DECRETO Nº 42.178, DE 28 DE AGÔSTO DE 1957.

Autoriza a Cia. de Cimento Portland Ponte Alta a lavrar calcário e associados no município de Uberaba, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Cia. de Cimento Portland Ponte Alta a lavrar calcário e associados, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Buracão, na Serra Ponte Alta, distrito e município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e quarenta e quatro hectares setenta e um ares e seis centiares (144,706 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos Água do Fontini e Buracão e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e dezoito metros (1.018m), oitenta e seis graus quinze minutos noroeste (86º 15’ NW); trezentos e setenta e oito metros (378m), sessenta e sete graus quarenta e cinco minutos noroeste (67º 45’ NW); setecentos e vinte metros (720m), trinta graus quinze minutos noroeste (30º 15’ NW); mil cento e dez metros (1.110m), sessenta e cinco graus quarenta e cinco minutos nordeste (65º 45’ NE); quinhentos e trinta metros (530m), setenta e sete graus trinta minutos nordeste (77º 30’ NE); mil trezentos e dez metros (1.310m), quinze graus trinta minutos sudeste (15º 30’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil e novecentos cruzeiros (Cr$2.900,00)

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69 da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti