DECRETO Nº 41.946, DE 31 DE JULHO DE 1957.

Aprova o Regulamento para a Escola Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Escola Naval, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Alves Câmara

REGULAMENTO PARA A ESCOLA NAVAL

CAPÍTULO I

Dos fins

Art. 1º A Escola Naval (EN) é o estabelecimento de ensino superior da MB que tem por finalidade a formação de oficiais para os Corpos da Armada, de Fuzileiros Navais e de Intendentes da Marinha.

Art. 2º A Escola Naval funciona sob o controle de administração da Diretoria do Pessoal da Marinha.

Art. 3º O ensino na Escola Naval prepara os alunos, Aspirantes e Guarda-Marinhas, para o desempenho das funções atribuídas a oficiais subalternos e dá-lhes os conhecimentos necessários à futura matrícula em cursos de especialização da M.B.

Art. 4º A Escola Naval orienta a instrução e educação dos alunos e os selecionará de modo a somente permitir o acesso ao oficialato àqueles que demonstrarem possuir as qualidades morais e vocacionais, os conhecimentos científicos e profissionais e a aptidão física, considerados indispensáveis àquela investidura.

Parágrafo único. Os alunos da Escola Naval são praças especiais, classificados em duas graduações militares: Aspirantes e Guardas-Marinhas.

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 5º Os serviços a cargo da Escola Naval são dirigidos por um Diretor, auxiliado diretamente por um Vice-Diretor, através dos seguintes órgãos executivos:

Superintendência de Ensino

Superintendência de Administração

Comando do Corpo de Aspirantes

Departamento de Guardas-Marinhas

§ 1º Ao Vice-Diretor compete coordenar os trabalhos das Superintendências, Comando do Corpo de Aspirantes e Departamento de Guardas-Marinhas e manter-se a par de todos os encargos da Escola de modo a poder substituir o Diretor em seus impedimentos.

§ 2º A Superintendência de Ensino compete as atividades relativas à instrução dos alunos. Essas atividades são exercidas por intermédio de Departamentos.

§ 3º A Superintendência de Administração compete as atividades relativas à direção dos serviços administrativos e militares do estabelecimento, excetuados os referentes à instrução e formação dos alunos. Essas atividades são exercidas por intermédio de Departamentos.

§ 4º Ao Comando do Corpo de Aspirantes compete as atividades relativas à disciplina e formação militar-naval dos Aspirantes. Essas atividades são exercidas por intermédio de um Departamento e de Companhias de Aspirantes.

§ 5º Ao Departamento de Guardas-Marinhas compete as atividades relativas à instrução, formação militar-naval e disciplina dos Guardas-Marinhas, tanto na Escola quanto nos estabelecimentos e navios em que estiverem em instrução. Essas atividades são exercidas através de instrutorias e obedecerão a instruções organizadas pela Superintendência de Ensino.

§ 6º Os Departamentos poderão ter seus serviços distribuídos por divisões e estas poderão ser subdivididas em seções.

Art. 6º O Departamento de Guardas-Marinhas durante a viagem de instrução dêsses alunos, será transferido para bordo do navio-escola, cujo comandante superintenderá a instrução de acôrdo com a orientação do Diretor da Escola Naval.

Parágrafo único. Logo após a terminação da viagem de instrução, o Departamento de Guardas-Marinhas será transferido para a sede da Escola Naval.

Art. 7º A Escola Naval dispõe de um Conselho de Ensino que funciona como órgão consultivo do Diretor para assuntos de ensino, competindo-lhe em especial: indicar providências para a obtenção de uma perfeita coordenação entre os currículos da Escola e os do Colégio Naval e do 2º ciclo colegial; organizar instruções para a admissão do novos alunos; organizar a relação das disciplinas a serem ministradas nos diversos cursos; analisar os resultados alcançados pelos alunos em cada disciplina, determinando as causas das deficiências e propondo providências para eliminá-las; organizar a programação do ensino de cada curso; estabelecer métodos de ensino; dar parecer sôbre livros-textos; indicar os alunos merecedores dos prêmios escolares.

§ 1º O Conselho de Ensino, órgãos consultivo do Diretor, em matéria de ensino, e formado pelo Vice-Diretor, Superintendente de Ensino, Chefes de Departamentos de Ensino, Comandante do Corpo de Aspirantes e Chefe do Departamento de Guardas-Marinhas sob a presidência do Diretor. As sessões do Conselho são secretariadas pelo Secretário da Escola.

§ 2º Para as reuniões do Conselho podem ser convocadas ou convidadas pessoas cujos conhecimentos especializado sejam considerados úteis aos trabalhos do Conselho.

Art. 8º O Diretor dispõe de um Gabinete a êle diretamente subordinado, para o desempenho de funções de representação, preparo de correspondência pessoal, compilação de elementos necessários às suas decisões e difusão de ordens e instruções.

Art. 9º A Escola Naval possui uma Secretaria subordinada diretamente ao Vice-Diretor, que exerce as atividades relativas ao recebimento, preparo, expedição e arquivamento de documentos e ao registro detalhado da vida escolar no que diz respeito ao Corpo Docente e aos alunos.

Art. 10. Os serviços a cargo dos Superintendentes de Ensino e de Administração e do Comandante do Corpo de Aspirantes são planejados e controlados por divisões diretamente subordinadas àqueles Superintendentes e Comandantes. Os serviços a cargo do Departamento de Guardas-Marinhas são auxiliados por oficiais encarregados de turmas de Guardas-Marinhas, diretamente subordinados ao Chefe do Departamento.

CAPÍTULO III

Do ensino

Art. 11. O ensino é ministrado, tendo em vista proporcionar ao aluno:

a) instrução fundamental, constituída pelos conhecimentos básicos não essencialmente militares, necessários à habilitação do futuro oficial para o exercício das funções correspondentes aos primeiros postos da carreira e ao prosseguimento da sua preparação profissional;

b) instrução profissional que o habilite ao exercício das funções de oficial subalterno; e

c) instrução e educação militares destinadas a desenvolver suas qualidades morais e físicas e a fornecer-lhe os conhecimentos militares e de organização, indispensáveis ao exercício do oficialato.

Art. 12. Na Escola Naval funcionam três cursos:

a) Curso da Armada, para formação de oficiais do Corpo da Armada;

b) Curso de Fuzileiros, para formação de oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais; e

c) Curso de Intendentes, para formação de oficiais do Corpo de Intendentes da Marinha.

Art. 12. O ensino, em qualquer dos cursos previstos no art. 12 é ministrado em dois estágios: um Estágio Escolar, feito na graduação de Aspirante, e um Estágio de Adaptação, feito na graduação de Guardas-Marinhas.

§ 1º O Estágio Escolar é realizado na Escola Naval e inclui viagens de pequena duração.

§ 2º O Estágio Escolar é de três anos para o Curso da Armada e de dois anos para os demais cursos.

§ 3º O ano letivo do Estágio Escolar compreende um período de instrução na Escola Naval, uma viagem de instrução e um período de férias.

§ 4º O Estágio de Adaptação é realizado em navios e estabelecimentos navais e inclui uma viagem de grande duração.

§ 5º O Estágio de Adaptação tem duração de 12 meses.

Art. 14. As disciplinas ministradas na Escola Naval são grupadas nas seguintes categorias de ensino: Científico, Técnico, Militar-Naval e de Educação Física.

§ 1º O Regimento Interno da Escola Naval estabelecerá as disciplinas a serem ministradas nos cursos e a sua classificação em cada categoria de ensino.

§ 2º No Estágio de Adaptação só são ministradas disciplinas das categorias técnica e militar-naval;

Art. 15. As disciplinas do ensino científico são ministradas por professores, militares ou civis.

Art. 16. As disciplinas dos ensinos técnicos e militar-naval são ministradas por instrutores militares.

Art. 17. As disciplinas dos ensino de educação física são ministrados por instrutores, militares ou civis.

Art. 18. Nas disciplinas em que o número de alunos tornar necessária a utilização de mais de um docente, haverá professôres ou instrutores para coadjuvarem a instrução.

§ 1º O professor mais antigo de cada disciplina é o orientador das atividades dos demais docentes seus coadjutores e responsável pelo ensino dessa disciplina.

§ 2º O instrutor mais antigo de uma disciplina de regência do instrutor é o orientador das atividades dos demais instrutores, seus coadjutores, e responsável pelo ensino da disciplina, exercendo função de instrutor-chefe.

Art. 19. As disciplinas são ministradas de acôrdo com currículos organizados com o propósitos indicados no art. 3º dêste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Da matrícula e praça

Art. 20. O candidato à matrícula de Aspirante deve satisfazer as seguintes condições:

a) ser brasileiro nato;

b) ter a 30 de junho do ano da martícula, menos de 20 anos de idade, caso se destine ao Corpo de Armada, e menos de 21 anos caso se destine aos Corpos de Fuzileiros Navais ou Intendentes da Marinha. Essa idade limite será aumentada de um ano para os candidatos procedentes do Colégio Naval que houverem repetido um ano escolar durante o curso dêsse Colégio;

c) ter bons antecedentes de conduta;

d) ter idoneidade moral para a situação de futuro oficial da Marinha;

e) ser solteiro;

f) ter concluído, com aproveitamento, o último ano do segundo ciclo de colégio oficial ou oficializado;

g) estar em dia com as suas obrigações militares;

h) ter sido vacinado comtra varíola, há menos de seis meses; e

i) ter pago a taxa de inscrição à Secretaria da Escola Naval.

§ 1º O candidato, no ato da inscrição, deve declarar o curso a que se destina o qual só poderá ser trocado quando, a juízo do Diretor, convier ao aproveitamento de vagas existentes na Escola.

§ 2º Ao candidato procedente do Colégio Naval julgado temporariamente incapaz em inspeção de saúde, será concedido um prazo até dois anos, improrrogável, para que se restabeleça e seja considerado apto, não lhe sendo aplicável o limite de idade estabelecido no item b, dêste artigo.

§ 3º O candidato procedente do Colégio Naval é dispensado do pagamento da taxa de inscrição e sua opção é feita no Colégio Naval.

Art. 21. Os candidatos à matrícula são submetidos a Concurso de Admissão, a provas atléticas e a inspeção de saúde.

§ 1º As inscrições para o Concurso de Admissão serão organizadas pela Escola Naval, levarão em consideração os conhecimentos científicos necessários ao estudo das disciplinas lecionadas na Escola e conterão programas detalhados das disciplinas exigidas naquele concurso.

§ 2º As provas atléticas serão fixadas nessas instruções e terão caráter eliminatório para os candidatos que não alcançarem os índices mínimos por elas fixados; entretanto, não influirão na classificação do concurso.

§ 3º A inspeção de saúde será feita de acôrdo com as instruções da Diretoria de Saúde da Marinha, pela Junta de Saúde da Escola Naval ou, em grau de recurso, pela Junta Superior de Saúde da Marinha.

Art. 22. A matrícula na Escolas Naval será concedida aos candidatos que alcançarem as melhores classificações no Concurso de Admissão, e que hajam sido aprovados na inspeção de saúde e nas provas atléticas, dentro do número de vagas fixadas pelo Ministro da Marinha e será feita simultaneamente com a concessão da praça de Aspirante.

§ 1º Os candidatos que houverem terminado com aproveitamento o curso do Colégio Naval e satisfeito naquele Colégio as condições de saúde e atléticas exigidas para admissão à Escola Naval, serão dispensados das exigências do art. 21 e terão preferência para a matrícula sôbre todos os demais candidatos.

§ 2º Haverá, anualmente, vagas para candidatos não procedentes do Colégio Naval, em número, no mínimo, igual a 10% do total de alunos procedentes dêsse Colégio.

Art. 23. Anualmente, serão destinadas vagas correspondentes, no mínimo a 5% do total de alunos procedentes do Colégio Naval a candidatos que hajam terminado com aproveitamento o curso científico do Colégio Militar, entre si classificados de acôrdo com as médias das notas finais obtidas nas disciplinas desse Colégio, que fazem parte do Concurso de Admissão à Escola Naval.

§ 1º As vagas que, por deficiência de candidatos que satisfaçam às condições do art. 22, não forem preenchidas, poderão ser completadas por candidatos procedentes do Colégio Militar porventura excedentes na classificação a que se refere o artigo 23 dêste Regulamento.

§ 2º Êsses candidatos deverão satisfazer as condições estabelecidas nos arts. 20 e 21 dêste Regulamento, exceto quanto ao Concurso de Admissão.

Art. 24. A matrícula na Escola Naval e a praça de Aspirante serão verificadas por ato do Diretor dêsse estabelecimento.

Art. 25. A matrícula inicial, para cada um dos cursos previstos no artigo 12 dêste Regulamento, será feita no 1º ano do Estágio Escolar, por ato do Diretor da Escola Naval, levando em consideração a opção feita pelos candidatos no Colégio Naval ou por ocasião da inscrição para o Concurso de Admissão à Escola Naval.

Parágrafo único. O aluno matriculado em um dos cursos citados no art. 12 dêste Regulamento não poderá ser transferido para outro curso da Escola Naval, salvo no caso previsto no § 1º do art. 20.

Art. 26. A matrícula nos anos sucessivos do Estágio Escolar e no Estágio de Adaptação será feita por ato do Diretor da Escola Naval.

Parágrafo único. Essa matricula só será efetivada, quando o aluno satisfizer as condições estabelecidas no art. 47 dêste Regulamento.

CAPÍTULO V

Do regime escolar

Art. 27. A instrução dos Guardas-Marinhas é ministrada a bordo de navios e em estabelecimentos especializados.

§ 1º Os Guardas-Marinhas, durante o estágio de adaptação, ficam sujeitos ao regime de serviço estabelecido pelos comandantes dos navios, unidades de tropa e estabelecimentos onde servirem a às obrigações resultantes das normas para o ensino e programas de instrução estabelecidos pela Escola Naval.

§ 2º Os comandantes de navios, unidades de tropa e estabelecimentos informarão periodicamente e da forma que fôr estabelecida pelo Diretor da Escola Naval, o desenvolvimento dos trabalhos de instrução dos Guardas-Marinhas.

Art. 28. Os Aspirantes são alunos internos da Escola Naval.

Parágrafo único. Os Aspirantes, quando embarcados, têm o regime de licenciamento adequado ao cumprimento dos programas de instrução. Êsse regime será determinado pelo comandante do navio, quando não constar das instruções organizadas pela Escola Naval.

Art. 29. Os Guardas-Marinhas e os Aspirantes exercerão as funções para que forem designados, a título de instrução ou de auxílio aos serviços da Escola ou dos navios e estabelecimentos onde se acharem.

Art. 30. Os Aspirantes constituem o Corpo de Aspirantes.

Art. 31. Os Guardas-Marinhas e Aspirantes estão sujeitos ao Código Penal Militar no tocante aos crimes que praticarem e ao Regimento Interno da Escola Naval no que se referir às contravenções disciplinares que competem.

Parágrafo único. Os Guardas-Marinhas e Aspirantes, quando embarcados, ficam sujeitos ao Regulamento Disciplinar para a Marinha no que não interferir com o presente Regulamento.

Art. 32. A Escola Naval fornece uniformes aos Aspirantes obrigando-se êstes à aquisição do enxoval complementar necessário.

§ 1º As peças de uniformes fornecidas pela Marinha só constituem propriedade individual do Aspirante depois de vencida a época do subseqüente fornecimento.

§ 2º Os aspirantes custeiam as despesas de renovação de conservação de seus uniformes, desde que estas se façam necessárias antes da data regulamentar para fornecimento subseqüente.

§ 3º O Aspirante que tiver baixa restituirá ou indenizará as peças de uniformes que lhe houverem sido entregues pela Escola Naval e que não constituam propriedade individual.

§ 4º O Aspirante nomeado Guarda-Marinha restituirá ou indenizará as peças de uniformes fornecidas pela Marinha e especificadas no Regimento Interno da Escola Naval, que não façam parte dos uniformes previstos para Guardas-Marinhas no Regulamento de Uniforme da MB, desde que não constituam propriedade individual.

CAPÍTULO VI

Do aproveitamento e classificação

Art. 33. O aproveitamento dos alunos em cada disciplina será medido por notas conferidas em provas parciais e em uma prova final salvo nas disciplinas do ensino de educação física em que se haverá prova final.

§ 1º Haverá, no mínimo, uma prova parcial para cada 15 aulas não sendo, porém, o número de provas inferior a dois em cada disciplina.

§ 2º As provas parciais versarão sôbre a matéria lecionada após a última prova realizada ou a ela diretamente relacionada e as provas finais versarão sôbre matéria selecionada entre os assuntos ministrados durante todo o ano letivo.

§ 3º Nas disciplinas que comportarem a realização de trabalho práticos o aluno só será submetido a prova final se houver apresentado os relatórios e cadernos referentes a êsses trabalhos; a falta de apresentação dêsses relatórios e cadernos acarretará a inabilitação na disciplina.

§ 4º Em um mesmo dia não poderá ser realizada mais de uma prova escrita ou oral das disciplinas das categorias do ensino científico, técnico e militar-naval, mas uma dessas provas poderá ser realizada no mesmo dia em que houver provas práticas das categorias de ensino militar-naval e de educação física.

Art. 34. O julgamento das provas será expresso em notas de zero a dez, aproximados a décimos, sendo a aproximação feita por excesso quando a nota resultar da média e o número de centésimos fôr igual ou superior a cinco.

§ 1º O aluno que, por qualquer motivo, se retirar de uma prova após a distribuição do respectivo questionário, terá o grau correspondente ao valor do trabalho realizado até o momento do abandono da prova, salvo quando a retirada resultar de medida disciplinar, caso em que à prova será atribuído o grau zero.

§ 2º O aluno que, sem motivo justificado faltar a uma prova, será considerado como tendo tido grau zero nessas provas.

§ 3º A apreciação dessa justificativa será feita pelo Diretor da Escola ou pelo comandante do navio onde estiver embarcado o aluno.

§ 4º Ao aluno que deixar de fazer determinada prova até 20 dias após a data em que ela tiver sido feita pelos demais alunos da mesma turma, será atribuído o grau zero nessa prova. Quando se tratar de prova final poderá porém, êsse prazo ser dilatado a critério do Diretor.

§ 5º Ao aluno que por motivo de acidente ou doença prolongada não comparecer à Segunda chamada de prova final de disciplina de educação física, poderá ser dispensado a essa prova e atribuído grau quatro se a critério do Diretor já tiver anteriormente demonstrado capacidade para alcançar o índice mínimo fixado para essa disciplina.

Art. 35. O aproveitamento final em cada disciplina será expresso por uma nota, denominada média final, igual a média aritmética das notas obtidas nas provas parciais e final.

Art. 36. O aluno que não conseguir média final igual ou superior a quatro, ou que não tendo obtido essa média, tiver nota inferior a quatro na prova final, será considerado inabilitado nessa disciplina.

§ 1º O aluno inabilitado em prova final, que tiver conseguido média igual ou superior a seis nas provas parciais da disciplina, será submetido a exame vago oral que versará sôbre tôda a matéria e será considerado habilitado se obtiver nota quatro ou superior nesse exame.

§ 2º O aluno inabilitado em prova final de disciplina de educação física será submetido a exame dessa disciplina e considerado habilitado se conseguir nota quatro ou superior nesse exame.

Art. 37. Nas viagens de instrução de duração maior de 20 dias, será conferida uma nota de aproveitamento a cada Aspirante, expressa na forma indicada no art. 34 dêste Regulamento.

§ 1º Essa nota será a média das notas conferidas pelos oficiais que tiverem ministrado a instrução.

§ 2º As notas conferidas por êsses oficiais poderão resultar de provas escritas ou orais ou da apreciação dos trabalhos realizados pelos Aspirantes.

Art. 38. Cada aluno receberá anualmente, uma nota de aptidão para o oficialato, expressa na forma determinada no art. 34.

§ 1º A nota de aptidão para o oficialato para os Aspirantes será a média das notas atribuídas pelo Comandante e oficiais do Corpo de Aspirantes.

§ 2º A nota de aptidão para o oficialato para os Guarda-Marinhas será a média das notas atribuídas pelo Chefe do Departamento de Guardas-Marinhas e oficiais dêsse Departamento.

§ 3º As informações prestadas por oficiais, professôres e instrutores que servirem nos estabelecimentos e navios onde alunos receberem instrução, serão consideradas na determinação da nota de aptidão para o oficialato.

§ 4º O julgamento do grau de oficialato será motivado e dêle caberá recurso para o Diretor da Escola Naval, Ministro da Marinha e Presidente da República (Lei nº 602 de 28 de dezembro de 1948).

Art. 39. A classificação dos Aspirantes nas turmas de Estágio Escolar será organizada de acôrdo com as seguintes normas:

a) a classificação dos Aspirantes matriculados no 1º ano de cada curso obedecerá à seguinte prioridade:

I - alunos procedentes do Colégio Naval, de acôrdo com os graus de classificação obtidos no final do curso daquele estabelecimento;

II - candidatos admitidos mediante concurso, de acôrdo com a média das notas do Concurso de Admissão;

III - candidatos procedentes do Colégio Militar, mediante a média das notas finais obtidas nas disciplinas do Colégio Militar que fazem parte do Concurso de Admissão;

IV - em caso de igualdade de médias entre candidatos de uma mesma procedência a classificação decorrerá de um dos critério seguintes, na ordem em que são enunciados: 1º, maior nota em matemática; 2º maior idade; 3º decisão do Diretor da Escola Naval;

b) a classificação dos Aspirantes matriculados nos anos subseqüentes do Estágio Escolar será, em cada curso, organizada de acôrdo com um grau de classificação aproximado a milésimos, calculado de acôrdo com a fórmula que se segue e tendo em consideração as notas de aproveitamento do ano letivo e os graus de classificação obtidos no ano anterior:

mA + B + C + 2D +nE - P

                 10 

em que:

A - é a média aritmética das notas de aproveitamento final das disciplinas do ano escolar das categorias de ensino científico e técnico;

B - é a média aritmética entre as notas de aproveitamento final em cada disciplina do ensino militar-naval e a médias das notas de aproveitamento final das disciplinas de ensino de educação física;

C - é a média aritmética do aproveitamento final das viagens de instrução do ano escolar;

D - é a nota de aptidão para o oficialato;

E - é o grau de classificação obtido no ano anterior;

P - é o desconto a ser feito por má conduta, determinado pelo número de dias de prisão rigorosa, na base de 1 ponto por dia de prisão rigorosa e 0,2 por dia de prisão simples;

M - é um coeficiente cujo valor é 6 para o 1º ano e 3 para os demais;

N - é um coeficiente cujo valor é zero para o 1º ano de cada curso, 3 para o 2º ano do curso da Armada e 4 para o último ano do Estágio Escolar de cada curso.

As parcelas A, B, C, D, e E serão aproximadas a centésimos, sendo a aproximação feita por excesso quando o número de milésimos fôr igual ou superior a cinco.

§ 1º No caso de igualdade de graus de classificação, prevalecerá a classificação anterior.

§ 2º Para os efeitos de classificação não serão computadas as notas dos exames feitos em 2ª época, nem as que resultarem do disposto no §1º do art. 36 dêste Regulamento, sendo nesses casos considerada somente a média final referida no art.35.

§ 3º As notas obtidas em provas parciais e finais de disciplinas de dependência não serão computadas no cálculo de grau de classificação.

§ 4º A classificação do aluno repetente será determinada pelo grau de classificação que possuía ao iniciar o ano letivo em que foi inabilitado, não sendo consideradas as notas obtidas durante êsse ano letivo.

Art. 40. A classificação dos Guardas-Marinhas será feita de maneira idêntica à determinada no item b do art. 39 dêste Regulamento.

Art. 41. A precedência militar entre Guardas-Marinhas é determinada da seguinte forma:

a) entre Guardas-Marinhas do mesmo curso, prevalece a classificação na turma;

b) os Guardas-Marinhas do Curso da Armada têm precedência sôbre os dos demais cursos;

c) entre Guardas-Marinhas dos Cursos de Fuzileiros e de Intendentes, tem precedência o de maior grau de classificação e, em caso de igualdade dêsse grau, a precedência resulta, sucessivamente, da melhor classificação anterior, da maior idade e, finalmente, da decisão do Diretor da Escola Naval;

d) os Guarda-Marinhas repetentes terão precedência determinada pelo grau de classificação alcançado ao terminar o Estágio Escolar, não sendo computadas as notas obtidas no ano em que forem inabilitados.

Art. 42. A precedência militar entre Aspirante é determinada da seguintes forma:

a) entre Aspirantes de diferentes anos escolares, prevalece a antiguidade do ano escolar;

b) entre Aspirantse do mesmo curso e ano escolar, prevalece a classificação na turma;

c) entre Aspirantes de cursos diferentes, mas do mesmo ano escolar, tem precedência o de maior grau de classificação e, em caso de igualdade dêsse grau, a precedência resulta, sucessivamente, da melhor classificação anterior, da maior idade e, finalmente, da decisão do Diretor da Escola Naval;.

d) entre Aspirantes do primeiro ano, a precedência será determinada sucessivamente pelo melhor grau de classificação no Colégio Naval, melhor média no Concurso de Admissão, melhor média de admissão para os alunos do Colégio Militar e, finalmente, decisão do Diretor da Escola Naval;

Art. 43. A classificação dos Guardas-Marinhas, após a aprovação no Estágio de Adaptação, para a promoção a Segundo Tenente, será organizada de acôrdo com os graus de classificação determinados pela fórmula:

3A + 2D + 5E

         10

em que:

A - é a média aritmética das médias finais obtidas em cada disciplina do Estágio de Adaptação;

D - é a nota do oficialato;

E - é o grau de classificação atribuído no início do Estágio de Adaptação.

Parágrafo único. As parcelas A, D, e E e o valor da fórmula são calculadas com as proximidades determinadas na letra “b” do art. 39 dêste Regulamento.

Capítulo VII

Da perda e conservação da matrícula

Art. 44. Terá baixa de praça o aluno que, por qualquer motivo, tiver cancelada a sua matrícula na Escola Naval.

Art. 45. Nenhum Aspirante poderá permanecer matriculado no Estágio Escolar por mais de quatro anos letivos para completar o Curso da Armada ou por mais de três anos letivos para completar outro qualquer curso, salvo a exceção prevista no § 2º do art. 48 dêste Regulamento.

Parágrafo único. Será cancelada a matrícula do Aspirante que ficar em condições que o impossibilitem de terminar o Estágio Escolar nesse prazo.

Art. 46. Nenhum aluno poderá prosseguir seu curso sem satisfazer as condições físicas, intelectuais, morais e vocacionais, que indiquem o bom aproveitamento do curso escolar e capacidade para o futuro exercício da profissão de oficial de Marinha.

Art. 47. As condições indicadas no artigo anterior serão verificadas por meio de:

a) inspeções de saúde e provas de capacidade física;

b) provas parciais e finais e exames das disciplinas;

c) serviços e trabalhos executados em viagens de instrução;

d) julgamento de conduta no Estágio Escolar;

e) julgamento de aptidão para o oficialato.

Art. 48. O aluno julgado inapto em inspeção de saúde feita pela Junta da Escola Naval, será submetido, “ex offício”, à Junta Superior de Saúde da Marinha, caso não tenha havido unanimidade no julgamento; em caso contrário, o aluno poderá recorrer a essa Junta dentro do prazo de oito dias.

§ 1º O aluno considerado definitivamente inapto em inspeção de saúde terá sua matrícula cancelada e, nos casos previstos em lei, será reformado.

§ 2º Ao aluno considerado temporariamente inapto poderá ser concedido um prazo, até ao máximo de dois anos, para se submeter a tratamento de saúde o qual não será cancelada caso, no fim dêsse prazo, não seja julgado fisicamente apto.

Art. 49. O Aspirante que, em prova final de disciplina de educação física, não satisfazer aos índices mínimos determinados para verificação de capacidade física, será considerado inabilitado nessa disciplina.

Parágrafo único. O Regimento Interno fixará os valores dos índices mínimos para as provas atléticas de capacidade física.

Art. 50. O Aspirante, inabilitado em 1ª época somente em uma ou duas disciplinas, fará exame dessas disciplinas em segunda época, não sendo nesse número computadas as inabilitações em disciplinas de educação física.

§ 1º O Aspirante, inabilitado em mais de duas disciplinas em 1ª época ou mais de uma disciplina em segunda época, repetirá o ano escolar caso ainda possa terminar o curso nas condições determinadas no art. 45 dêste Regulamento e, no caso contrário, terá sua matrícula cancelada.

§ 2º O Aspirante inabilitado em uma só disciplina em segunda época, exceto se fôr último anista do Estágio Escolar, será matriculado no ano imediatamente superior como dependente dessa disciplina. (Lei nº 1.894, de 30 de junho de 1953).

§ 3º O número de inabilitações me 2ª época, citado nos §§ 1º e 2º, será acrescido de mais de uma unidade quando se tratar de inabilitações em disciplina de educação física.

§ 4º Não haverá exame em segunda época para disciplina de dependência, mesmo quando se tratar de disciplina de educação física, sendo cancelada a matrícula do Aspirante reprovado em primeira época.

§ 5º O exame de segunda época versará sôbre tôda a matéria lecionada durante o ano letivo.

§ 6º O Aspirante do último ano do Estágio Escolar reprovado em qualquer disciplina, em exame de segunda época, repetirá êsse ano escolar caso ainda posa terminar o curso no prazo determinado no art. 45 dêste Regulamento e, em caso contrário, terá a sua matrícula cancelada.

Art. 51. O Aspirante promovido de ano como dependente, estudará a disciplina, de dependência por sua própria iniciativa e sem prejuízo das aulas, trabalhos práticos, viagens e exercícios do ano em que estiver matriculado.

§ 1º O Aspirante dependente fará as provas parciais e a final da disciplina de dependência em conjunto com os demais alunos do ano de que fizer parte essa disciplina, salvo quando, a juízo do Diretor da Escola Naval, houver conveniência para o serviço da Escola em fazê-las em datas diferentes.

§ 2º Os Aspirantes dependentes só farão as provas finais do ano em que estiverem matriculados depois de aprovados na disciplina de dependência (Lei nº 1.894, de 30 de junho de 1953).

Art. 52. O Guarda-Marinha reprovado no Estágio de Adaptação embarcará em navio da esquadra e fará novos exames das disciplinas em que tiver sido inabilitado, juntamente com os Guardas-Marinhas da turma seguinte.

§ 1º O Guarda-Marinha, inabilitado em mais de duas disciplinas em 1ª época, não poderá fazer exames dessa disciplinas em 2ª época sendo considerado reprovado no Estágio de Adaptação.

§ 2º O Guarda-Marinha, inabilitado em uma ou duas disciplinas em primeira época, fará novos exames dessas disciplinas em segunda época, e, caso seja inabilitado em qualquer delas, será considerado reprovado no Estágio de Adaptação.

§ 3º O Guarda-Marinha, reprovado no exame de repetição do Estágio de Adaptação será anualmente submetido a novos exames nas condições determinadas neste artigo.

Art. 53. As contravenções disciplinares praticadas pelos Guardas-Marinhas serão classificadas como graves ou leves e as praticadas pelos Aspirantes serão classificados como eliminatórias, graves ou leves, conforme as indicações que revelarem quanto ao caráter ou propósito do contraventor, e prejuízos que puderem causar à segurança e disciplina da Escola Naval, à formação moral ou profissional dos alunos, ao patrimônio moral da Marinha de Guerra e aos bens da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. Nenhuma penalidade será aplicada sem ter sido previamente ouvido o aluno acusado.

Art. 54. Constituem contravenções disciplinares que poderão, conforme as circunstâncias de que se revestirem, ser consideradas eliminatórias e acarretar a perda da matrícula do Aspirante:

1 - Causar deliberadamente danos a instalação ou objeto da Fazenda Nacional.

2 - Praticar atos que revelem deslealdade ou maus instintos.

3 - Proceder de modo indecoroso ou imoral.

4 - Retirar-se da Escola, estabelecimento ou navio, onde estiver de serviço, prêso u impedio.

5 - Ofender superior, física ou moralmente.

6 - Desobedecer, deliberadamente, ordem de autoridade competente.

7 - Embriagar-se quando uniformizado ou em local sub a jurisdição da Marinha.

8 - Introduzir, clandestinamente, armas, entorpecentes ou bebidas alcóolicas, na Escola, estabelecimento naval ou navio a serviço da Marinha de Guerra.

9 - Maltratar fisicamente colegas de menor tempo de praça na Escola.

10 - Usar meios ilícitos com a intenção de obter êxito em provas escolares.

11 - Tomar parte direta ou indiretamente em manifestações contrária ou prejudicial à organização política ou social, do país, a seus superiores ou a autoridades constituídas.

Parágrafo único. O cancelamento da matrícula do Aspirante que praticar contravenção eliminatória será precedido de inquirição sumária por uma Comissão Disciplinar constituída pelo Vice Diretor, Superintendente de Ensino e Comandante do Corpo de Aspirantes.

Art. 55. As contravenções graves são punidas com prisão rigorosa ou prisão simples, ambas até o limite máximo de dez dias.

Parágrafo único. Simultaneamente com essas penalidades poderá ser determinado o desconto total o parcial da gratificação para indenização de prejuízos materiais resultantes da contravenção praticada.

Art. 56. As contravenções leves são punidas com repreensão ou impedimento até oito licenças.

Art. 57. A repetição de serviço mal executado não é considerada penalidade.

Art. 58. As contravenções cometidas pelos alunos serão julgadas pelo Diretor da Escola Naval que, no caso de contravenção eliminatória, convocará a Comissão Disciplinar para a apuração da ocorrência.

§ 1º O Diretor da Escola poderá delegar autoridade ao Comandante do Corpo de Aspirantes para julgar contravenções praticadas por Aspirantes e passíveis das penalidades de repreensão e impedimento até quatro licenças.

§ 2º As contravenções graves ou leves praticadas por alunos destacados em estabelecimentos o embarcados em navios será julgadas pelo Diretor ou Comandante dêsses estabelecimentos ou navios, mas as contravenções eliminatórias serão sempre julgadas pelo Diretor da Escola Naval, após terem sido apreciadas pela Comissão Disciplinar referida no parágrafo único do art. 54, dêste Regulamento.

Art. 59. Será também cancelada a matrícula do Aspirante que:

a) faltar, sem motivo justificado, à Escola Naval ou navio ou estabelecimento, onde estiver em instrução, por prazo superior a oito dias;

b) casar;

c) fôr punido com um total de 30 dias de prisão rigorosa em um período de doze meses;

d) tiver má conduta habitual, caracterizada por vinte e quatro contravenções leves punidas com impedimento, cometidos em um ano, considerando cada contavenção grave como equivalente a duas contravenções leves;

e) tiver nota de aptidão para o oficialato inferior a quatro em qualquer ano em que não seja o final do seu curso;

f) tiver deferido o pedido de baixa de praça de Aspirante.

Parágrafo único. Ao Diretor da Escola Naval compete o julgamento das razões apresentadas para justificação das faltas referidas na letra a dêste artigo.

Art. 60. O cancelamento da matrícula e a baixa de praça são efetuados por ato do Diretor da Escola Naval.

Capítulo VIII

Da promoção e nomeação

Art. 61. A promoção dos Aspirantes durante o Estágio Escolar será feita por ato do Diretor da Escola Naval.

Art. 62. O Aspirante que ao terminar o último ano do Estágio Escolar do curso em que estiver matriculado satisfizer às condições estabelecidas no art. 46 dêste Regulamento, será, por ato do Diretor da Escola Naval declarado:

a) Guarda-Marinha - se destinar ao Corpo da Armada;

b) Guarda-Marinha Fuzileiro Naval - se se destinar ao Corpo de Fuzileiros Navais;

c) Guarda-Marinha intendente da Marinha - se se destinar ao Corpo de Intendentes da Marinha.

Art. 63. Os Guardas-Marinhas, os Guarda-Marinhas Fuzileiros Navais e os Guarda-Marinhas Intendentes da Marinha, que tiverem preenchido todos os requisitos exigidos nos Estágio de Adaptação em uma mesma época de exames, serão promovidos, simultaneamente, ao pôsto de Segundo-Tenente, nos respectivos quadros, por decreto do Presidente da República.

Parágrafo único. A classificação dos Guardas-Marinhas dos diversos cursos, habilitados em segunda época, será determinado, levando em consideração o disposto no § 2º do artigo 39, dêste Regulamento.

Capítulo IX

Do pessoal

Art. 64. A escola Naval possuirá o seguinte pessoal:

a) um Direto, oficial-general do Corpo da Armada;

b) um Vice-Diretor, Capitão de Mar e Guerra do Corpo da Armada;

c) um Superintendente de Ensino, Capitão de Mar e Guerra do Corpo da Armada;

d) um Comandante  do Corpo de Aspirantes, Capitão de Fragata do Corpo da Armada;

e) um Superintendente de Administração, Capitão-de-Fragata do Corpo da Armada;

f) um Chefe do Departamento de Guardas-Marinhas, Capitão-Fragata do Corpo da Armada;

g) um Assistente do Diretor, Capitão-de-Corveta do Corpo da Armada;

h) um Ajudante-de-Ordens do Diretor, Capitão-Tenente do Corpo da Armada;

i) oficiais dos diversos corpos e quadros da Marinha, professôres militares civis, instrutores e técnicos esportivos, em número necessário ao ensino e à administração;

j) um Secretário, oficial superior da ativa ou da reserva, ou funcionário civil da carreira de oficial administrativo civil da carreira de oficial administrativo;

k) praças, subinstrutores para o ensino técnico e de educação física, para execução dos sreviços de Escola;

l) civis de várias categorias para funções de secretaria, gabinete, administração e conservação.

Parágrafo único. Os oficiais referidos nas letras a e i serão da ativa.

Capítulo X

Do provimento dos cargos de ensino

Art. 65. Os cargos de professor são preenchidos de acôrdo com a legislação reguladora do Magistério Superior da Marinha.

§ 1º O Regimento Interno da Escola Naval determinará as normas do processo de admissão.

§ 2º O Regimento Interno da Escola Naval determinará as disciplinas regidas por professôres.

§ 3º Na falta de professôres, ou para atender às necessidades eventuais do ensino, as disciplinas referidas no § 2º podem ser ministradas, inteiramente por oficiais designados pelo Ministro da Marinha, por proposta do Diretor da Escola Naval, ou por civis contratados de acôrdo com a legislação em vigor.

§ 4º O exército do cargo referido no § 3º, durante um período de dois anos com boas referências do Diretor da Escola Naval, constitui título de merecimento para a admissão ao Magistério Superior da Marinha.

Art. 66. Os cargos de instrutor são exercidos por oficiais da ativa, designados pelo Ministro da Marinha por proposta do Diretor da Escola Naval.

Parágrafo único. Os cargos de instrutor de Educação física, podem ser exercidos por civis técnicos desportivos ou professores de Educação Física, admitidos de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 67. Os oficiais da ativa, que exercerem cargos de professor ou instrutor, servirão na Escola Naval pelo prazo mínimo de dois anos, salvo quando sua dispensa fôr proposta pelo Diretor Geral do Pessoal da Marinha, por solicitação do Diretor da Escola Naval, e aprovada pelo Ministro da Marinha.

Parágrafo único. Os oficiais designados para o cargo de professor ou instrutor deverão servir na Escola Naval.

Art. 68. Os oficiais da ativa que exercerem cargo de professor ou instrutor só poderão ser desligados da Escola Naval após o término do ano letivo, salvo quando sua dispensa resultar de proposta do Diretor da Escola.

Art. 69. Os professôres terão regime de trabalho de acôrdo com a lei reguladora do exercício Magistério Superior da Marinha.

Parágrafo único. Os civis instrutores de Educação Física permanecerão diariamente na Escola Naval durante os períodos destinados às aulas de Educação Física e prática de esportes, além dos necessários ao preparo da documentação e dos locais destinados a essas aulas e exercícios.

Art. 70. Aos professôres e instrutores é proibido lecionar em cursos ou estabelecimentos de ensino que preparem alunos para admissão à Escola Naval, e dar aulas particulares com êsse propósito ou a alunos da própria Escola.

Capítulo XI

Disposições gerais

Art. 71. Os cursos da Escola Naval não podem ser freqüentados por alunos civis ou ouvintes.

Art. 72. Os alunos indenização os prejuízos e danos que causarem à Fazenda Nacional.

Art. 73. Os alunos matriculados na Escola Naval, em data anterior a da entrada em vigor dêste Regulamento, ficarão sujeitos a tudo o que nêle estiver estabelecido.

Art. 74. As alterações que forem introduzidas neste Regulamento serão aplicáveis a todos os alunos da Escola Naval, sem que lhes assista direito a reivindicação de qualquer espécie.

Art. 75. Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento, serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.

Capítulo XII

Disposições transitórias

Art. 76. O Ministro da Marinha aprovará e mandará executar o Regimento Interno da Escola Naval que será proposto pelo Diretor da Escola Naval, no prazo de noventa (90) dias a contar da publicação em boletim do Ministério da Marinha do presente Regulamento.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 1957.

ANTÔNIO Alves Câmara Júnior

Almirante R. Rm

MINISTRO DA MARINHA