DECRETO Nº 41.427, DE 25 DE ABRIL DE 1957.
Cria a Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais (C. D. C. N.) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o art. 3º nº V da Lei número 2.642, de 9 de novembro de 1955,
decreta:
Art. 1º - Fica instituída, no Ministério da Fazenda, a Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais (C. D. C. N.) que terá por objeto a defesa dos interêsses da UNião nas sociedades de que o Tesouro Nacional seja acionista.
§ 1º A C. D. C. N., que funcionará junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, compõe-se dos seguintes membros, todos designados por Portaria do Ministro da Fazenda:
- Procurador Geral da Fazenda Nacional, seu presidente, um Técnico de Economia, indicado pelo Conselho Técnico de Economia e Finanças; um engenheiro, indicado pelo Serviço do Patrimônio da União e 3 (três) Contadores, um indicado pela Contadoria Geral da República e dois, pela Divisão do Impôsto de Renda.
§ 2º Nos seus impedimentos ou faltas, o Procurador Geral da Fazenda Nacional será substituído pelo Procurador-Assistente por êle designado.
§ 3º Os funcionários a que se refere o § 1º prestarão serviços à C. D. C. N., sem prejuízo de suas funções nos órgãos em que estão lotados.
Art. 2º - Compete à C. D. C. N.:
a) observar o desenvolvimento das atividades econômico-financeiras das sociedades de que o Tesouro Nacional fôr acionista e pedir-lhes informações, propondo ao Ministro da Fazenda as providências que julgar necessárias;
b) prestar a colaboração, a seu alcance, que lhe fôr solicitada pelos órgãos diretores das sociedades mencionadas;
c) examinar os estatutos das sociedades referidas, apresentando ao Ministro da Fazenda as sugestôes, que melhor resguardem os interêsses da União;
d) zelar pelo recolhimento aos cofres públicos ou por outra aplicação, determinada em lei, dos dividendos das ações e dos lucros atribuídos pertencentes à União;
e) examinar os relatórios, balanços e contas, modificações dos estatutos e outras providências dessas sociedades a serem submetidas às assembléias gerais;
f) entender-se com o Ministro da Fazenda, por intermédio de seu Presidente, sôbre a orientação que deve adotar, como representante do Tesouro Nacional, nas assembléias, de que trata o item anterior;
g) colecionar a legislação, estatutos, relatórios e balanços da sociedades, bem como estudar, propor medidas e determinar o arquivamento dos processos que lhes digam respeito.
Art. 3º - A C. D. C. N. deverá apresentar, oportunamente, ao Ministro da Fazenda anteprojeto de lei orgânica sôbre a constituição e o funcionamento das sociedades de economia mista (S. E. M.), que passará a regulá-las em lugar da legislação sôbre sociedades anônimas e por quotas.
Art. 4º - Para eleição dos membros dos conselhos fiscais das S. E. M. e C. D. C. N. indicará ao Ministro da Fazenda um funcionário da carreira de Contador do Ministério da Fazenda, de comprovada competência e idoneidade, para o que será solicitada a autorização necessária (Decreto-lei nº 6.877, de 18-9-1944).
Art. 5º - A C. D. C. N. será sempre representada pelo seu Presidente, que dirigirá os respectivos trabalhos, tomando as medidas convenientes ao cabal desempenho de seus encargos, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º dêste decreto.
Art. 6º - Os órgãos sob a jurisdição do Ministério da Fazenda prestarão à C. D. C. N. tôda a colaboração que lhes fôr solicitada, para o bom desempenho de suas atribuições.
Art. 7º - A C. D. C. N. poderá solicitar dos Presidentes das S. E. M. a designação de auxiliares graduados, que mantenham contacto e prestem auxílio à mesma Comissão.
Art. 8º - Os serviços auxiliares da C. D. C. N. serão dirigidos por um secretário, designado pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional.
Art. 9º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 25 de abril de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim