DECRETO nº 41.852, DE 15 DE JULHO DE 1957.
Aprova o Regulamento da Lei número 1.293, de 27 de dezembro de 1950, com as alterações introduzidas pela Lei nº2.584, de 1º de setembro de 1955.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo 3º, do artigo 3.º da Lei número 2.584, de 1º de setembro de 1955,
decreta:
Artigo único. Fica aprovado o Regulamento da Lei nº1.293 de 27 de dezembro de 1950, que reorganizou o Serviço de Coletorias Federais e deu outras providências relativas a essas repartições, com as alterações introduzidas pela Lei nº2.584, de 1º de setembro de 1955, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
Rio de janeiro, em 15 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim
REGULAMENTO DA LEI Nº 1.293, DE 27-12-1950, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº2.584, DE 1-9-1955.
Capítulo I
Das Coletorias Federais
Seção I
Das finaliodades e subordinação
Art. 1º As Coletorias Federais (C.C.F) e suas Agências de Arrecadação (AA. A.) são órgãos do sistema arrecadador da União e têm por finalidade, dentro da respectiva jurisdição, arrecadar e contabilizar as rendas internas pertencentes à União ou a cargo desta, bem como depósitos e consignações cabendo-lhes a direção, a responsabilidade e a execução dos serviços e atribuições especificadas neste Regulamento.
§ 1º Compete às CC. F. efetuar pagamentos devidamente autorizados.
§ 2º Em casos especiais poderá ser atribuída às CC. F e AA. A. a arrecadação as rendas aduaneiras.
§ 3º A superintendência dos serviços afetos às CC. F. será exercida, mediatamente, pela Diretoria das Rendas Internas (D. R. I.) e, mediatamente, pelas Delegacias fiscais(DD.F) sempre por intermedio do Serviço de Coletorias Federais (S.C.F)e seus órgãos.
§ 4º As CC. F. localizadas nos Territórios Federais são subordinadas às DD. F. nos Estados que forem designados pelo Ministro da Fazenda, observada a facilidade de comunicação para inspeção e fiscalização.
Art. 2º Nos lugares onde houver C. F., passa a ser de sua exclusiva competência a arrecadação do impôsto sindical., taxas, cotas e multas, devidas às entidades autárquicas, aos institutos, às sociedade de economia mista e organizações semelhantes, desde que umas e outras não tenham agência arrecadadora na jurisdição. Ser a tiverem poderão ou não cometer a arrecadação às CC. F.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às autarquias de finalidade econômica e amparo à produção às quais será facultativa à entrega de suas arrecadações às CC. F.
§ 2º Para os efeitos dêste artigo são consideradas agências arrecadadoras as dependências das entidades interessadas, providas de pessoal de seus quadros de servidores.
Art. 3º Poderá ser atribuído às CC. F. processo de habilitação e o pagamento dos segurados dos Institutos de Previdência, quando lhes couber a arrecadação a que se refere o artigo 2º.
Seção II
Da criação e jurisdição
Art. 4º O Poder Executivo proporá ao Poder Legislativo a criação de C. F. nos Municípios instalados, que assegurem:
a) renda superior a duzentos e quarenta mil cruzeiros (Cr$240.000,00);
b) mais de cem (100) contribuintes.
§ 1º Do processo e criação, que será iniciado e instruído por Inspetor de Coletorias, deverá constar:
a) Mapa do Município (se houver), área, limites, população, riqueza econômica facilidade de tranporte entre a sede e a Capital e entre a sede e os respectivos distritos;
b) Orçamento do Município;
c) Levantamento, no último biênio, de arrecadação na jurisdição da futura C. F. das seguintes renda:
1) impôsto de consumo mencionando o número de contribuintes e a natureza de suas atividades, bem como o número de talões emitidos.
2) Impôsto de renda, mencionando o número de contribuintes, assim compreendidos sómente ,as pessoas físicas e jurídicas relacionadas para cobrança;
3) Impôsto de sêlo, fazendo-se a verificação “in loco”, em cartório, bancos, agências bancárias e outras entidades;
4) demais rendas ;
5) Número de talões de impôsto do sêlo por verba, quando possível.
§ 2º Para êsses efeitos deve tão sòmente ser considerado o número de estabelecimentos existentes na localidade nº C. F. do Município ou Municípios de sua jurisdição.
Art. 5º A jurisdição das CCF. Coincidirá com os limites geográficos dos Municípios abrangidos pelas mesmas.
§ 1º Nos Municípios de limites em litígio, a zona de jurisdição será determinada pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º Sempre que houver modificações nos limites ou na denominação do município compreendido na jurisdição da C. F. será o fato imediatamente comunicado à D.R.I. pelo Inspetor de Coletorias, que anexará a publicação do ato que determinou a modificação.
§ 3º A jurisdição de C. F. que se estenda a mais de um Município será fixada mediante portaria do Ministro da Fazenda.
Art. 6º As CC. F. serão localizadas nas sedes dos Municípios.
Parágrafo único Quando a jurisdição de uma C.F. abranger mais de um Município a sua sede será fixada no de maior renda e no de menor haverá uma Agência de Arrecadação (A..A.).
Art. 7º O nome dos CC. F. será igual ao do respectivo Município-sede.
Art. 8º As CC. F. serão dirigidas pelo respectivo Coletor, e, nos seus impedimentos, pelo seu substituto legal.
Parágrafo único. As CC. F. de 5º classe serão dirigidos por em Escrivão e, pelo seu substituto legal, nos seus impedimentos.
Seção III
Da anexação
Art. 9º Só haverá anexação de C. F. e interrupção de funcionamento de A.A. em casos excepcionais, submetendo as DD.F., imediatamente o respectivo ato à aprovação da D.R.I.
Seção IV
Das Agências de Arrecadação
Art. 10. As Agências de Arrecadação (AA.A.) têm por finalidade arrecadar, dentro dos limites da área que lhes fôr fixada, as rendas pertencentes à União ou a cargo desta.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, inclusive para os de percepção de gratificação proporcional e percentagem, a renda das AA. A. será incorporada à das CC. F. a que estiverem subordinadas.
Art. 11. O Poder Executivo proporá ao Poder Legislativo a criação de AA. A. após verificação em processo administrativo, instruído por Inspetor de Coletorias, do qual constem os elementos enumerados nas letra a e c do § 1º do artigo 4º.
Art. 12. Será criada A.A.:
I - quando se verificar a hipótese do parágrafo único do artigo 6º.
II - quando, nos distritos populosos, se verifique:
a) deficiência dos meios de comunicação com a sede do respectivo Município onde se achar instalada a C.F.;
b) renda anual superior a cento e cinqüenta mil cruzeiros(Cr$150.000,00);
c) mais de cinqüenta (50) contribuintes do impôsto de consumo e renda .
§ 1º Não poderá ser criada mais de uma A.A. no mesmo distrito.
§ 2º Poderá ser criada A.A. também na sede de Município, de acôrdo com a conveniência do serviço, devidamente justificada, desde que a população urbana ultrapasse de cinqüenta mil (50.000) habitantes, devendo ser mantida uma distância mínima de dois (2) quilômetros entre as Agências e entre estas e a respectiva C. F.
Art. 13. As AA. A., como parte integrante da C. F. da jurisdição, a ela se subordinam diretamente.
Parágrafo único. As AA. A. funcionarão sob a responsabilidade de um Auxiliar de Coletoria designado pelo Coletor da C. F. a que estiverem subordinadas.
Art. 14. As DD. F., pela forma adotada e na época fixada, para as CC. F., fornecerão às AA. A. os livros e talões necessários ao contrôle e arrecadação da receita federal.
Parágrafo único. As CC. F. suprirão também as AA. A. que lhe sejam subordinadas dos selos e cintas de que necessitem para um consumo provável de três (3) meses.
Art. 15. A receita das AA. A. será recolhida diariamente às agências do Banco do Brasil ou de estabelecimento bancário autorizado e, na falta dêsses à D. F. por intermédio da agências do Correto.
Art. 16. Até o dia 2 de cada mês, a A.A encaminhará à C.F. a que estiver subordinada um balancete, em duas (2) vias, da sua receita e despesa, acompanhado dos respectivos comprovantes.
§ 1º A C. F., depois de verificar e a receita arrecadada confere com o total recolhido, incluirá as operações demonstradas no seu mapa classificador e no seu balancete.
§ 2º A 1º via do balancete da A.A. será anexada ao do mês correspondente da C. F., e a 2º via será por esta arquivada.
SEÇÃO V
Das tesourarias
Art. 17. Tesourarias são órgãos que têm por finalidade a arrecadação, a guarda, o recebimentos, a entrega, o pagamento ou restituição de valores da União e pelos quais esta responde.
Art. 18. A C. F. que, durante os vinte e quatro (24) meses consecutivos de dois (2) exercícios financeiros, apresentar arrecadação mensal superior a um milhão de cruzeiros (Cr$1000.000.,00), e contar mais de quatrocentos (400) contribuintes do impôsto de renda, terá Tesouraria.
§ 1º O processo administrativo para a criação de Tesouraria será iniciado pelo Coletor Geral, em exposição dirigida à D. R. I., encaminhado através da D .F., à qual serão anexados:
a) quadro demonstrativo, mês por mês, da arrecadação orçamentária, no período indicado no art. 18º;
b) prova da existência de quatrocentos (400) contribuintes do impôsto de renda.
§ 2º É extensivo à Tesouraria de que trata êste artigo, no que for aplicável, o disposto no Decreto número 8.740, de 11 de fevereiro de 1942, alterado pelos de números 12.571, de 15 de junho de 1943 e 21.048, de 14 de outubro de 1945.
Art. 19. As Tesourarias serão chefiadas pelos respectivos tesoureiros e subordinadas às CC. F. e, no que lhes disser respeito, às Contadorias Seccionais junto às Delegacias Fiscais.
Art. 20. O horário das Tesourarias será o vigorante nas CC. F. a que pertençam.
Art. 21. Não poderão ficar sob a responsabilidade do Tesoureiro e Tesoureiro Auxiliar encargos outros que os expressamente determinados no Regimento Padrão do CC. F..
Art. 22. As Tesourarias serão balanceadas pelo menos, duas (2) vezes por ano.
§ 1º O Balanço será efetuado por uma comissão designada mediante portaria do Coletor.
§ 2º Quando da realização das inspeções às CC. F. determinada o Coletor a realização de balanço na Tesouraria, que será acompanhado pelos Inspetores de Coletorias, assinando êstes os têrmos, relatórios e demais documentos relativos ao balanço.
Seção VI
DA ClASSIFICAÇÃO
Art. 23. AS C.C F. assim se classificam :
a) 1ª classe - as que satisfazerem condições do art. 18º;
b) 2ª classe - as de renda média anual de mais de cinco milhões de cruzeiros (Cr$5.000.000,00) e que não preencham as condições para 1ª classe;
c) 2ª classe - as renda média anual de mais de dois milhões e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 2.500.00.00) até cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00);
d) 4ª classe - as de renda média anual de mais de quatrocentos mil cruzeiros (Cr$400.00,00) até dois milhões e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 2.500.000,00);
e) 5ª classe - as de renda média anual inferior a quatrocentos mil cruzeiros (Cr$400.00,00).
§ 1º O enquadramento das CC F. na classificação prevista neste artigo far-se-à com base na renda orçamentária arrecadada nos dois (2) últimos exercícios fiscais, excetuadas as de 1ª classe.
§ 2º A reclassificação das CC F. será feita bienalmente, mediante portaria do Diretor Geral da Fazenda Nacional, precedida de proposta do S.C.F. à D.R.I, observado o disposto neste artigo
Art. 24. No caso de criação de C.F ., a sua classificação inicial terá por base a renda orçamentária arrecadada nos dois (2) últimos exercícios fiscais , na jurisdição que lhe fôr atribuída.
Seção vii
Da organização das CC.F.
Art. 25. As CC.F. para execução de suas atividades poderão, de acôrdo com as exigências do serviço e a sua lotação, desdobrar-se em Seções, Turmas, Tesourarias e Agências de Arrecadação, como estabelecido no Regimento Padrão.
CAPÍTULO ii
Do Pessoal
Seção l
Da lotação
Art. 26. O pessoal das C.C.F. pertencerá às carreiras de Coletor e de Escrivã de Coletoria.
§ 1º A lotação numérica será fixada por decreto e dela constará, obrigatoriamente, um Coletor e um Escrivão em cada C.F, exceto as de 5ª classe, que terão somente um Escrivão.
§ 2º Além dos funcionários mencionados neste artigo, as CC.F. serão lotadas de Auxiliares de Coletoria de acôrdo com exigências do serviço, e, as que satisfazerem o disposto no art. 18, também de Tesoureiro e Tesoureiro Auxiliar.
§ 3º As CC.F. serão lotadas ainda de um Servente, cuja admissão se processará na forma da legislação vigente.
Art. 27. Criada a C.F., só depois de classificada ,na forma do art. 24, será provida de pessoal, de acôrdo com a classe que lhe couber.
Art. 28. Os Coletores e Escrivães serão lotados pelo Diretor do Pessoal, mediante proposta da Diretoria das Rendas Internas ,observadas as seguintes normas:
a) do Coletor em C.F. de 4ª ou 3ª classe ,sem prejuizo, quanto a esta, do dispositivo na Seção lll dêste Capítulo;
b) do Escrivão, em C.F de 5ª ou 4ª classe, sem prejuizo, quanto a esta, das disposições constantes da alínea anterior.
Art. 29. Os Auxiliares de Coletoria só poderá ter exercícios em C.F e suas AA.A.
Art. 30. A lotação numérica de Auxiliares de Coletoria será fixada por portaria do Diretor das Rendas Internas, de acôrdo com, o índice de serviço da C.F., obtido:
a) pelo número de patentes de registro extraídas (excluídas as suplementares );
b) Pelo número de recibos do imposto de consumo por guia (“ad valorem”);
c) Pelo número de guias de aquisição de selos do imposto de consumo;
d) Pelo número de recibos do imposto de renda resgatados ou extraídos;
e) Pelo número de recibos do imposto sobre lucro apurado ma venda de propriedade imobiliária ;
f) Pelo número de recibos do imposto do selo por verba ;
g) Pelo número de recibos de diversas rendas ;
h) pela média anual da venda de estampinhas do imposto do selo.
i) Pelo número de declarações do imposto de renda apresentadas;
j) Pelo número de beneficiários do abono familiar , de que trata o Decreto lei 3.200, de abril de 1941.
§ 1º Na distribuição de Auxiliares de Coletoria, reservar-se-á um mínimo de dez (10) para cada Estado, não podendo ultrapassar de trinta (30) auxiliares a lotação da C.F .
§ 2º Quando as declarações do impôsto de renda forem apresentadas nas Delegacias Regionais (DD.R) ou Seccionais (DD.S) e Inspetorias (II.R) do Impôsto de Renda, prestarão estas, oportunamente, as informações necessárias para os fins dêste artigo .
Art. 31. O S.C.F. levantará, bienalmente, o índice do serviço das CCF, tomando por base a media do biênio anterior e proporá, se fôr o caso, a alteração de Série Funcional (S.F) de Auxiliar de Coletoria.
Art. 32. Na lotação numérica dos Auxiliares de Coletoria observar-se-á seguinte regra:
a) C.F com índice de serviço de mais de 1.000 documentos de caixa até 3.000 - 1 auxiliar;
b) De mais de 3,000 até 30.00. -dividi-se o índece do serviço pelo divisor 3.000, e o quociente será a lotação numérica, acrescida de mais um, sempre que o resto fôr superior a 1.500;
c) De mais de 30.000 divide-se o excesso por 10.00 e o quociente será alotação numérica observada a regra anterior, acrescida de mais um, sempre que o resto fôr superior a 5.000
d) As coletorias providas de Tesourarias terão sua lotação diminuída de tantos auxiliares quantos forem os funcionários da lotação da Tesouraria.
Art. 33. É vedado o preenchimento de claro de lotação de C.F. que deva extinta ou transformada em A.
Seção ii
Do provimento
Art. 34. O provimento de cargo inicial das carreiras de Coletor o Escrivão de Coletoria será feito mediante concurso de provas, observada a ordem de classificação dos candidatos.
§ 1º É vedada a nomeação de interino para a carreira de coletor federal.
§ 2º Sòmente poderão inscrever-se em concurso para o cargo de coletor ,os Escrivães de Coletoria dos Quadros Permanente e suplementar, com mais de dois (2) anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 35. Os cargos da carreira de Coletor de Quadro suplementar serão providos por meios de promoção e transferência, e da carreira de escrivão, também do Quadro suplementar, mediante os de menor vencimento.
Art. 36. Os Escrivães de coletoria nomeados para C.F de 5ª classe farão um estágio de trinta (30) dias em coletoria próxima daquele em que fôr lotado, mediante ato do Delegado Fiscal.
Parágrafo único. O estágio a que se refere êste artigo será considerado como de efetivo exercício na C.F em que fôr lotado, inclusive para efeito de vencimentos e demais vantagens previstas nos artigos 38 e 49 da lei nº 1.293, de 27 de dezembro. De 1950.
Seção iii
Da remoção
Art. 37. Ocorre remoção quando o funcionário passa a ter exercício em outra C.F., preenchendo o claro de lotação, sem que se modifique a sua situação funcional.
Art. 38. Faz-se à a remoção :
l - a pedido do funcionário , atendida a conveniência do serviço;
ll - “ex-officio “, no interêsse da administração ;
Parágrafo único. A remoção “ex-officio “ far-se-á em caso excepcional, demonstrado em processo que será submetido à apreciação do Ministro da Fazenda.
Art. 39. As remoções só se processarão para C.F de classe igual ou imediatamente superior a em que estiver lotado o funcionário , mediante decreto do Presidente da República.
§ 1º A remoção “ ex-officio” somente será feita para C.F de arrecadação superior à da em que estiver lotado o funcionário.
§ 2º A remoção a pedido, por motivo de saúde, uma vez que fiquem comprovadas por junta médica as razões apresentadas pelo requente, poderá ser feita para C.F d classe inferior.
Art. 40. Logo que tenha conhecimento , por meio de publicação oficial ou telegrama do Delegado Fiscal ,o Coletor ou Escrivão poderá requerer ao Ministro da Fazenda, por intermédio do Fiscal, a sua remoção para claro aberto na lotação de C.F.
Parágrafo único. os interessados poderão requerer, simultâneamente, remoção para mais de uma C.F., indicando-as na ordem de sua preferência.
Art. 41. Se houver mais de um candidato para o mesmo claro, terá preferência para a remoção o funcionário de classe superior, e, em igualdade de condições:
a) o mais antigo na classe;
b) o de maior tempo de serviço público;
c) o casado, com maior número de filhos.
Art. 42. O direito à preferência estabelecido nos artigos anteriores prescreverá em sessenta dias, contados da data da publicação do ato que abrir o claro na lotação da C.F.
Art. 43. O Serviço do Pessoal (S.P.) fará publicar no Diário Oficial no “Boletim do Pessoal” relação dos claros abertos em virtude de falecimento, contando-se da data da publicação o prazo mencionado no artigo anterior.
Art. 44. A remoção a pedido dar-se-à sòmente após um (1) ano de efetivo exercício na C.F., salvo no caso previsto no § 2º do art. 39.
Parágrafo único. para efeito dêste artigo, o afastamento do funcionário em virtude de comissão ou exercício de função gratificada considera-se de efeito exercício.
Art. 45. O funcionário lotado em C.F. que tenha sofrido rebaixamento de classificação concorrerá, nas remoções a pedido, em igualdade de condições com os lotados em C.C.F. da classe a que pertencia a sua repartição.
Art. 46. Não poderá ser concedida remoção para C.F. que deva ser extinta ou transformada em A.A.
Art. 47. A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados em petição conjunta ou em separado, dirigida ao Ministro da Fazenda, fazendo-se o seu encaminhamento por intermedio da D.F. ou DD. F. a que estejam subordinados os interessados.
§ 1º As remoções por permuta não dependem do interstício de um (1) ano e poderão ser feitas entre funcionários lotados em CC.F. da mesma classe ou classe imediatamente superior.
§ 2º Não poderá haver permuta entre servidores lotados em CC. F. que devam ser extintas ou transformadas em AA.A.
Art. 48. Sempre que se verificar claro de Coletor em C.F. que deva ser extinta, nos têrmos do art. 70 da Lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 1950, o Serviço do Pessoal fará Comunicação à respectiva Delegacia Fiscal, a fim de que o Delegado baixe ato determinado que o Escrivão e demais servidores passem a ter exercício na 1ª C.F. da localidade, como excedente, sendo à mesma incorporado a acêrvo da C.F. extinta, não se aplicando no caso os dispositivos referentes à remoção.
§ 1º O Coletor distribuirá entre os dois Escrivães o serviço que lhes incumbe.
§ 2º No cálculo da gratificação prevista no art. 38 da Lei 1.293. de 27 de dezembro de 1950, não será computado o vencimento de Escrivão da C.F. extinta, sendo-lhe a mesma adjudicada em igual proporção da que couber ao Escrivão da C.F. incorporante.
Art. 49. Alberto claro na lotação de 1ª Coletoria, será êle preenchido, mediante remoção, por funcionário de carreira idêntica, lotado em Coletoria da mesma localidade e que deva ser extinta.
Seção IV
Da transferência
Art. 50. A transferência dos ocupantes das carreiras de Coletor e escrivão de Coletoria dos Quadros Permanente e Suplementar processar-se-à, a pedido ou “ex-officio”, observadas as condições gerais para as transferências, salvo quando se tratar de transferência para o cargo de Coletor do Q.S. à qual concorrem privativamente Escrivães de Coletorias do mesmo Quadro e somente pode ser realizada a pedido.
Art. 51. Na transferência de Escrivão de Coletoria do Q.S., para a carreira de Coletor do mesmo quadro será observado o interstício de um ano de efetivo exercício do cargo.
Art. 52. A transferência de que trata o artigo anterior não depende de prestação de concurso.
Art. 53. Um têrço das vagas que se verificarem em cada classe da carreira de Coletor do Q.S. destina-se a transferência da carreira de Escrivão.
§ 1º Os pedidos de transferência devem ser formulados no prazo de sessenta (60) dias a contar da data da abertura da vaga.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que haja pedido de transferência, a vaga respectiva passará ao regime de promoção e claro será preenchido mediante remoção.
§ 3º Efetuada a transferência fica assegurada ao Escrivão, lotação na mesma C.F. onde se der o claro, salvo quando a vaga ocorrer em C.F. de 5ª classe, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 28 dêste Regulamento.
§ 4º Para êste fim serão computadas tôdas as vagas ocorridas, salvo as decorrentes de promoção.
Art. 54. Os claros de vagas de Coletor destinados à transferência, nos têrmos do artigo anterior, não podem ser preenchidas mediante remoção, salvo o disposto no § 2º do artigo 53.
Art. 55. As vagas verificadas da carreira de Coletor do Quadro Suplementa e destinadas a provimento por transferência, não podem ser preenchidas por promoção senão depois de sessenta (60) dias da sua verificação e caso não tenha havido solicitação de transferência para a mesma.
Art. 56. O S.P. comunicará, por telegrama, às DD.F., a existência de vagas de Coletor do Q.S. destinadas a provimento por transferência, indicando a localidade Estado, padrão do cargo e classe da C.F. cabendo às D.F. imediatamente, comunicar o fato aos Escrivães do mesmo padrão de vencimento do cargo vago.
Art. 57. O requerimento de transferência deverá ser dirigido ao Ministro da Fazenda e encaminhado por intermédio da D.F. no Estado onde serve o interessado, devendo ser indicado a vaga respectiva.
Parágrafo único. O pedido não poderá indicar mais de uma C.F.
Art. 58. As DD. F. nos Estados darão conhecimento, por telegrama, ao S.P. dos pedidos de transferência.
Art. 59. Quando houver mais de um candidato para uma vaga, terá preferência, sucessivamente:
a) o mais antigo na classe;
b) o de maior tempo de serviço público;
c) o casado, com maior número de filhos.
Art. 60. Na lotação resultante da transferência de que se trata, não deve ser levada em conta a classe da Coletoria mais apenas a do cargo vago.
Seção V
Das Fianças
Art. 61. Estão sujeitos a fianças os servidores das CC.F., exceto os serventes.
§ 1º Nas CC.F. providas de Tesouraria, sòmente o Tesoureiro e os Tesoureiros Auxiliares estão sujeitos a fiança;
§ 2º Os funcionários lotados em CC.F., quando em comissão ou no exercício de função gratificada, não ficam sujeitos à prestação de fiança durante o tempo em que estivem afastados da sua repartição.
Art. 62. A fiança deverá corresponder ao dôbro do vencimento anual do cargo inicial da carreira ou da referência inicial S.F.:
Art. 63. A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em títulos da Dívida Pública;
III - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituições oficiais de previdência ou companhias legalmente autorizadas.
Art. 64. O refôrço ou aumento de fiança conseqüente de provimento do Escrivão ou Auxiliar de Coletoria em novo cargo far-se-á, improrrogavelmente, no prazo de sessenta (60) dias.
§ 1º Não haverá refôrço de fiança no caso de promoção.
§ 2º A remoção ou transferência de funcionários de uma C.F. para outra não obriga à prestação de nova fiança.
Art. 65. Só poderá ser dado exercício ao servidor que, aproveitado, nomeado, readmitido, reintegrado, revertido ao serviço ativo, tiver a sua apólio aceita pelo Delegado Fiscal, e desde que apresente a guia de caução, devendo, ainda, constar do processo, o recibo do pagamento do prêmio.
Art. 66. Sob pena de responsabilidade, o chefe de órgão competente na Delegacia Fiscal deverá comunicar, com a antecedência mínima de quinze 15 (dias) a C.F. a data do vencimento do prêmio do seguro de fidelidade funcional e da renovação do contrato respectivo, e manterá para êsse fim, o Contrôle diário dêsses prazos.
Art. 67. Incorrerá em pena disciplinar o chefe da repartição que permitir o exercício de servidor cujo seguro de fidelidade funcional estiver rescindido ou caduco.
Art. 68. Todo servidor sujeito à prestação de fiança que deixar rescindir ou caducar o respectivo seguro, por falta de pagamento de prêmio ou pela não renovação oportuna do contrato deverá ser afastado do cargo ou função até que satisfaça as exigências contidas nos arts. 6º e 9º, item III, do Decreto nº 8.378, de 1942.
Art. 69. Durante o prazo a que se refere o art. 6º do Decreto nº 8.738, de 1942, por ausência ao serviço, será considerado como de falta justificadas, procedendo-se, sob pena de responsabilidade à tomada de contas do servidor durante êsse período, a partir de cujo término passará êle a faltar ao serviço sem causa justificável, caso não apresente nova fiança, observado o disposto no art. 65.
Parágrafo único. Decorridos trinta (30) dias de faltas não justificadas, na hipótese dêste artigo, promover-se-á competente processo administrativo de abandono de cargo ou função.
Art. 70. Constatada qualquer irregularidade na tomada de contas, deverá o chefe da repartição a que pertencer o servidor adotar as imediatas providências legais.
Capítulo III
Das Vantagens
Seção I
Do auxilio para diferença de caixa
Art. 71. Ao servidor de C.F., que pagar ou receber em moeda corrente, será concedido um auxilio para diferença de caixa fixado em cinco por cento (5%) do padrão de vencimento ou referência de salário.
Parágrafo único. O cálculo dessa percentagem será feito exclusivamente sôbre o vencimento ou salário, neles não compreendidos as gratificações e quaisquer adicionais que tenha direito o servidor.
Art. 72. O auxilio para diferença de caixa será pago ao servidor que se encontrar em efetivo exercício, na base da respectiva freqüência, não sendo devido quando, em virtude de qualquer afastamento, deixar de pagar ou receber em moeda corrente.
Seção II
Da Gratificação Proporcional
Art. 73. Os servidores lotados e com efetivo exercício na C.F. ou no desempenho de comissão ou função gratificada, perceberão, concomitantemente, com os respectivos sentimentos ou salários mensais, uma gratificação proporcional, que será calculada sôbre o aumento da arrecadação mensal verificada em confronto com a de igual mês do exercício anterior.
§ 1º No cálculo da gratificação proporcional será observada a tabela “A” constante do anexo 2 à Lei 1.293, de 27 de dezembro de 1950.
§ 2º Não poderá a gratificação proporcional mensal, que será distribuída em proporção aos vencimentos ou salários, exceder para cada servidor de cinqüenta por cento (50%) do respectivo vencimento ou salário.
§ 3º O excedente mensal do limite fixado no parágrafo anterior será adicionado, para efeito de distribuição, à gratificação dos meses subseqüentes, no mesmo exercício.
§ 4º Quando nao houver gratificação a distribuir, no mês subseqüente, esta será calculada sôbre o excedente a que se refere o parágrafo anterior.
§ 5º O Servidor lotado e com exercício na C.F., quando licenciado para tratamento de saúde, em qualquer caso, no desempenho de mandato legislativo ou em licença para tratar de interêsses particulares não terá direito à gratificação proporcional.
§ 6º Não perderá a gratificação proporcional o servidor afastado em virtude de férias, casamento, luto, convocação para serviço militar, juri e outros serviços obrigatórios por lei, licença especial e licença para gestante.
§ 7º As promoções feitas fora da época legal, determinarão a revisão dos cálculos das gratificações proporcionais pagas, desde o último dia do trimestre em que deveria ter sido feita.
Art. 74. Para efeito do confronto de que trata o artigo anterior, as CC.F. criadas, transformadas ou transferidas, tomarão por base, em seu primeiro exercício, a medida mensal da estimativa prevista no art. 24 dêste Regulamento.
Parágrafo único. As CC.F. que se desdobrarem abaterão, para o cálculo da gratificação proporcional, da renda do ano anterior a mesma média a que se refere êste artigo.
Art. 75. Quando ocorrer extinção de CC.F., a C.F. incorporante tomará por base, para o cálculo da gratificação proporcional no primeiro exercício, a soma da arrecadação efetuada pela C.F. incorporada, em exercício anterior.
§ 1º Quando se der a anexação de uma C.F. a outra, a C.F. anexante tomará por base, nos meses do primeiro exercício da anexação, a soma da arrecadação efetuada pelas duas coletorias nos meses correspondentes do exercício anterior.
§ 2º Quando se der a desanexação de uma C.F. a desanexante tomará por base a soma das importâncias arrecadadas durante aquêle período, deduzida a arrecadação da C.F. anexada, nos meses correspondentes do exercício anterior.
Art. 76. Nas CC.F. unificadas e nas em que existir Tesouraria, a gratificação proporcional será calculada sôbre os vencimentos do Coletor e Escrivão de Coletoria de padrões mais elevados, em efetivo exercício, na forma do disposto no art. 83, atribuindo-se aos demais servidores a mesma proporção apurada nesse cálculo.
Art. 77. Para o cálculo da gratificação proporcional será computada a diferença de vencimento a que se refere o art. 61 da Lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 1950.
Art. 78. Cabe aos servidores das CC.F., quando removidos ou transferidos, o pagamento do excedente da gratificação proporcional pela C.F para onde fôr removido ou transferido e que se destina a ser adicionado, para efeito de distribuição, à gratificação dos meses subseqüentes no mesmo exercício.
Art. 79. Os servidores das CC.F., durante o período de trânsito em virtude de remoção ou transferência, terão direito à gratificação proporcional, pela repartição aonde forem servir.
Art. 80. Os servidores das CC.F. que forem designados para substituir servidores de outra C.F. que não aquela onde servem, perceberão gratificação proporcional pela C.F. onde estão lotados.
Seção III
Das Percentagens
Art. 81. Aos servidores das CC.F. que arrecadam os tributos e multas a que se refere o art. 2º dêste Regulamento, fica assegurada uma percentagem calculada de acôrdo com a seguinte tabela:
Até Cr$20.000,00...............20%
De mais de Cr$20.000,00 até
Cr$35.000,00.........15%
De mais de Cr$35.000,00 até
Cr$65.000,00 .................10%
De mais de Cr$65.000,00 até
Cr$100.000,00....................7%
De mais de Cr$100.000,00
Até Cr$170.000,00..............5%
De mais de Cr$170.000,00 ........1%
Parágrafo único. A Tabela referida neste artigo para o cálculo da percentagem será aplicada sôbre a soma total da arrecadação.
Art. 82. A apuração da percentagem obtem-se para cada servidor, multiplicando o seu vencimento ou salário pela importância da percentagem total a distribuir, e dividindo o produto pela soma dos vencimentos e salários.
§ 1º Nas CC.F. unificadas ou que tenham tesouraria, a distribuição das percentagens deve obedecer ao disposto neste artigo.
§ 2º Têm direito às percentagens previstas neste artigo todos os servidores lotados na C.F., em efetivo exercício ou não. Salvo quando no desempenho de mandato legislativo ou em crença para tratar de interêsse particular.
§ 3º A percentagem prevista neste artigo não poderá exceder, para cada servidor, de cinqüenta por cento (50%) do respectivo vencimento ou salário mensal.
§ 4º O excedente mensal do limite fixado neste artigo será distribuído nos meses subsequentes, respeitado o limite do parágrafo anterior.
Seção IV
Da fiscalização exercida pelos servidores de CC.F.
Art. 83. Os Coletores ou os seus substitutos legais exercerão os encargos fiscais dentro dos limites das respectivas jurisdições, sempre que a circunscrição a que pertencer a C.F. ficar vaga ou a sua jurisdição passar mais de seis (6) meses sem visita fiscal.
§ 1º Sempre que vagar uma circunscrição fiscal, o Delegado Fiscal comunicará o fato às CC.F. por ela abrangidas.
XV - a detenção dos infratores dos regulamentos fiscais, nos casos nêles marcados.
Art. 7º Fica mantido, para os integrantes da carreira de Fiscal Aduaneiro, o uso obrigatório de farda, bem como o horário de 8 (oito) horas de trabalho por dia, na forma preceituada no artigo 6º § 2º do Decreto-lei nº 3.761, de 25 de outubro de 1941, mediante o sistema de plantão.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim