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DECRETO Nº 41.427, DE 25 DE ABRIL DE 1957.

Cria a Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais (C. D. C. N.) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o art. 3º nº V da Lei número 2.642, de 9 de novembro de 1955,

decreta:

Art. 1º - Fica instituída, no Ministério da Fazenda, a Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais (C. D. C. N.) que terá por objeto a defesa dos interêsses da UNião nas sociedades de que o Tesouro Nacional seja acionista.

§ 1º A C. D. C. N., que funcionará junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, compõe-se dos seguintes membros, todos designados por Portaria do Ministro da Fazenda:

- Procurador Geral da Fazenda Nacional, seu presidente, um Técnico de Economia, indicado pelo Conselho Técnico de Economia e Finanças; um engenheiro, indicado pelo Serviço do Patrimônio da União e 3 (três) Contadores, um indicado pela Contadoria Geral da República e dois, pela Divisão do Impôsto de Renda.

§ 2º Nos seus impedimentos ou faltas, o Procurador Geral da Fazenda Nacional será substituído pelo Procurador-Assistente por êle designado.

§ 3º Os funcionários a que se refere o § 1º prestarão serviços à C. D. C. N., sem prejuízo de suas funções nos órgãos em que estão lotados.

Art. 2º - Compete à C. D. C. N.:

a) observar o desenvolvimento das  atividades econômico-financeiras das sociedades de que o Tesouro Nacional fôr acionista e pedir-lhes informações, propondo ao Ministro da Fazenda as providências que julgar necessárias;

b) prestar a colaboração, a seu alcance, que lhe fôr solicitada pelos órgãos diretores das sociedades mencionadas;

c) examinar os estatutos das sociedades referidas, apresentando ao Ministro da Fazenda as sugestôes, que melhor resguardem os interêsses da União;

d) zelar pelo recolhimento aos cofres públicos ou por outra aplicação, determinada em lei, dos dividendos das ações e dos lucros atribuídos pertencentes à União;

e) examinar os relatórios, balanços e contas, modificações dos estatutos e outras providências dessas sociedades a serem submetidas às assembléias gerais;

f) entender-se com o Ministro da Fazenda, por intermédio de seu Presidente, sôbre a orientação que deve adotar, como representante do Tesouro Nacional, nas assembléias, de que trata o item anterior;

g) colecionar a legislação, estatutos, relatórios e balanços da sociedades, bem como estudar, propor medidas e determinar o arquivamento dos processos que lhes digam respeito.

Art. 3º - A C. D. C. N. deverá apresentar, oportunamente, ao Ministro da Fazenda anteprojeto de lei orgânica sôbre a constituição e o funcionamento das sociedades de economia mista (S. E. M.), que passará a regulá-las em lugar da legislação sôbre sociedades anônimas e por quotas.

Art. 4º - Para eleição dos membros dos conselhos fiscais das S. E. M. e C. D. C. N. indicará ao Ministro da Fazenda um funcionário da carreira de Contador do Ministério da Fazenda, de comprovada competência e idoneidade, para o que será solicitada a autorização necessária (Decreto-lei nº 6.877, de 18-9-1944).

Art. 5º - A C. D. C. N. será sempre representada pelo seu Presidente, que dirigirá os respectivos trabalhos, tomando as medidas convenientes ao cabal desempenho de seus encargos, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º dêste decreto.

Art. 6º - Os órgãos sob a jurisdição do Ministério da Fazenda prestarão à C. D. C. N. tôda a colaboração que lhes fôr solicitada, para o bom desempenho de suas atribuições.

Art. 7º - A C. D. C. N. poderá solicitar dos Presidentes das S. E. M. a designação de auxiliares graduados, que mantenham contacto e prestem auxílio à mesma Comissão.

Art. 8º - Os serviços auxiliares da C. D. C. N. serão dirigidos por um secretário, designado pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional.

Art. 9º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 25 de abril de 1957, 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim