DECRETO N° 42.143, DE 21 DE AGOSTO DE 1957.
Dá nova redação as alíneas do art. 3°, item I, do Decreto n° 33.515, de 11 de agôsto de 1953, alterado pelo Decreto n° 34.500, de 9 de novembro de 1953.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e considerando o que dispõem a Lei n° 2.745, de 12 de março de 1956 e os Decretos n° 33.515, de 11 de agôsto de 1953 e n° 34.500, de 9 de novembro de 1953,
Decreta:
Art. 1° As alíneas do art. 3°, item I, do Decreto n° 33.515, de 11 de agôsto de 1953, alterado pelo Decreto n° 34.500, de 9 de novembro de 1953, passam a ter a seguinte redação:
Cargos - Vencimentos
\ | Cr$ |
Comandante .................................................................................................................. | 17.000,00 |
Imediato - 1° Maquinista |
|
- 1° Comissrio e médico.................................................................................................. | 17.000,00 |
1° Piloto - 2° Maquinista |
|
- 1° Radiotegrafista |
|
- 2° Comissário ............................................................................................................. | 15.500,00 |
2° Piloto - 3° Maquinista |
|
- 2° radiotegrafista |
|
- Conferente de Carga e Mestre de Pequena Cabotagem............................................. | 14.500,00 |
Eletricista - Condutor Motorista - Condutor Maquinista – Enfermeiro Mestre Arrais – Contramestre |
|
- Carpinteiro - Escrevente .............................................................................................. | 13.000,00 |
Cabo-Foguista - 1° Cozinheiro ....................................................................................... | 11.500,00 |
Marinheiro - Foguista - 2° Cozinheiro - Padeiro ............................................................. | 9.100,00 |
Moço - 3° Cozinheiro - Cavoeiro - Taifeiro ..................................................................... | 8.300,00 |
Ajudante de Cozinha ...................................................................................................... | 7.500,00 |
§ 1° Até que sejam fixados novos símbolos que atendam as peculiaridades do agrupamento dos servidores marítimos embarcados dêsse ramo de atividades, os Comandantes de navios empregados em linhas de Longo Curso e de Cabotagem perceberão, além dos vencimentos estabelecidos neste artigo, uma gratificação de comando a ser fixada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, através de Portaria, que substituirá qualquer gratificação existente percebida sob o mesmo titulo.
§ 2° Aos atuais Comandantes fica assegurada, outrossim, a percepção da diferença de vencimentos a que fazem jús, em face da legislação vigente.
§ 3° Aos atuais servidores do Loide Brasileiro e da Companhia Nacional de Navegação Costeira, cujos vencimentos foram fixados em Cr$13.000,00 neste artigo, fica assegurada a percepção da diferença de Cr$400,00, que já vinham percebendo em face da legislação vigente, até que seja alterada a atual tabela de padrões de vencimentos do funcionalismo público.
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de agôsto de 1957; 136° da Independência e 69° da República.
Juscelino Kubitschek
Antonio Alves Câmara
Lúcio Meira
Parsifal Barroso