DECRETO Nº 41.148, DE 13 DE MARÇO DE 1957.
Aprova o Regulamento do “Fundo Aeronáutico”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição,
resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do “Fundo Aeronáutico”, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Fleiuss
REGULAMENTO DO FUNDO AERONAÚTIco
Da finalidade
Capítulo I
Art. 1º O Fundo Aeronáutico, criado em proveito da Aeronáutica pelo Decreto-lei nº 8.373, de 14 de dezembro de 1945, tem por objetivo coletar os recursos que lhe fôrem destinados para aplicação de acôrdo com as presentes disposições regulamentares.
Art. 2º Dentro da sua finalidade legal, o Fundo poderá ser empregado com auxílio de dotações orçamentárias insuficientes e ainda para atender a despesas sem dotações próprias.
Art. 3º Os recursos fornecidos com finalidade específica não poderão ter aplicação diferente daquela a que se destinarem.
Capítulo II
Dos recursos
Art. 4º Os recursos do Fundo Aeronáutico são de duas naturezas:
a) de aplicação, limitada, para atender as determinadas despesas;
b) de livre aplicação, em proveito da Aeronáutica.
Art. 5º Constituem rendas do Fundo Aeronáutico:
De aplicação limitada
1) os recursos constantes da Lei nº 3.000, de 11 de dezembro de 1956, exclusivamente destinados à modernização e aparelhamento dos serviços de segurança e proteção ao vôo, construção de aeroportos e obras complementares, ampliação e pavimentação de pistas nos Aeroportos existentes (artigos 1º e 2º da Lei nº 3.000-56);
2) outros concedidos, com finalidade definida.
De livre aplicação
1) o produto da alienação de quaisquer bens patrimoniais;
2) as doações;
3) qualquer importância atribuída ao Fundo sem fim designado;
4) as percentagens estabelecidas sôbre:
a) qualquer quantia incorporada pelas Unidades Administrativas ao título “Economias”;
b) os lucros líquidos verificados nos balanços anuais dos “Reembolsáveis”;
c) os lucros líquidos verificados nos balanços anuais das “Seções Comerciais”.
Art. 6º É vedada a admissão de pessoal, a qualquer título, por conta dos recursos atribuídos pela Lei número 3.000, de 11 de dezembro de 1956, salvo:
a) quando necessário à construção de obras custeadas pelo Fundo Aeronáutico e diretamente administradas pelo Ministério da Aeronáutica;
b) quando destinado à fiscalização das obras em construção com dinheiro do Fundo;
c) para estudos e projetos de obras ou plano de administração.
Art. 7º Para a aplicação dos recursos previstos na lei a que se refere o artigo precedente, serão organizados programas quinqüenais, devidamente aprovados pelo Presidente da República (art. 4º da Lei nº 3.000-56).
Art. 8º Objetivando apressar a ultimação dos programas quinqüenais relativos à aplicação de recursos com fins determinados, poderá o Ministério da Aeronáutica realizar operações de crédito, com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, vedado, porém, o caucionamento de quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) dos referidos recursos (art. 5º da Lei número 3.000-56).
Capítulo III
Das percentagens
Art. 9º As percentagens devidas ao Fundo Aeronáutico previstas neste Regulamento serão calculadas sôbre as incorporações e lucros, na seguinte base:
a) 5% até Cr$30.000,00;
b) 10% mais de Cr$30.000,00 até Cr$50.000,00;
c) 20% mais de Cr$50.000,00 até Cr$200.000,00;
d) 30% mais de Cr$200.000,00 até Cr$500.000,00;
e) 40% mais de Cr$500.000,00 até Cr$1.000.000,00;
f) 50% mais de Cr$1.000.000,00.
Art. 10. A incidência dessas percentagens dar-se-á, progressivamente, sôbre o montante de cada alínea:
a) mensalmente, no tocante à soma das quantias incorporadas pelas Unidades ao título “Economias”;
b) anualmente, em relação aos lucros líquidos apurados nos balanços das “Seções Comerciais e dos “Reembolsáveis”.
Parágrafo único. O saldo líquido do título “Rancho” (saldo isento de qualquer compromisso) será incorporado, mensalmente, às “Economias”.
Capítulo IV
Da receita
Art. 11. Os recolhimentos dos recursos do Fundo Aeronáutico serão feitos automaticamente.
Art. 12. As Unidades Administrativas recolherão, mensalmente, ao Fundo Aeronáutico, por intermédio da organização central provedora de numerário, as importâncias que, nos têrmos da presente regulamentação, lhes competir entregar com êsse destino.
Art. 13. Quando as unidades deixarem de recolher as importâncias destinadas ao Fundo, sob sua responsabilidade, a organização central provedora de numerário, uma vez apurada a omissão, descontará das remessas de numerário a lhe serem feitas as respectivas importâncias.
Art. 14. Os recursos orçamentários previstos na Lei nº 3.000, de 11 de dezembro de 1956, serão inicialmente escriturados na organização central provedora de numerário que fará sua entrega ao Fundo mediante requisição da Diretoria de Intendência da Aeronáutica.
Art. 15. A custódia dos dinheiros pertencentes ao Fundo Aeronáutico fica sob a responsabilidade do Diretor Geral da Intendência.
Capítulo V
Da escrituração
Art. 16. Serão feitas contabilizações distintas para os recursos segundo a sua natureza.
Art. 17. A escrituração do Fundo Aeronáutico obedecerá, em tudo que lhe fôr aplicável, às normas em vigor para as dotações orçamentárias.
Parágrafo único. Quando necessário, será adotado, para os recursos do Fundo, a juízo do Ministro, desdobramento semelhante ao do orçamento da despesa federal.
Art. 18. A escrituração do Fundo será centralizada na Diretoria de Intendência, sob a responsabilidade do seu Diretor que apresentará mensalmente, um balancete demonstrativo das sua receitas, despesas e saldo, destinado:
a) ao Ministro;
b) ao Conselho Superior do Fundo.
Capítulo VI
Do Conselho
Art. 19. É criado o Conselho Superior do Fundo Aeronáutico, com a incumbência de fiscalizar a receita e regular a aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 20. Êste Conselho será constituído:
a) Presidente - Ministro da Aeronáutica;
b) Membros - Chefe do Estado Maior, Chefe do Gabinete do Ministro da Aeronáutica, Diretor Geral de Intendência da Aeronáutica e Diretor Geral do Material da Aeronáutica;
c) Secretário - Oficial do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, designado pelo Presidente do Conselho.
§ 1º O Conselho poderá convocar, para fins de esclarecimento da matéria, os Diretores e mais autoridades cujo parecer se torne necessário ao caso em julgamento.
§ 2º O Conselho reunir-se-á quando convocado pelo seu presidente.
§ 3º Os processos dirigidos ao Conselho serão distribuídos e relatados pelos seus membros.
§ 4º As reuniões do Conselho, nos casos de impedimento ou ausência do Ministro, serão presididas pelo Chefe do Estado Maior da Aeronáutica.
§ 5º O Secretário do Conselho incumbir-se-á do respectivo expediente, não tendo direito a voto.
§ 6º O Fundo Aeronáutico terá um Tesoureiro, nomeado para êsse fim, que ficará sob as ordens do Diretor Geral da Intendência e igualmente responsável pela custódia do numerário do Fundo.
Capítulo VII
Disposições Gerais
Art. 21. Os recursos do Fundo Aeronáutico só podem ser aplicados em benefício do Ministério da Aeronáutica e de sua representação, vedado o seu emprêgo em concessões de empréstimos e financiamentos a terceiros.
Art. 22. Os pagamentos por conta do Fundo serão autorizados pelo seu presidente, que dará conhecimento do seu ato ao Conselho Superior, no caso de não haver êste se pronunciado, previamente, quanto à oportunidade da despesa.
Art. 23. Em princípio, as unidades administrativas não poderão solicitar do Fundo recursos que devam obter à conta das dotações orçamentárias, ficando proibida a prática de as mesmas pedirem as importâncias correspondentes aos recolhimentos que vão fazer.
Art. 24. As Unidades Administrativas quando receberem recursos à conto do Fundo Aeronáutico, somente poderão aplicá-los para o fim e dentro do prazo expressamente declarado no ato de sua concessão responsabilizados aquêles que infringirem êste preceito.
Art. 25. Os casos omissos dêste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1957.
Henrique Fleiuss