DECRETO Nº 41.682, DE 24 DE JUNHO DE 1957.
Dispõe sôbre a Comissão criada pelo Decreto-lei nº 9.856, de 13 de setembro de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Comissão criada pelo Decreto-lei nº 9.856, de 13 de setembro de 1946, denominar-se-á Comissão de Planejamento Cooperativo do Mate e terá sede no Distrito Federal.
§ 1º A Comissão será presidida pelo Diretor do Serviço de Economia Rural e, nos impedimentos dêste, pelo Presidente do Instituo Nacional do Mate.
§ 2º As Federações de Cooperativas de Produtores de Mate “Paraná”, “Santa Catarina”, “Riograndense” e “Amambaí” (Mato Groso) elegerão, em Assembléia Geral de cada uma delas, um Delegado e um Suplente, com mandado de (2) dois anos, para representá-las na Comissão.
Art. 2º A Comissão será convocada pelo Presidente, por iniciativa própria, por solicitação do Presidente do Instituto Nacional do Mate, ou a requerimento, de no mínimo, 2 (dois) Delegados.
§ 1º Cada integrante da Comissão terá um só voto, sendo as deliberações tomadas por maioria simples; mas a Comissão só deliberará vàlidamente, quando presidida pelo Diretor do Serviço de Economia Rural ou pelo Presidente do Instituto Nacional do Mate.
§ 2º As deliberações obrigarão igualmente as 4 (quatro) Federações cabendo entretanto recurso para o Ministro da Agricultura, sem efeito suspensivo.
Art. 3º No desempenho das suas atribuições, compete à Comissão:
a) Elaborar anualmente o Plano de aplicação da Taxa pelas Federações, consideradas as sugestões das mesmas, os preceitos legais e cooperativistas e as normas gerais reguladoras da economia ervateira;
b) Rever anualmente o Plano executado pelas Federações, julgando-o com fundamento em pareceres jurídicos e contábeis;
c) Ditar normas para a aplicação da Taxa pelas Federações e pelas Cooperativas federadas, fiscalizando essa aplicação;
d) determinar e orientar a padronização da contabilidade das Federações e Cooperativas federadas, visando ao conhecimento da participação dos recursos da Taxa no cooperativismo ervateiro e o conhecimento imediato da segurança dos recursos existentes;
e) Contratar, ou indicar ao Presidente, o pessoal necessário à execução das suas atribuições ou resoluções;
f) Elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 4º A Comissão poderá autorizar as Federações a realizarem, com o Banco do Brasil ou com outro estabelecimento oficial, operações de crédito, inclusive sob a forma de antecipação da arrecadação da Taxa, dando esta em garantia da operação.
Parágrafo único. A autorização estabelecida pelo presente artigo não exclui, de nenhum modo, as atribuições da Comissão no contrôle da arrecadação e da aplicação da Taxa.
Art. 5º A Taxa será escriturada como Receita das Federações, em conta especial, sendo os saldos levados ao “Fundo de Incremento ao Cooperativismo”.
§ 1º A aquisição de imóveis com os recursos da Taxa e alienação dos mesmos dependerá também de autorização da Assembléia Geral da Federação respectiva.
§ 2º As despesas da Comissão serão pagas pelas Federações, na proporção da arrecadação anual da Taxa de cada Estado.
Art. 6º O Instituto Nacional do Mate e o Banco do Brasil fornecerão à Comissão os elementos necessários ao contrôle da arrecadação da Taxa.
Art. 7º As Federações e Cooperativas federadas deverão fornecer os elementos e documentos para pronta fiscalização das aplicações da Taxa, prestando a colaboração necessária ao exato cumprimento das resoluções e instruções da Comissão.
Art. 8º Caberá ao Presidente promover junto ao Banco do Brasil a suspensão das retiradas das quantias provenientes da arrecadação da Taxa pela Federação que deixe, reiteradamente, de cumprir as resoluções ou instruções da Comissão.
Art. 9º Das reuniões da Comissão serão lavradas Atas circunstanciadas, assinadas, no final dos trabalhos, por todos os presentes, sendo remetida cópia das mesmas ao Ministro da Agricultura e a cada um dos integrantes da Comissão.
§ 1º As resoluções da Comissão serão levadas ao conhecimento dos Conselhos de Administração das Federações, para seu exato cumprimento, devendo constar da Ata da Reunião respectiva as resoluções gerais e as que se referirem particularmente a cada Federação.
§ 2º As Federações e Cooperativas federadas deverão incluir em seus Estatutos sociais disposições que regulem a aplicação da Taxa, de acôrdo com as instruções da Comissão.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de junho de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti