DECRETO Nº 41.994, DE 7 DE AGÔSTO DE 1957.

Revoga a concessão outorgada a Aziz Salim Baruqui pelo Decreto número 28.051, de 25 de abril de 1950, retificado pelo Decreto de nº 30.775 de 23 de abril de 1952, e outorga à Prefeitura Municipal de Conselheiro Pena concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira João Pinto Grande, no ribeirão de igual nome, distrito da sede do município de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º Fica revogada a concessão outorgada a Aziz Salim Baruqui, pelo Decreto nº 28.051, de 25 de abril de 1950, retificado pelo Decreto de nº 30.775, de 23 de abril de 1952.

Art. 2º Respeitados os direitos de terceiros é outorgada à Prefeitura Municipal de Conselheiro Pena concessão para o aproveitamento já realizado da energia hidráulica da cachoeira João Pinto Grande, existente no rio de igual nome distrito da sede do município de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda aproveitada, a descarga de derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no distrito da sede do Município de Conselheiro Pena Estado de Minas Gerais.

Art. 3º Cabe à Prefeitura Municipal de Conselheiro Pena o pagamento de indenização ao antigo detentor da concessão, Aziz Salim Baruqui, pelos seus prejuízos reais e  despesas feitas, que forem apuradas por acôrdo ou judicialmente, relacionadas com a concessão revogada.

Art. 4º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

I - Deixar de assinar, na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral da Agricultura, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto, têrmo de responsabilidade quanto às obrigações estabelecidas no artigo 3º.

II - Apresentar à referida Divisão, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar do registro do Decreto naquela Repartição, a planta geral das instalações em três vias.

III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 5º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 6º O capital a remunerar será o efetivamente investido das instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 7º As tarifas de fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 6º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob a forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 9º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 8º.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Gôverno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 10. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste Decreto.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de agôsto de 1957, 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti