Decreto nº 41.503, de 16 de maio de 1957.
Abro ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunais Regionais do Trabalho de 3ª, 4ª e 5ª Regiões os créditos especiais de Cr$413.181,00, Cr$142.177,00, Cr$371.916,00 e Cr$102.002,20.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização contida na Lei número 2.969 de 24 de novembro de 1956 e tendo ouvido o Tribunal de Contas e o Ministério da Fazenda, nos têrmos do artigo 93 do Regulamento Geral do Código de Contabilidade Pública,
Decreta:
Art. 1º. Fica aberto ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região o crédito especial de Cr$413.181,00 (quatrocentos e treze mil, cento e oitenta e um cruzeiros) destinado ao pagamento de gratificação de representação, gratificação adicional por tempo de serviço a juizes daquele Tribunal, no exercício de 1951, em cumprimento das Lei ns 1.341, de 30 de janeiro de 1951, e 499, de 28 de novembro de 1948.
Art. 2º. Fica aberto ao Poder Judiciário Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região os créditos especiais de 142.177,00 (cento e quarenta e dois mil cento e setenta e sete cruzeiros) para atender ao pagamento de gratificação adicional por tempo de serviço a juizes daquele Tribunal, relativo ao exercício de 1951, e o de Cr$371.916,00 (trezentos e setenta e um mil, novecentos e dezesseis cruzeiros), destinado ao pagamento de vencimentos de juizes e funcionários e gratificação adicional por tempo de serviço a juizes do mesmo Tribunal, no exercício de 1952, por determinação das leis ns. 1.341, de 30 de janeiro de 1951 e 499 de 28 de novembro de 1948.
Art. 3º. Fica aberto ao Poder Judiciário Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, o crédito especial de 102.002,20 (cento e dois mil e dois cruzeiros e vinte centavos), para atender ao pagamento de gratificação adicional por tempo de serviço a juizes daquele Tribunal, no exercícios de 1951, por fôrça das Leis ns. 1.341, de 30 de janeiro de 1951 e 499, de 28 de novembro de 1948.
Rio de Janeiro, em 16 de maio de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim