DECRETO Nº 41.652, DE 4 DE JUNHO DE 1957.

Dispõe sôbre a capacidade das refinarias de petróleo autorizadas a funcionar no país.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 43, 44 e 45 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e no art. 10 do Decreto-lei número 338, de 7 de julho de 1938:

CONSIDERANDO que a Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, nos arts. 43 e 44, excluiu do monopólio nela estabelecido as refinarias que já se encontravam em funcionamento no país e manteve as autorizações, dadas até 30 de junho de 1952, para a instalação e exploração de refinarias;

CONSIDERANDO que a lei citada, no art. 45, não permite a ampliação da capacidade das mesmas refinarias.

CONSIDERANDO que, nos têrmos da legislação vigente à época das autorizações, a capacidade de refinação é a mencionada nos respectivos títulos;

CONSIDERANDO que as atuais instalações dessas refinarias possibilitam, conforme ficou evidenciado, a refinaria de óleo cru em quantidade maior do que a fixada no título de autorização.

CONSIDERANDO que o excedente da capacidade autorizada deve reverter ao monopólio instituído no art. 1º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, exercido pelo Conselho Nacional do Petróleo e pela Petrobrás;

CONSIDERANDO que o excesso de refinação consulta à economia do país, mas seria prejudicial aos interêsses da união, dos Estados e Municípios e demais acionistas da Petrobrás, se fôsse permitido em detrimento do monopólio estatal,

decreta:

Art. 1º A capacidade das refinarias de petróleo em funcionamento no país, na forma dos arts. 43 e 44 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, é a mencionada nos respectivos títulos de autorização, expedidos pelo  Conselho Nacional do Petróleo, até 30 de junho de 1952, nos têrmos dos artigos 22 e 23 do Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939.

Art. 2º Não será dada autorização às refinarias para ampliação de sua capacidade, definida no artigo anterior.

Parágrafo único. Se as atuais instalações possibilitarem operação acima da quantidade fixada no título de autorização, o Conselho Nacional do Petróleo, no interêsse do abastecimento nacional, poderá determinar ou autorizar a refinação de óleo cru, além daquele limite, mas em benefício do monopólio da União e por conta da Petrobrás e suas subsidiárias.

Art. 3º O Conselho Nacional do Petróleo, no caso do parágrafo único do artigo anterior, estabelecerá os critérios da justa remuneração e pela prestação dos serviços e promoverá acôrdos entre a Petrobrás e as emprêsas permissionárias.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim