DECRETO Nº 41.799, DE 8 DE JULHO DE 1957.

Autoriza o Ministro da Agricultura a alterar as tolerâncias de defeitos das especificações para a classificação e fiscalização da exportação do cacau, constantes do Decreto nº 6.264, de 14 de setembro de 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 1º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 324, de 15 de março de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Ministro da Agricultura, por intermédio do Serviço de Economia Rural a baixar portaria alterando, para a presente safra que vai até 31 de março de 1938, as tolerâncias de defeitos das especificações para a classificação e fiscalização da exportação do cacau, constantes do Decreto nº 6.284, de 14 de setembro de 1940.

Art. 2º O Ministro da Agricultura criará uma Comissão especialmente destinada a rever e atualizar as especificações para a classificação e fiscalização da exportação do cacau produzido no país cujos trabalhos deverão estar concluídos 60 dias após a sua instalação.

Parágrafo único. As novas especificações elaboradas pela Comissão criada neste artigo, começarão a vigorar a partir de 1º de abril de 1958.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de julho de 1957, 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti