Decreto nº 41.490, de 14 de maio de 1957.

Institui a Comissão de Organização da Triticultura Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º. Fica instituída a Comissão de Organização da Triticultura Nacional (COTRIN), com os seguintes objetivos:

a) dividir as regiões tritícolas do País em zonas geo-econômicas;

b) promover a constituição de uma cooperativa específicamente tritícola em cada zona;

c) orientar e fiscalizar as cooperativas constituídas de acôrdo com o item anterior, respeitada a legislação cooperativista vigente;

d) promover a construção de silos e armazéns, inclusive seu financiamento, executando tôdas as demais medidas necessárias à ampliação e melhoria das condições de ensilagem e armazenagem do trigo em grão, nas regiões produtoras e nos principais centros consumidores do País.

Art. 2º. Os armazéns, silo e equipamentos em geral, instalados pela COTRIN, serão administrados pelas Cooperativas organizadas de acôrdo com o presente decreto e a elas transferidos, passando a integrar o respectivo patrimônio, depois de pago pelas mesmas o seu custo real.

Art. 3º. Os recursos aplicados nos têrmos dêstes decreto, na instalação de silos, armazéns e demais equipamentos, serão amortizados pelas Cooperativas com o produto das taxas de sua utilização a serem fixadas pela COTRIN.

Art. 4º. Os recursos para a execução das atribuições da COTRIN, até o limite de Cr$3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), serão retirados do “Fundo de Modernização e Recuperação da Lavoura Nacional”, ao qual estão sendo levados os saldos das sobretaxas cambiais, cobradas nos têrmos da Lei n.º 2.145, de 29 de dezembro de 1953.

§ 1º. Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a colocar à disposição da COTRIN, dentro do prazo de trinta (30) dias, o adiantamento de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), a que se refere o Decreto nº 41.167, de 18 de março de 1957, para início imediato da execução do plano previsto neste decreto.

§ 2º. O adiantamento de que trata o parágrafo anterior será deduzido dos recursos globais autorizados neste artigo.

§ 3º. O saldo dos recursos previstos neste artigo, até o limite de Cr$2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) será entregue à COTRIN para prosseguimento de seus trabalhos, parcelas anuais, a critério do Senhor Presidente da República.

Art. 5º. A COTRIN poderá aplicar até 10% dos recursos colocados à sua disposição, no seu custeio, bem como no financiamento, a título de empréstimo, das despesas iniciais de instalação e funcionamento das Cooperativas e suas Federações.

Art. 6º. A COTRIN será composta dos seguintes membros: Diretores do Serviço de Economia Rural e do Serviço de Expansão do Trigo, do Ministério da Agricultura; Diretores da Carteira de Crédito Geral e da Carteira de Crédito Agrícola do Banco do Brasil S.A.; Presidente da Comissão Nacional de Silos e Armazéns, por um representante do Ministério da Fazenda e um representante de cada Federação de Cooperativas Tritícolas.

§ 1º. A Presidência da Comissão caberá ao Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, o qual, em seus impedimentos, indicará seu substituto.

§ 2º. Os Membros efetivos da Comissão, nos seus impedimentos poderão designar, para substituí-los, representantes dos respectivos órgãos.

§ 3º. Ficam conferidos à COTRIN poderes para firmar os acôrdos e contratos que se tornarem necessários à execução de suas atribuições.

Art. 7º. A COTRIN desempenhará suas funções de conformidade com instruções que serão baixadas pelo seu Presidente.

Art. 8º. A movimentação dos recursos da COTRIN será feita pelo seu Presidente que, através do Ministério da Agricultura e nos têrmos da legislação em vigor, prestará contas ao Tribunal de Contas.

Art. 9º. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os de nº 41.161, de 18 de março de 1957, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti

José Maria Alkmim