DECRETO Nº 41.249, DE 5 DE ABRIL DE 1957.

Aprova o Regulamento do Gabinete do Consultor-Geral da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº 1 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Gabinete do Consultor-Geral da República que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Nereu Ramos

REGULAMENTO DO GABINETE DO CONSULTOR-GERAL DA REPÚBLICA

Art. 1º O Consultor-Geral da República será de livre nomeação e demissão do Presidente da República,, dentre bacharéis em Direito, de reconhecido saber jurídico notório idoneidade moral.

§ 1º É competente para dar-lhe posse o Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

§ 2º O Gabinete do Consultor-Geral da República continuará instalado junto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ao qual compete processar os assuntos de natureza administrativa e especialmente, prover as suas necessidades de material e pessoal, tomando para isso, as providências necessárias, inclusive de ordem orçamentárias.

Art. 2º O Consultor-Geral da República terá um Secretário e Assistentes.

§ 1º O Secretário do Consultor-Geral da República responderá pela chefia dos serviços administrativos do seu Gabinete, os quais serão atendidos pelo serviços do Ministério da Justiça e Negócios Interiores no mesmo lotados por pessoal requisitados, na forma da lei.

§ 2º Os assistentes será servidores federais ou autárquicos, requisitados na forma da legislação em vigor ou pessoas estranhas ao Serviços Civil Federal.

Art. 3º Ao Consultor-Geral da República cabe, principalmente, atender a consultas do Presidente da República, competindo-lhe ainda:

a) emitir pareceres sôbre questões jurídicas;

b) sugerir ao Presidente da Republica e os Ministros de Estados, providências de ordem jurídica que lhe parecem reclamadas por interêsse público ou por necessidade de boa aplicação das leis vigentes;

c) desempenhar as comissões e executar trabalhos jurídicos que lhe atribuir o Presidente da República;

d) designar os assistentes e fixar a gratificação de representação do pessoal do Gabinete;

e) promover as reuniões de consultores de que trata o art. 4º do Decreto-lei nº 8.564, de 7 de janeiro de 1946.

f) supervisionar todos os serviços do seu Gabinete;

g) baixar instruções relativas a organização interna dos serviços;

h) designar e dispensar seu secretário;

§ 1º Somente por determinação do Presidente da República poderão ser submetidos ao exame do Consultor Geral da República as consultas de iniciativas dos ministros de Estados e dos órgãos diretamente subordinados à Presidência da República.

§ 2º As consultas a que se refere o parágrafo anterior não serão apreciadas pelo Consultor-Geral da República sem prévia audiência dos respectivos órgãos jurídicos.

Art. 4º A consulta feita pelos Ministros de Estados e dirigentes de órgãos diretamente subordinados à Presidências da República, só será admitida em assuntos de alta relevância, precisando-se a questão jurídica sôbre a que se pretenda parecer.

Art. 5º O parecer do Consultor Geral da República poderá ser solicitado, em qualquer caso, mediante simples despacho do Presidente da República, e, em casos especiais, pelo Ministro da Justiça, exarado no processo respectivo, ou mediante ofício do Chefe do Gabinete Militar ou Civil, de ordem do Presidente.

Art. 6º O Consultor-Geral da República será substituído:

a) nos casos de licença ou férias, por pessoa nomeada, inteiramente, com os requisitos do art. 1º;

b) nos casos em que se declarar impedido, pelo mais antigo dos Consultores Jurídicos dos Ministérios;

c) no caso de impedimento ocasional, por designação do Presidente da República, no processo respectivo.

§ 1º Afirmado o impedimento, será o processo remetido, pelo Consultor-Geral da República, ao seu substituto.

§ 2º No caso de impedimento ocasional, será o processo remetido pelo Secretário do Consultor-Geral ao Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, para os fins da alínea c dêste artigo.

Art. 7º O Consultor-Geral da República tem, para efeitos protocolares e de correspondência, o tratamento devido aos Ministros de Estado.

Art. 8º No desempenho de suas atribuições, o Consultor-Geral da República corresponder-se-á diretamente com o Presidente da República, os Ministros de Estado ou quaisquer outras autoridades, sendo-lhe facultada, sempre que necessária, a requisição direta de informações ou esclarecimentos.

Art. 9º É assegurada ao Consultor-Geral da República franquia postal e telegráfica, nos têrmos da legislação vigente.

Art. 10. Os interessados em questões submetidas ao Consultor-Geral da República, poderão apresentar-lhe, diretamente, memoriais ou documentos relativos a tais questões, devidamente selados, e que serão anexados ao processo respectivo quando fôr conveniente.

Art. 11. A decisão, adotada pela autoridade consultante, nos processos submetidos ao exame do Consultor-Geral da República, será anotada no parecer respectivo, para constar da publicação oficial.

Parágrafo único. Sempre que o parecer não fôr publicado na íntegra no Diário Oficial, a autoridade competente comunicará a decisão proferida ao Consultor-Geral da República.

Art. 12. Dos pareceres e ofícios do Consultor-Geral da República, quer seja ele efetivo, interino ou ad hoc, serão extraídas cópias para a coleção organizada pelo Gabinete e para a impressão a que se refere o artigo seguinte.

Art. 13. Os pareceres do Consultor-Geral da República, salvo os proferidos em caráter reservado, serão publicados com índices alfabéticos e contendo, na forma do art. 11, a súmula das decisões que sôbre os mesmos forem proferidas.

Art. 14. O Diário Oficial e o Boletim do Pessoal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores publicarão o expediente do Gabinete do Consultor-Geral da República.

Art. 15. A cessão ou permuta de material permanente do Gabinete do Consultor-Geral da República, dependerá do têrmo firmado pelo Diretor da Divisão do Material do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e, quando houver participação de outro Ministério, pelo respectivo Diretor da Divisão do Material.

Art. 16. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Consultor-Geral da República, aplicando-se subsidiariamente, quando fôr aconselhável, a regulamentação referente ao Gabinete do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Rio de Janeiro, em 5 de abril de 1957.

Nereu Ramos