DECRETO Nº 41853, DE 15 DE JULHO DE 1957.
Regulamenta as atribuições dos funcionários lotados em estações aduaneiras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, parágrafo 1º da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e, ainda, considerando que, embora as atribuições dos funcionários lotados em estações aduaneiras estejam definidas na Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas da República, têm surgido, em virtude da mudança de denominação das respectivas carreiras, dúvidas quanto à sua integral aplicação,
Decreta:
Art. 1º Os serviços de fiscalização aduaneira serão desempenhados por oficiais administrativos e escriturários, lotados nas Alfândegas e demais estações aduaneiras do País, bem como pelos fiscais aduaneiros.
Art. 2º Aos oficiais administrativos e, na sua falta, aos escriturários, incumbe:
I. o trabalho de qualificação, identificação, conferência e desembaraço das mercadorias importadas, nos têrmos do artigo 98 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e legislação subsequente, tarefa essa a ser desempenhada nos Armazéns e depósitos;
II. conferência e desembaraço das bagagens de passageiros;
III. conferência e fiscalização de mercadorias e bagagens a serem exportadas;
IV. exame, fiscalização e conferência da documentação apresentada para arrecadação dos tributos aduaneiros e dos demais impostos e taxas arrecadados pelas estações aduaneiras, nos têrmos da legislação em vigor;
V. preparo de processos fiscais;
VI. instrução e preparo dos processos de desembaraço de mercadorias e de concessão de favores aduaneiros;
VII. fiscalização e contrôle das licenças de importação e exportação;
VIII. verificação da boa aplicação do material importado com favores fiscais.
Art. 3º Sem prejuízo das atribuições especificadas no artigo anterior poderão ser cometidas outras, desde que compatíveis com as respectivas carreiras.
Art. 4º Caberá aos chefes das estações aduaneiras a designação do funcionário para as diversas funções.
Art. 5º Fica mantida a denominação de conferente para aqueles que desempenham as funções previstas no item I do artigo 2º.
Art. 6º Aos fiscais aduaneiros compete:
I. assistir à descarga, embarque e condução das mercadorias, nas horas marcadas pela Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas da República e de conformidade com as instruções e ordens que lhes forem dadas pelo Inspetor ou pelo Chefe sob cujas ordens imediatamente servirem;
II. tomar nota dos volumes, a cuja descarga assistirem, mencionadas sua qualidade, espécies, marcas, contramarcas, e números, para organização das fôlhas respectivas nos têrmos do artigo 375 parágrafo 2º, da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas;
III - participar quais os volumes que estiverem arrombados, com indícios de terem sido abertos, ou se acharem em mau estado, e quaisquer ocorrências que puderem interessar a fiscalização;
IV - responder pelas mercadorias que conduzirem;
V - a polícia fiscal dos mares territoriais, costas, enseadas, rios, lagoas e águas interiores da República, bem como das suas fronteiras terrestres;
VI - a polícia dos ancoradouros, portos, cais, docas, praias e dos lugares próximos aos edifícios das Alfândegas, no que não contrarie o disposto no artigo 11 da Lei nº 2.492, de 21 de maio de 1955;
VII - a inspeção e fiscalização do serviço de desembarque e embarque das mercadorias importadas, exportadas, baldeadas, reexportadas e em trânsito;
VIII - a prevenção e repressão do contrabando;
IX - o exame e pesquisa das pessoas suspeitas de fraude ou contrabando;
X - a indagação de quaisquer fatos de fraude ou contrabando, que forem denunciados, ou de que houver conhecimento por qualquer outra forma;
XI - a apreensão de quaisquer gêneros e mercadorias sujeitas a direitos, que ainda não tiverem sido despachadas, ou não forem acompanhadas de guia da Alfândega, no ato de seu embarque ou desembarque nos portos, costas, praias, fronteiras e lugares não permitidos, ou que se acharem em saveiros, botes, lanchas, canoas e em quaisquer outras embarcações que saírem ou estiverem fora dos ancoradouros respectivos, e forem suspeitos de contrabando;
XII - a visita, detenção, busca, captura ou apreensão das embarcações e veículos de condução, que forem encontrados em contravenção da legislação fiscal;
XIII - o emprêgo de fôrça, nos casos necessários para a execução das leis e regulamentos fiscais;
XIV - a guarnição dos postos, registros e Estações fiscais, escolta e guarda das embarcações ou mercadorias;
XV - a detenção dos infratores dos regulamentos fiscais nos casos nêles marcados.
Art. 7º Fica mantido, para os integrantes da carreira Fiscal Aduaneiro, o uso obrigatório de farda, bem como o horário de 8 (oito) horas de trabalho por dia, na forma preceituada no artigo 6º, § 2º do Decreto-lei nº 3.761, de 25 de outubro de 1941, mediante o sistema de plantão.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim