DECRETO Nº 41.878, de 17 de julho de 1957.
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 5.º do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 26.690, de 23-5-49, já alterado pelo Decreto n.º 27.160, de 8-9-49.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 5.º do Regimento do Departamento Nacional da Criança, aprovado pelo Decreto nº 26.690, de 23 de maio de 1949, alterado pelo Decreto n.º 27.160, de 8 de setembro de 1949, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os cargos de Delegado Federal da Criança serão providos por médicos portadores de certificado de conclusão do curso especializado de puericultura ou de pediatria realizado no Departamento Nacional da Criança e em qualquer Instituto ou Faculdade oficial ou reconhecida pelo Govêrno da União”.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Maurício de Medeiros