DECRETO Nº 41.899, DE 26 de JULHO DE 1957.
Outorga à Central Elétrica de Furnas S/A concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica das corredeiras das Furnas, situadas no rio Grande, entre os municípios Alpinópolis São João Batista, Estado de Minas Gerais.
O PRESEDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I , da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta.
Art. 1º É outorgada á Central Elétrica de Furnas S/A concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica das corredeiras das Furnas Situadas no rio Grande entre o distrito de São José da Barra, no município de Alpinópolis, e o distrito de São João Batista da Glória, do município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial bem como das subsequentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
Art. 2º O aproveitamento destina-se ao fornecimento de energia elétrica em alta tensão aos concessionários de serviço público na zona limitada pelo alcance econômico do aproveitamento.
Art. 3º Caducará o presente titulo, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I - Submeter á aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o proprio do aproveitamento hidrelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.
III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento do certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério da Agricultura exercitando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto numérico 41.19 de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 6º Findo o prazo de concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido reverterão à União.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, deste que a prova de que a União não se opõe á utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de ficar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º A presente concessão gorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 1957 136 da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti