DECRETO Nº 41.311, DE 10 DE ABRIL DE 1957.
Autoriza o cidadão brasileiro Mitsuo Yamanaca a lavrar conchas calcárias no Município de Iguape, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mitsuo Yamanaca a lavrar conchas calcárias em terrenos de sua propriedade, situados no lugar denominado Ponta Grossa, Ilha Comprida, no distrito e município de Iguape, Estado de São Paulo, numa área de seis hectares (6 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a setecentos e dez metros (710m) no rumo verdadeiro de quarenta e dois graus sudoeste (42º SW) da barra do rio Esteira Do Mata-Fome, no mar Pequeno ou no mar Iguape, e os lados divergentes do vértice considerando, têm: seiscentos metros (600m), vinte e sete graus e quarenta e três minutos sudeste (27º 43’ SE); cem metros (100m), sessenta e dois graus e dezessete minutos sudoeste (62º 17’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização da lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º O autorizado tem expresso conhecimento e obriga-se a seguir os preceitos do decreto do Govêrno do Estado de São Paulo de número vinte e um mil novecentos e trinta e cinco (21.935), de dezenove (19) de novembro de mil novecentos e cinqüenta e dois (1952), especialmente no que toca à defesa do material científico existente na jazida que constitui objeto da presente autorização.
Art. 7º A autorização de lavra terá por título êste decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00)
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK