DECRETO Nº 41.476, DE 8 DE MAIO DE 1957.

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento para as Escolas Preparatórias do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovadas as alterações introduzidas no Título II, Capítulos I e II do Título III, Art. 43, § 1º do Art. 44, parágrafo único do Art. 47, Art. 53, Capítulo III do Título IV, Art. 111 e seu parágrafo único, Art. 117 (suprime a letra e e altera a letra d), Art. 118 e o Capítulo II do Título V, tudo do Regulamento para as Escolas Preparatórias do Exército (R/114), baixado com o Decreto 18.732, de 28 de maio de 1945, e já alterado pelos Decretos 28.409, de 20 de julho de 1950; número 29.485, de 23 de abril de 1951; nº 31.605, de 18 de outubro de 1952; nº 35.059, de 12 de fevereiro de 1954; nº 36.449, de 10 de novembro de 1954; nº 37.314, de 10 de maio de 1955; nº 37.746, de 17 de agôsto de 1955 e Aviso nº 699-D3/B, de 5 de outubro de 1954, assinados pelo Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott

DÁ NOVA REDAÇÃO A DIPOSITIVOS DO REGULAMENTO PARA AS ESCOLAS PREPARATÓRIAS DO EXÉRCITO

O Título II, os Capítulos I e II do Título III, o Art. 43, o § 1º do Art. 44, o parágrafo único do Artigo 47, o Art. 53, o Capítulo III do Título IV, o Art. 111 e seu parágrafo único, o Art. 117 (suprime a letra e e altera a letra d), o Artigo 118 e o Capítulo II do Título V, tudo do Regulamento para as Escolas Preparatórias do Exército (R/114), baixado com o Decreto número 18.732, de 28 de maio de 45, já alterado pelos Decretos 28.409, de 20 de julho de 1950; 29.485, de 23 de abril de 1951; 31.605, de 18 de outubro de 1952; 35.059, de 12 de fevereiro de 1954; 36.449, de 10 de novembro de 1954; 37.314, de 10 de maio de 1955; nº 37.746, de 17 de agôsto de 1955 e Aviso nº 699-D3/B, de 5 de outubro de 1954, passam a ter a redação que se segue:

“Título II

ORGANIZAÇÃO GERAL DO ENSINO

Capítulo I

Dos Objetivos do Curso

“Art. 3º O curso das Escolas Preparatórias tem por objetivo proporcionar:

a) ensino fundamental, constituído das matérias do curso científico que devem servir de base aos estudos subseqüentes, na Academia Militar das Agulhas Negras;

b) instrução militar atinente às praças da Infantaria, para obtenção dos fundamentos necessários ao preparo técnico-profissional do cadete no 1º ano daquela Academia.

Capítulo II

Da Organização do Curso

“Art. 4º O curso das Escolas Preparatórias é realizado em três anos, com a seguinte distribuição de matérias:

A) Ensino Fundamental

1º Ano:

1 - Português

2 - Inglês

3 - Francês

4 - Aritmética

5 - Álgebra

6 - Geometria

7 - Geografia da América, especialmente do Brasil

8 - História da América, especialmente do Brasil.

2º Ano:

1 - Português

2 - Inglês

3 - Francês

4 - Álgebra

5 - Geometria

6 - Trigonometria

7 - Desenho

8 - Física

9 - Química

3º Ano:

1 - Português

2 - Espanhol

3 - Complementos de Matemática

4 - Desenho

5 - Física

6 - Química

7 - História Natural.

B) Instrução Militar

1º Ano:

1 - Educação moral e Instrução geral

2 - Educação Física

3 - Instrução técnica: ordem unida, armamento (armas individuais); instrução preparatória para o tiro, técnica de tiro com fuzil, instrução individual de Serviço de Campanha).

4 - Instrução tática individual.

2º Ano:

1 - Educação moral e Instrução geral

2 - Educação Física

3 - Instrução técnica: ordem unida, maneabilidade do Grupo de Combate (formal); instrução individual de serviço em campanha; tiro de F.O.; armamento coletivo (F.M.)

4 - Instrução tática individual.

3º Ano:

1 - Educação moral e Instrução geral

2 - Educação Física

3 - Instrução técnica e tática: revisão e aperfeiçoamento da instrução já recebida; maneabilidade do Grupo de Combate (em terreno variado).”

“Capítulo I

Orientação Geral do Ensino

“Art. 5º Visando a preparar para o ingresso na Academia Militar das Agulhas Negras, o ensino nas Escolas Preparatórias, estruturado de acôrdo com o título II, será ministrado de maneira que se proporcionem ao aluno os conhecimentos necessários ao prosseguimento dos estudos naquele Estabelecimento.

Art. 6º A instrução militar será regulada por Programa-Padrão organizado na Diretoria de Instrução, mediante proposta da Diretoria Geral do Ensino, ouvida a Diretoria do Ensino de Formação”.

“Capítulo II

Diretrizes para o Ensino

A) Ensino Fundamental

“Art. 7º O ensino fundamental evitará desenvolvimentos teóricos supérfluos e divagações, assim como explanações de vários métodos ou processos para o mesmo problema. Dever-se-lhe-á imprimir cunho utilitário, mediante aplicações freqüentes das teorias estudadas, tendo-se sempre em mira as exigências das matérias que se estudarão, ulteriormente, na Academia Militar das Agulhas Negras.

Ministrado a alunos que já passaram pelo primeiro ciclo do curso secundário, tal ensino deve manter-se em nível equivalente ao do segundo ciclo.

Na elaboração e na execução dos programas das diferentes matérias dever-se-á ter em vista o seguinte:

1 - Português - O ensino dessa matéria, abrangendo os três anos do curso, tem por objetivo:

a) proporcionar ao aluno o emprêgo correto das formas de expressão, de que se há de servir em quaisquer circunstâncias da vida;

b) incutir no aluno, o gôsto da leitura dos bons autores, visando à aquisição da forma correta, concisa, clara e harmoniosa.

Nesse ensino o professor deverá partir da frase, que é um todo significativo, para as partes que a compõem. Na frase estudar-se-ão os acidentes gramaticais. Trabalhará sôbre o texto, e conduzirá o aluno a induzir as regras gramaticais. Com a leitura por auxiliar indispensável, o professor tudo fará para transmitir as regras gramaticais sem recorrer à simples memorização. Devem realizar-se numerosos exercícios de exposição oral, e de composição, sob a forma de cartas, documentos oficiais, narrativas, descrições, dissertações e comentários.

2 - Inglês - O ensino dessa língua, realizado em dois anos, visa a dar ao aluno:

a) conhecimento das características estruturais do idioma;

b) capacidade para ler e entender livros didáticos, manuais e revistas técnicas, particularmente militares, que interessem ao estudo na AMAN e à atividade futura como oficial do Exército;

c) possibilidade de compreender e fazer-se compreender na linguagem oral da vida cotidiana.

O ensino terá caráter eminentemente prático. Nas aulas, constantemente se praticará conversação sôbre assuntos da vida diária. Para o ensino das regras gramaticais, a fim de que se fuja à simples memorização, aproveitar-se-ão trechos escolhidos e exercícios de conversação para o ensino das regras gramaticais.

3 - Francês - O ensino dessa língua, realizado em dois anos, visa a objetivos análogos ao do inglês e deve ser orientado de forma idêntica, explorando-se os conhecimentos trazidos do curso ginasial.

4 - Espanhol - O ensino dessa língua, realizado em um ano, visa permitir ao aluno:

a) assenhorear-se da estrutura gramatical do idioma;

b) conhecer e usar com acêrto das divergências léxicas entre o espanhol e o português;

c) habilitar-se a manusear livros didáticos, manuais e revistas técnicas, particularmente militares, que sejam úteis ou necessários a aprendizagem especializada, quer na AMAN quer na atividade como oficial do Exército.

A orientação do ensino deve ser idêntica à do inglês e francês.

5 - Aritmética - Visa o ensino dessa matéria, realizado em um ano, aos seguintes objetivos.

a) desenvolver o raciocínio dedutivo puro;

b) proporcionar a explicação teórica das regras operacionais, fixadas, sem justificativa, nas etapas anteriores do ensino;

c) concorrer para a aquisição de hábitos de pensamento crítico, especialmente no que concerne aos fundamentos da Matemática e da Ciência, em geral;

d) propiciar a madureza, a técnica e o domínio dos métodos específicos, necessários para que se aprendam, com segurança, quaisquer outros estudos posteriores de Matemática;

e) proporcionar a base imprescindível para o estudo do Cálculo Diferencial e Integral, construídos sôbre a teoria dos números reais e sôbre as noções de supremo e ínfimo.

Todo o ensino será exemplificado, de modo que se facilite a compreensão do aluno, despertando-lhe o interêsse. O aluno deve adquirir grande de prática e tirocínio na resolução de exercícios e problemas.

6 - Álgebra - Abrangendo os dois primeiros anos do curso, visa o ensino dessa matéria aos seguintes objetivos:

a) consolidar e desenvolver os conhecimentos adquiridos no curso ginasial;

b) desenvolver o raciocínio dedutivo e a capacidade de abstração;

c) capacitar o aluno para o prosseguimento dos estudos na AMAN, dotando-o dos conhecimentos que terá de aplicar na aprendizagem das Ciências Físico-Matemáticas.

Considerando que tal ensino, realizado em dois anos sucessivos, será, em grande parte, recordação de assuntos já estudados no curso ginasial, deverá fazer-se, principalmente, na base de intensa prática de resolução de problemas e exercícios, dentro e fora da aula tendo em vista desenvolver ao máximo a capacidade de raciocínio dedutivo do aluno.

7 - Geometria - Visa o ensino dessa matéria aos seguintes objetivos:

a) aprimorar o raciocínio dedutivo aliado à intuição;

b) consolidar e desenvolver a aprendizagem já realizada no curso ginasial;

c) desenvolver e aplicar os conhecimentos básicos indispensáveis aos estudos posteriores, na AMAN, visando, especialmente, à Geometria Analítica e à Geometria Descritiva.

O estudo, feito em dois anos sucessivos, compreenderá a Geometria plana e no espaço. Dado que a Geometria Plana é matéria do curso ginasial, seu estudo, aqui, visará, principalmente, às demonstrações e à prática intensiva de resolução de problemas e exercícios, na classe e fora dela.

8 - Trigonometria - O ensino dessa matéria, feito em um ano, visa aos seguintes objetivos:

a) dar ao aluno a base indispensável para os estudos de Física, Cálculo Diferencial e Integral, Geometria Analítica e Mecânica;

b) exercitá-lo na resolução de questões referentes a triângulos, proporcionando-lhe o necessário adestramento para que resolva os problemas da Topografia.

Nesse estudo, que é feito em um ano, o aluno deve ser levado a empregar, correntemente, os logarítimos das funções trigonométricas, postas à margem as superfluidades, tais como o estudo da construção das tábuas das linhas trigonométricas.

9 - Complementos de Matemática - Realizado no último ano do curso, o ensino dessa matéria tem por objetivo:

a) rever os pontos fundamentais de tôda a Matemática já estudada nos anos anteriores, de maneira que se consolidem, completem e aprimorem os conhecimentos dos alunos, tendo em vista suas necessidades básicas para o curso da AMAN;

b) ministrar os complementos de Matemática que iniciem os alunos no estudo da Geometria Analítica e do Cálculo Diferencial e Integral, que se desenvolverá na AMAN.

10 - Desenho - O ensino dessa matéria, realizado em dois anos, visa ao seguinte:

a) dar hábitos de limpeza, precisão, correção e ordem, e certas habilidades específicas, como a da técnica do traçado, da leitura de épuras e outras;

b) preparar o aluno para o estudo da Geometria Descritiva e da Topografia na AMAN, iniciando-o no estudo da primeira dessas matérias.

Dar-se-á ao desenho linear o papel de instrumento necessário ao estudo do Desenho Projetivo, que será mais amplamente desenvolvido.

11 - Física - O ensino da Física, abrangendo dois anos do curso, tem por objetivo:

a) levar ao aluno a:

- adotar atitude científico-experimental na interpretação dos fenômenos;

- criar hábitos de raciocínio, precisão, análise, ordem e de trabalho em equipe;

- utilizar os recursos científicos em situações reais da vida cotidiana;

b) propiciar a base indispensável para o prosseguimento dos estudos na AMAN.

Para isso, o professor proporcionará ensino eminentemente experimental, cultivando a faculdade de observação do aluno e evitando, como norma, as demonstrações no quadro-negro, utilizadas apenas quando inevitáveis. As leis que regem o universo, tanto quanto possível, devem ser verificadas experimentalmente, fugindo-se dos esquemas abstratos.

12 - Química - O ensino da Química, realizado em dois anos, deve servir de fundamento para o estudo na AMAN. Visará a objetivos análogos aos da Física.

Os professôres ensinarão as idéias modernas sôbre a constituição da matéria, as leis fundamentais da Química, anotação e nomenclatura das várias e distintas funções das substâncias, as determinações qualitativas e quantitativas; cuidará, particularmente, da concepção do átomo.

13 - História Natural - O ensino dessa matéria, realizado em um ano, tem por objetivo principal proporcionar ao aluno:

a) o conhecimento básico da anatomia e fisiologia do corpo humano, o que possibilita o estudo e a compreensão da Higiene e das noções de Psicologia Geral que se ministrarão na AMAN;

b) noções de Genética, suficientes para que se se empreenda o estudo da Psicologia Diferencial;

c) noções elementares de Mineralogia e Geologia, que proporcionem bases para o estudo posterior da Geografia Física e Econômica do Brasil, assim como da Topografia.

14  Geografia da América, especialmente do Brasil - O ensino dessa matéria, feito em um ano letivo, tem o objetivo de estimular e desenvolver o interêsse do aluno pela realidade e o futuro das Américas, particularmente do Brasil, levando-o a estudar:

a) os aspectos físicos, humano e econômico de cada país e suas relações com a formação histórica;

b) os problemas vitais do Brasil, notadamente os econômicos.

A dosagem adequada dos assuntos da Geografia Física, Econômica e Humana deve permitir ao aluno conhecimentos gerais e especializados que o habilitem ao prosseguimento dos estudos da AMAN e nos ciclos ulteriores do ensino no Exército.

O ensino terá cunho prático e objetivo, visando a dar conhecimento e compreensão nos fatos e fugindo à simples memorização. Procurará desenvolver no aluno o “espírito geográfico”, a consciência do valor das conexões geográficas estudando-se os acidentes e as massas humanas em relação com as condições físicas do meio em que vivem. As noções, definições e localizações de acidentes devem ser assimiladas através de trabalho individual, no qual se exijam observação, imaginação e raciocínio do aluno. As cartas, esquemas ou cartogramas, que serão pedidos aos alunos, não devem ser resultantes de simples decalques, mas de esfôrço de criação pessoal, visando à representação de fenômenos geográficos. Exigirá o uso do atlas como instrumento constante de trabalho. Evitará a nomenclatura supérflua. A enunciação dos topônimos ou de têrmos técnicos deverá ser acompanhada da sua razão de ser, significação e importância. Não se abusará dos dados numéricos.

15 - História da América, especialmente do Brasil - O ensino dessa matéria é feito em um ano, com o objetivo precípuo de possibilitar ao aluno a compreensão:

a) no que diz à História da América:

- dos fenômenos básicos da História dos países americanos, e, como conseqüência, sua evolução, das origens à situação atual;

- da situação histórico-político-militar dos países americanos, e seu possível desenvolvimento;

- da evolução do poderio econômico e militar, bem como das características social e  cultura das nações americanas;

b) no que diz à História do Brasil:

- contribuir para a formação cívica do futuro cadete, levando-o a ter idéia segura da evolução histórica do Brasil e a compreender o sentido geral dessa evolução, inclusive nos aspectos atuais;

- despertar o interêsse pelo estudo dos problemas do País;

- propiciar ensinamentos básicos ao curso de História Militar que será feito na AMAN.

Tendo em vista êsses objetivos, serão estudados, da História Geral, os períodos cujos fenômenos tiveram influência decisiva na História da América e do Brasil, facilitando-lhe a compreensão.

Procurar-se-á obter aprendizagem fundamentada principalmente pelo esfôrço de interpretar e compreender os fenômenos históricos.

Como o da Geografia, o ensino da História será o mais objetivo possível. Evitar-se-ão narrativas fatigantes da memória. Os fatos históricos devem ser relacionados ao tempo e ao espaço, e nêles assinalada a importância decorrente da influência que tenham exercido sôbre o desenvolvimento social, econômico e político do povo brasileiro.

B) Instrução Militar

Art. 8º A instrução militar será ministrada com os seguintes objetivos:

a) proporcionar ao aluno a instrução individual e coletiva do combatente de Infantaria;

b) permitir que se verifique o desenvolvimento das qualidades necessárias ao ingresso na AMAN.

Art. 9º A educação moral e cívica será ministrada de modo gradativo durante os 3 anos do curso. Deverá ser adequada ao desenvolvimento do aluno. Sempre que se ofereça oportunidade, aproveitar-se-ão o estudo das diversas matérias, e os fatos passados na Escola ou na coletividade nacional, para, convenientemente, comentá-los em proveito da educação moral e cívica.

Devem observar-se os seguintes índices de personalidade: o caráter, a subordinação consciente, a capacidade de ação, o espírito militar e a conduta civil e militar.

No que concerne à educação cívica, procurar-se-á implantar no espírito do aluno o sadio sentimento nacionalista, a influência do elemento militar na evolução do povo brasileiro e a firme predisposição de defender as instituições pátrias e os seus fundamentos morais e políticos.

Utilizar-se-ão, também, na educação moral e cívica, outros recursos, quais excursões a lugares históricos, estabelecimentos de indústria civil ou militar, museus e exposições nacionais, preleções pelo rádio e filmes educativos”.

“Art. 43 - O ano escolar começará no primeiro dia útil de março e terminará a 15 de dezembro. O ano letivo começará com o escolar e terminará a 15 de novembro. O período compreendido entre 15 de novembro e 15 de dezembro será destinado aos exames finais (1ª época).

Parágrafo único - O ano letivo será dividido em dois períodos, separados pelo de férias, a que se refere o art. 53”.

“Art. 44...................................................................................................................................

§ 1º Os exames de segunda época serão realizados no mês de janeiro e de maneira que estejam terminados, impreterivelmente, no dia 25 dêsse mês, para os alunos do 3º ano, e no mês de fevereiro, para os demais”.

“Art. 47....................................................................................................................................

Parágrafo único - As turmas de aulas, em princípio com trinta alunos, terão no máximo quarenta. As de trabalhos práticos de laboratório terão efetivo proporcionado aos meios e instalações disponíveis”.

“Art. 53. Nos mêses de junho ou julho serão concedidas férias aos alunos, com duração de dez (10) dias. A data inicial das férias será fixada pela Diretoria do Ensino de Formação, antes de começar o ano letivo”.

Capítulo III

Verificação do Rendimento da Aprendizagem

Art. 71. O rendimento da aprendizagem apurar-se-á através de:

a) Verificações imediatas;

b) Trabalhos para Julgamento (TJ).

Verificações Imediatas

Art. 72. As verificações imediatas compreenderão argüições orais, ou práticas, escritas ou gráficas, da exclusiva responsabilidade do professor ou instrutor, que as fará:

a) no transcurso ou no final da aula, ou sessão, com o objetivo de observar o quanto foram compreendidas sua explicações;

b) no início da aula, ou sessão, quando quiser verificar a aprendizagem do assunto ministrado na aula ou sessão anterior.

Por constituir procedimento que visa à diagnose e à retificação da aprendizagem, tais verificações não influirão no julgamento do aluno; apenas facilitam ao professor ou instrutor conhecer os pontos em que os assuntos dados não foram bem compreendidos, e sôbre os quais deverá insistir em subseqüentes aulas ou sessões.

Parágrafo único. Quando feitas sob a forma escrita ou gráfica, essas verificações não durarão mais de dez (10) minutos”.

Trabalhos para Julgamento

“Art. 73. Os trabalhos para julgamento (TJ) compreenderão:

a) Tarefas de estudo - trabalhos executados, na classe ou fora dela, durante o ano letivo, consoante previsão do plano de ensino de cada matéria, com o objetivo de orientar e valorizar o estudo do aluno. Essas tarefas constituirão trabalhos individuais, ou de grupo. Realizados na base da pesquisa, da experimentação ou da simples aplicação de conhecimentos ou habilidades, os trabalhos se apresentarão sob a forma escrita, oral, gráfica de execução material ou de fichas.

b) Trabalhos correntes - provas escritas, gráficas ou práticas, realizadas no decorrer do ano letivo, à razão de duas (2) em oportunidade e condições fixadas no plano de ensino de cada matéria. Os assuntos de uma prova em princípio, serão os ministrados a partir da última realizada. Os professôres advertirão previamente os alunos quando quiserem exigir matéria já examinada.

c) Exame final - prova escrita, gráfica, oral ou prática, realizada ao término do ano letivo nas condições estabelecidas nas letras a, b, c, e d do Art. 88. Deverá abranger todos os assuntos ministrados nos dois períodos, fazendo-se a seleção do que deve constituir o quanto o aluno obrigatoriamente precisa saber”.

“Art. 74. A preparação, a aplicação e o julgamento das provas enumeradas nas alíneas b e c do Art. 73 obedecerão as normas especiais para medida da aprendizagem, expedidas pela Diretoria Geral do Ensino.

Parágrafo único. A preparação e a correção de cada prova de tôdas as turmas do mesmo ano do curso competem, sempre a um dos órgãos seguintes, visando à uniformidade:

a) Comissão constituída por todos os professores ou instrutores da matéria, sob a presidência do catedrático ou instrutor-chefe;

b) Comissão nomeada especialmente para êsse fim, constituída, no mínimo, de três membros, um dos quais o professor, ou instrutor da matéria”.

“Art. 75. Quarenta por cento do conteúdo de cada prova, em extensão e valor, serão relativos aos conhecimentos essenciais e indispensáveis para que o aluno possa prosseguir na aprendizagem ou ser aprovado na respectiva matéria.”

“Art. 76. As provas escritas, ou gráficas, depois de preparadas, deverão entregar-se à Direção do Ensino da Escola com antecedência mínima de quatro dias, acompanhadas das soluções e baremas - para serem aprovadas e impressas. Nessa oportunidade, deverá ser dito se para resolver as questões pode o aluno consultar livros, manuais, notas, tabelas, ou quaisquer outros documentos”.

“Art. 77. As provas escritas, ou gráficas, que constituírem trabalho para julgamento, durarão, no mínimo, uma (1) hora e, no máximo, quatro (4).

Parágrafo único. Quando passar de duas (2) horas, haverá um pequeno intervalo para descanso dos alunos”.

“Art. 78. Os alunos interessados devem ter conhecimento da realização de qualquer trabalho corrente ou prova de exame final, pelo boletim interno, com a antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas”.

“Art. 79. Num mesmo dia o aluno não poderá realizar trabalho corrente ou prova de exame final de mais de uma matéria”.

“Art. 80. O julgamento de qualquer trabalho, além da correção feita pelo mesmo órgão encarregado de prepará-lo, comportará apuração na Seção Técnica do Ensino, de acôrdo com o que estabelecerem as normas especiais de que trata o Art. 74. Êsse julgamento será expresso em nota, variável de zero (0) a dez (10), com aproximação até décimos, de acôrdo com as convenções sôbre operações numéricas”.

“Art. 81. O resultado da correção das provas será apresentado à Direção do Ensino da Escola, no prazo máximo de dez (10) dias, a contar da aplicação respectiva. Juntamente com êsse resultado serão entregues ata e relatório sucinto sôbre o que se realizou”.

“Art. 82. As provas escritas e gráficas de que tratam as alíneas b e c do Art. 73, depois de julgadas, serão entregues à Direção do Ensino da Escola, para que se aprovem os resultados. Aprovados, os trabalhos correntes serão restituídos aos professores, para distribuí-los aos alunos e apontar-lhes os êrros mais comuns com os esclarecimentos de dúvidas decorrentes da solução tida por correta (solução-padrão)”.

“Art. 83. As provas escritas e gráficas, cujos resultados forem julgados anormais, ficarão sujeitas a anular-se e repetir-se, segundo os critérios estabelecidos em as normas aludidas no Art. 74”.

“Art. 84. O aproveitamento na Instrução Militar, será apurado na forma de testes-padrões de instrução (TPI), organizados pela Diretoria de Instrução, mediante proposta da Diretoria Geral do Ensino, ouvida a Diretoria do Ensino de Formação.

§ 1º O parecer emitido pelos instrutores salientará a aptidão militar de cada aluno revelada pelo aproveitamento nos diferentes ramos da instrução e pela conduta.

§ 2º em face do parecer dos instrutores e de outras informações, o Comandante da Escola emitirá juízo sôbre o aluno. Se o conceito fôr desfavorável, o aluno será desligado por falta de aptidão militar, obedecida as normas vigentes.

§ 3º Os testes de que trata o presente artigo, em princípio, serão realizados nos meses de maio, agôsto e outubro, e receberão notas”.

Dos Exames Finais

“Art. 85. Os exames finais obedecerão, ainda, às seguintes prescrições, a êles peculiares:

a) Haverá duas épocas de exame:

- a primeira, entre 15 de novembro e 15 de dezembro;

- a segunda, entre 2 e 25 de janeiro para os alunos do 3º ano, e no mês de fevereiro para os alunos do 1º e 2º anos;

b) O exame de primeira época comportará uma prova escrita ou gráfica de tôda a matéria, consoante o que estabelece a letra a e, eventualmente, uma prova oral, segundo o preconizado na letra b, tudo do Art. 88;

c) O exame de 2ª época comportará uma prova escrita ou gráfica, consoante o que estabelece a letra c, e provas escritas e oral, segundo a letra d, tudo do Art. 88;

d) Para a Instrução Militar será aplicado o “Teste-Padrão de Instrução”;

e) As provas de exame constarão, em princípio, dos pontos essenciais da matéria em estudo;

f) As provas orais são atos públicos e obedecerão às seguintes disposições particulares:

- os pontos serão tirados à sorte, no momento do exame, exceto os de Matemática, Física e Química, sorteados com duas (2) horas de antecedência, para que o aluno medite sôbre o assunto, permitindo-se-lhe consultar livros ou outros elementos subsidiários;

- o Comandante da Escola fixará o número de alunos a examinar por dia, podendo a realização das provas fazer-se em um ou mais turnos diários;

- todos os membros da Comissão examinadora são obrigados a argüir os alunos, devendo fazê-lo pelo prazo máximo de vinte (20) minutos;

- terminada a argüição do último examinando, a Comissão procederá apuração final e, em seguida, do resultado obtido nesse dia, lavrará a respectiva ata;

- os pontos da prova oral, organizados pelos professores de cada matéria e aprovados pelo Diretor do Ensino da Escola, serão, no mínimo, em número de vinte (20) e deverão abranger todos os assuntos ministrados durante o ano; alguns dêsses assuntos constituirão a parte vaga, comum a todos os pontos;

g) O aluno que faltar a qualquer prova de exame fala-á em segunda chamada, se a falta tiver sido motivada por doença grave, nojo ou acidente devidamente comprovado; em caso contrário, além de punido disciplinarmente será considerado inabilitado;

h) Considera-se reprovado o aluno que, devendo fazer exames de segunda época em segunda chamada, não puder realizá-los integralmente até o último dia do período consagrado a tais exames: 25 de janeiro, para os alunos do 3ª ano, e último dia útil de fevereiro, para os alunos dos 1º e 2º anos.

Da Habilitação do Aluno

“Art. 86. A cada aluno corresponderá, por matéria:

a) uma conta de primeiro período (CP1);

b) uma conta de segundo período (CP2);

c) uma conta de ano (CA.).

§ 1º A conta de cada período (CP1 e CP) será a média aritmética das notas obtidas em todos os trabalhos para julgamento realizados durante êsse período.

§ 2º A conta de ano (CA) será a média aritmética das contas dos dois períodos (CP1 e CP2)”.

“Art. 87. A cada aluno corresponderá, ainda, uma nota final da matéria (Nf), que será calculada segundo os preceitos do Art. 89. Somente quando fôr igual ou superior a quatro (4), considera-se o aluno aprovado e a nota final chamar-se-á nota de aprovação (Nap)”.

“Art. 88. De acôrdo com os resultados que obtiver nos diferentes trabalhos para julgamento, o aluno:

a) fará exame escrito de primeira época (E1 e), se obtiver conta de ano (CA), qualquer e conta de segundo período (CP2) igual ou superior a quatro (4);

b) fará exame oral de primeira época (E1 O), se no exame escrito de primeira época (E1e) obtiver nota inferior a quatro (4), desde que possua conta de ano (CA) igual ou superior a seis (6);

c) fará exame escrito de segunda época (E2e):

- se fôr reprovado nos dois exames de primeira época (E1e E1o);

- se obtiver nota inferior a quatro (4) no exame escrito de primeira época e tiver conta de ano (CA) superior a quatro (4) e inferior a seis (6);

d) fará exame escrito e oral de segunda época (E2e e E2o):

- se, tendo conta de ano (CA) inferior a quatro (4) e, submetido a exame escrito de primeira época (E1e), obtiver nota final inferior a quatro (4).

- se, tendo conta de ano (CA) inferior a quatro (4), obtiver menos de quatro (4) no exame escrito de primeira época (E1e);

- se obtiver conta de segundo período (CP2) inferior a quatro (4), qualquer que seja sua conta de ano (CA);

Parágrafo único. O que neste artigo se estabelece para exames escritos ou orais também se aplica aos gráficos e práticos referidos na letra c do Art. 73”.

“Art. 89. Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver nota final (Nf) igual ou superior a quatro (4), respeitadas as demais condições dos parágrafos abaixo.

§ 1º No caso da letra a do Art. 88, somente se calculará a nota final da matéria (Nf1) se a nota do exame escrito de primeira época fôr igual ou superior a quatro (4); nesse caso será ela a média aritmética entre a conta de ano (CA) e a nota do exame escrito de primeira época (E1e).

§ 2º No caso da letra b do Art. 88, a nota final da matéria (Nf2) somente será calculada se a nota do exame oral de primeira época fôr igual ou superior a quatro (4); nesse caso, será ela a média aritmética entre a conta de ano e a média aritmética dos exames escrito e oral de primeira época (E1 e E1o).

§ 3º No caso da letra c do Art. 88, a nota final (Nf3) será a média aritmética entre a conta de ano e a nota do exame escrito de segunda época (E2e); nesta hipótese o aluno só terá aprovado se obtiver nota igual ou superior a quatro (4), tanto no exame escrito de segunda época (E2e), quanto em a nota final (Nf3).

§ 4º No caso da letra d do Art. 88, a nota final (Nf4) será a média aritmética entre as notas dos exames escrito e oral de segunda época (E2e e E2o); nesta hipótese só será aprovado o aluno que obtiver nota igual ou superior a quatro (4), tanto no exame escrito de segunda época (E2e), quanto em a nota final (Nf4), desde que no exame oral não tire zero (0)”.

“Art. 90. Terá acesso ao ano seguinte ao em que estiver matriculado, ou, se fôr do terceiro ano, concluirá o Curso das Escolas Preparatórias, o aluno aprovado em tôdas as matérias, na forma do que dispõe o artigo anterior.

Parágrafo único. Não será permitida a promoção de ano com dependência de qualquer matéria, inclusive a Instrução Militar”.

“Art. 91. O aluno repetente ficará sujeito não só a estudar de novo as matérias em que tiver sido reprovado, como a freqüentar tôda a instrução militar”.

“Art. 92. Os alunos aprovados em cada ano do curso serão classificados por ordem de merecimento intelectual, avaliado da seguinte maneira:

1) multiplica-se anota final (Nf1, Nf2, Nf3 ou Nf4), respectivamente, pelo coeficiente - 18, 8, 3 ou 1, consoante a aprovação tenha sido a prevista em cada um dos parágrafos 1º, 2º, 3º ou 4º do Art. 89;

2) somam-se os produtos assim obtidos, dando-se ao resultado a designação de - nota de classificação”.

“Art. 93. Terminado o curso da Escola e para os fins do Art. 95, haverá uma classificação final de curso, que será feita pela soma das notas de classificação de cada ano”.

“Art. 94. Nas classificações de ano e de final de curso, caso haja empate, a precedência caberá:

a) ao que não tenha repetido ano;

b) ao mais antigo de praça;

c) ao mais velho.

Parágrafo único. Caso persista o empate proceder-se-á a sorteio”.

“Art. 95. Os alunos que terminarem o curso e não incidirem na letra d do art. 65, terão suas matrículas asseguradas na AMAN, se pela classificação intelectual estiverem compreendidos dentro da percentagem de vagas anualmente fixada para os candidatos oriundos das Escolas Preparatórias, e satisfizerem as condições dos exames médico e físico.

§ 1º Os que excederem aquela percentagem poderão concorrer às vagas a serem preenchidas mediante concurso de admissão.

§ 2º Em igualdade de condições, terão preferência para matrícula entre os candidatos que concorrerem ao concurso de admissão”.

“Art. 111. O exame intelectual dos candidatos ao 1º ano constará de provas escritas das seguintes matérias:

1ª Prova: Aritmética, Álgebra e Geometria;

2ª Prova: Português;

3ª Prova: Francês;

4ª Prova: Inglês;

5ª Prova: Geografia e História.

Parágrafo único. O assunto das provas será o constante dos programas das quatro séries do curso ginasial”.

“Art. 117 ..................................................................................................................................

e) (suprimida)

d) obtiver nota inferior a quarenta (40) em qualquer matéria”.

“Art. 118. A nota de aprovação será expressa pelo número de pontos obtidos nas diferentes provas”.

Capítulo II

Disposições Transitórias

“Art. 127. Os alunos recém-matriculados no 1º ano, bem como os repetentes dêsse ano, se houver, terão o curso regulado pelo que dispõe o presente Decreto.

“Art. 128. A Diretoria do Ensino de Formação elaborará programas provisórios das diferentes matérias do 1º ano, que devam ser alterados em face do que se dispõe neste Decreto, para execução do ano letivo de 1957”.

“Art. 129. Fica a Diretoria do Ensino de Formação autorizada a introduzir nos currículos do 2º ano em 1957, e do 3º ano, em 1957 e 1958, assim como nos programas correspondentes as alterações que se fizerem necessárias à adaptação do ensino nesse período de transição, tendo em vista assegurar que os alunos dos anos aludidos no referente às matérias fundamentais para o curso da Academia Militar das Agulhas Negras, aí ingressem, já com o melhor preparo a que visam as alterações decorrentes do presente Decreto”.

Rio de Janeiro, 8 de maio de 1957.

Henrique Lott