DECRETO N° 42.143, DE 21 DE AGOSTO DE 1957.

Dá nova redação as alíneas do art. 3°, item I, do Decreto n° 33.515, de 11 de agôsto de 1953, alterado pelo Decreto n° 34.500, de 9 de novembro de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e considerando o que dispõem a Lei n° 2.745, de 12 de março de 1956 e os Decretos n° 33.515, de 11 de agôsto de 1953 e n° 34.500, de 9 de novembro de 1953,

Decreta:

Art. 1° As alíneas do art. 3°, item I, do Decreto n° 33.515, de 11 de agôsto de 1953, alterado pelo Decreto n° 34.500, de 9 de novembro de 1953, passam a ter a seguinte redação:

Cargos - Vencimentos

\

Cr$

Comandante ..................................................................................................................

17.000,00

Imediato -  1° Maquinista

 

- 1° Comissrio e médico..................................................................................................

17.000,00

1° Piloto - 2° Maquinista

 

- 1° Radiotegrafista

 

- 2°  Comissário .............................................................................................................

15.500,00

2° Piloto - 3° Maquinista

 

- 2° radiotegrafista

 

- Conferente de Carga e Mestre de Pequena Cabotagem.............................................

14.500,00

Eletricista - Condutor Motorista - Condutor Maquinista – Enfermeiro Mestre Arrais – Contramestre

 

- Carpinteiro - Escrevente ..............................................................................................

13.000,00

Cabo-Foguista - 1° Cozinheiro .......................................................................................

11.500,00

Marinheiro - Foguista - 2° Cozinheiro - Padeiro .............................................................

9.100,00

Moço - 3° Cozinheiro - Cavoeiro - Taifeiro .....................................................................

8.300,00

Ajudante de Cozinha ......................................................................................................

7.500,00

§ 1° Até que sejam fixados novos símbolos que atendam as peculiaridades do agrupamento dos servidores marítimos embarcados dêsse ramo de atividades, os Comandantes de navios empregados em linhas de Longo Curso e de Cabotagem perceberão, além dos vencimentos estabelecidos neste artigo, uma gratificação de comando a ser fixada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, através de Portaria, que substituirá qualquer gratificação existente percebida sob o mesmo titulo.

§ 2° Aos atuais Comandantes fica assegurada, outrossim, a percepção da diferença de vencimentos a que fazem jús, em face da legislação vigente.

§ 3° Aos atuais servidores do Loide Brasileiro e da Companhia Nacional de Navegação Costeira, cujos vencimentos foram fixados em Cr$13.000,00 neste artigo, fica assegurada a percepção da diferença de Cr$400,00, que já vinham percebendo em face da legislação vigente, até que seja alterada a atual tabela de padrões de vencimentos do funcionalismo público.

Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de agôsto de 1957; 136° da Independência e 69° da República.

Juscelino Kubitschek

Antonio Alves Câmara

Lúcio Meira

Parsifal Barroso