DECRETO Nº 41.339, de 12 de abril de1957.
Altera a redação dos arts.1º, 2ºe 4º do Decreto nº.30.350, de 29 de dezembro de 1951.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e,
CONSIDERANDO que os arts.1º, 2º e 4º do Decreto nº 30.350, de 29 de dezembro de 1951, não mais se ajustam às condições atuais de abastecimento de trigo e, ainda, ao próprio desenvolvimento da triticultura nacional;
CONSIDERANDO por outro lado, a conveniência de se amparar as indústrias de farinha sucedâneas, instaladas no território nacional;
CONSIDERANDO que a ausência de sanções adequadas poderá levar as emprêsas moageiras a deixar de cumprir as obrigações que lhe foram impostas pelo poder público;
CONSIDERANDO, finalmente, que essa eventual recusa viria criar dificuldades às indústrias sucedâneas, ora em funcionamento no país,
Decreta:
Art. 1º. Pararão a ter a seguinte redação os arts. 1º, 2º e 4º do Decreto n.30.350, de 29 de dezembro de 1951:
"Art. 1º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a instituir, em caracter obrigatório, a mistura de farinha de trigo com outras farinhas panificáveis, extraídas de produtos apropriados, enquanto não fôr encontrada outra aplicação para as mesmas.
Art. 2º A percentagem de adicionamento das farinhas sucedâneas será, no máximo, de 6%, cabendo ao Serviço de Expansão do Trigo determinar, de acôrdo com as circunstâncias e as disponibilidades do momento, a taxa de mistura e a qualidade das farinhas a serem utilizadas.
Art. 4º Aos transgressores das disposições baixadas pelo Serviço de Expansão do Trigo (SET), do Ministério da Agricultura, pertinentes à natureza, qualidade e taxas de mistura de sucedâneos a serem incorporados à farinha de trigo, será aplicada a penalidade progressiva der um mês de interdição ao estabelecimentos em tôdas suas atividades, na primeira falta; três meses na Segunda e seis meses nas Subseqüentes".
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti