafo 1º, in-fine, do Acôrdo de Assistência Militar firmado entre os dois países em 15 de março de 1952, relativo, no caso, às instalações que ambos se propõem realizar no Norte-Nordeste Brasileiro; e Considerando:
- que as instalações em aprêço se localizarão em áreas sob jurisdição militar do IV Exército, do 3º Distrito Naval e da 2ª Zona Aérea;
- que o Arquipélago de Fernando de Noronha, ex-vi do Decreto-lei nº 4.102 de 09 de fevereiro de 1942, constitui Território Federal sob jurisdição de Exército;
- que não se acham ainda organizados os Comandos das Zonas de Defesa Norte e Atlântica - Instituídos pela Lei nº 1.956 de 26 de agôsto de 1953, através dos quais estaria o Estado-Maior das Fôrças Armadas capacitado para coordenar a ação das três Fôrças nas áreas em aprêço;
- que, finalmente, o Comandante do Exército, constitui a mais alta autoridade militar existente naquelas áreas,
decreta:
Art. 1º Ficam centralizados no Exército, provisòriamente, os estudos, planos e providências decorrentes da execução do Ajuste a que se refere o presente Decreto, cabendo-lhe, outrossim, a fiscalização e coordenação das medidas convenientes para um perfeito entrosamento da ação das autoridades brasileiras, propondo quando fôr o caso, as que se impuserem para a boa execução da tarefa em aprêço.
§ 1º As relações com as autoridades nacionais e norte-americanas, para perfeita execução do Ajuste em causa, serão realizadas por intermédio do Estado Maior do Exército, a par de suas funções precípuas de planejamento e dentro de sua subordinação estabelecidas em leis e regulamentos.
§ 2º Para a solução de tôdas as questões de caráter regional e a execução de tôdas as medidas e providências que lhe forem prescritas fica constituída, desde logo, uma Comissão presidida pelo Comandante do Exército e integrada pelos Comandantes do 3º Distrito Naval e da 2ª Zona Aérea, com sede na cidade de Recife, Pernambuco.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1657; 139º da Independência e 69º da República.
juscelino kubischek
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
Henrique Fleiuss