DECRETO Nº 41.521, DE 17 DE maio DE 1957.
Autorizao cidadão brasileiro Manuel Duboc Sobrinho a lavrar mica, caulim, berilo e associados no município de Marquês e Valença, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 37, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manuel Duboc Sobrinho e lavrar mica, caulim, berilo e associados em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Vila Pentagna, distrito de Pentagana, município de Marquês de Valença, Estado de Rio de Janeiro, numa área de dezesseis hectares e seis ares (16,06ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e quatro metros e dez centímetros (104,10 m) no rumo verdadeiro de vinte e um graus e um minuto sudoeste (21º 01’ SW) do canto sudeste (SE) da Igreja da Matriz de Vila Pentagna e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200 m), setenta e um graus e quinze minutos sudeste (71º15’SE); quinhentos metros (500 m), trinta e oito graus e treze minutos sudeste (38º13’SE); quatrocentos e setenta e um metros e vinte centímetros (471,20m), setenta e três graus e trinta e sete minutos sudeste (73º37’SW); vinte e três metros setenta centímetros (23,70m), vinte graus e cinco minutos noroeste (20º05’NW); cinqüenta e nove metros e quarenta centímetros (59,40 m), vinte e sete graus e vinte e cinco minutos nordeste (27º25’NE); trinta e três metros e noventa centímetros (33,90m), cinco graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste (5º 55’ NE); quarenta e sete metros e dez centímetros (47,10m), vinte e três graus e cinco minutos noroeste (23º05’NW); quarenta metros e cinqüenta centímetros (40,50 m), sete graus e cinco minutos noroeste (7º05’NW). cento e dez metros (110 m), trinta e oito graus e tinta e cinco minutos noroeste (38º 35’ NW); setenta e dois metros e cinqüenta centímetros (72,50m), quarenta graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste (40º 55’NE); setenta e um metros e sessenta centímetros (71,60 m), vinte e seis graus e vinte e cinco minutos nordeste (26º25’NE); cinqüenta e um metros e vinte centímetros (51,20 m), seis graus e cinq6uenta e cinco minutos nordeste (6º55’NE);oitenta e quatro metros e sessenta centímetros (84,60 m), trinta e nove graus e trinta e cinco minutos noroeste (39º 35’ NW); vinte e sete metos e sessenta centímetros (27,60 m), sessenta e cinco graus e vinte e cinco minutos sudoeste (65º25 SW).oitenta e quatro metros (84 m), cinqüenta e oito graus e trinta e cinco minutos noroeste (58º35’NW); vinte e sete metros e noventa centímetros (27,90 m), nove graus e vinte e cinco minutos nordeste (97º25’NE); oitenta e um metros (81 m), sessenta e dois graus e quarenta e cinco minutos sudeste (62º 45’ SE); cinqüenta e quatro metros (54 m), dez graus e vinte e cinco minutos nordeste (10º 25’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste artigo.
Art 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionario da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozara dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,000.
Art 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti