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DECRETO Nº 42.118, DE 20 DE AGOSTO DE 1957.

Autoriza o Ministério da Aeronáutica a ceder gratuitamente à Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro os terrenos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item l, da Constituição Federal, e de acôrdo com os arts. 64, 125 e 126 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Ministério da Aeronáutica a ceder à Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, os terrenos situados no Campo dos Afonsos e no Galeão, com as seguintes características:

a) nos Afonsos:

área de 600,00 m2 (seiscentos metros quadrados), situada na Vila Residencial do Parque de Aeronáutica dos Afonsos, medindo 30,00 metros de frente, 20,00m pelo lado direito (fazendo êste dois alinhamentos sua concordância por uma curva com um raio de 3,50m), 20,00m pelo lado esquerdo e 30,00m na linha dos fundos e confrontando, pela frente, com a rua “C”; “A” e, pela linha dos fundos, com a avenida a área destinada à agência do Departamento dos Correios e Telégrafos;

b) no Galeão:

área de 875,1875 m2 (oitocentos e setenta e cinco metros quadrados e mil oitocentos e setenta e cinco centímetros quadrado), situada junto e depois do prédio nº 92 da Praia do Galeão, com o qual confronta, e com frente para a mesmo Praia, medindo 17,50m de frente; 16,00m pela linha dos fundos, 52,00m pelo lado direito e 52,50m pelo lado esquerdo.

Art. 2º A cessionária se obriga a construir uma agência em cada um dos terrenos para atender a coletividade civil e militar residente naquelas zonas.

Art. 3º Tôdas as benfeitorias que a cessionária fizer nos mencionados terrenos reverterão ao patrimônio da União, sem qualquer indenização, se o imóvel fôr utilizado para fins diversos daqueles que lhes são destinados. As cessões poderão ser rescindidas, por qualquer das partes contratantes, assegurados à cessionária o direito a indenização pelas benfeitorias que fizer, se as rescisões se fundarem em interêsses da União.

Art. 4º No Serviço do Patrimônio da União, serão assinados os competentes têrmos de acessão, dos quais constarão as condições a que se refere o presente decreto.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 20 de agosto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Francisco de Melo