DECRETO N. 42.218, DE 3 DE SETEMBRO DE 1957.

Aprova regulamento para a contribuição financeira às emprêsas nacionais concessionárias de linhas aéreas regulares, prevista na Lei n.º 3.039, de 20 de dezembro de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 3.039, de 20 de dezembro de 1956,

Decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMIRARES

Art. 1º A contribuição financeira de Cr$450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) por ano, para reequipamento das emprêsas nacionais de transporte aéreo concessionárias de linhas regulares, será prestada pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da Lei nº 3.039, de 20 de dezembro de 1956, na forma dessa lei e dêste regulamento. (Art. 1.º da Lei n.º 3.039).

Art. 2º Para atender ás contribuições previstas na lei e neste regulamento será consignada no Orçamento Geral da União, anualmente a crédito do Ministério da Aeronáutica a verba necessária. (Art. 9.º da Lei n.º 3.039).

Art. 3.º A contribuição de que trata êste regulamento será rateada anualmente entre as emprêsas existentes em 31 de outubro de 1956, na proporção da tonelagem, quilômetro por eles oferecida no ano anterior, em suas linhas com ponto inicial e terminal dentro do país (Art. 1º, § 1º da Lei n.º 3.039).

§ 1º Nenhuma emprêsa poderá receber nesse rateio importância superior a Cr$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) anualmente (Art. 6.º da Lei número 3.039).

§ 2º Essa limitação é extensiva aos consórcios de emprêsas em que a mesma pessoa ou o mesmo grupo de pessoas físicas ou jurídicas seja detentor do contrôle de capital das emprêsas consorciadas (Art. 6.º, § 1.º da Lei n.º 3.039).

§ 3º A Diretoria da Aeronáutica Civil fiscalizará a fiel observância dessa limitação, procedendo às verificações que se fizerem necessárias a seu critério (Art. 6º , § 2.º da Lei nº 3.039).

Art. 4.º Para efeito de rateio a que se refere o art. 3º, tomar-se-á para base do cálculo a capacidade comercial de cada tipo de aeronave (“payload”) e a quilometragem efetivamente voada no ano anterior, pelas aeronaves do mesmo tipo, dentro do território nacional, nas linhas regulares nacionais de cada emprêsa, na conformidade dos horários aprovados (Art. 1º, § 2º da Lei número 3.039).

§ 1º Para efeito da aplicação do presente regulamento entende-se por “playload” de cada tipo de aeronave a diferença entre o seu pêso útil e o seu pêso de operação, considerando-se:

a) pêso útil - a diferença entre o pêso máximo de decolagem e o pêso vazio;

b) pêso de operação - a soma dos pêsos de gasolina, óleo, e da tripulação;

§ 2.º O pêso de operação será calculado computando-se:

a) o pêso da gasolina - a gasolina necessária para percorrer cada etapa média geral, acrescida de 45 minutos de vôo;

b) o pêso do óleo - o óleo necessário para encher o tanque;

c) o pêso da tripulação - a soma dos pêsos dos tripulantes, na base do pêso médio de 75 kg.

§ 3º A etapa média geral de cada tipo de aeronave é a soma das etapas médias de cada emprêsa, dividida pelo total do número de etapas médias.

§ 4º A etapa média de cada tipo de aeronave por emprêsa é a soma dos produtos das quilometragens de cada etapa, pela respectiva freqüência semanal dividido esse total pela soma do número de etapas multiplicado pelas respectivas freqüências semanais.

Art. 5.º As cotas-partes que couberem às emprêsas de acôrdo com o rateio de que trata o art. 3º serão recolhidas, em contas especiais, a seu crédito, no Banco do Brasil, só podendo ser movimentadas mediante autorização da Diretoria da Aeronáutica Civil e para aquisição de aeronaves e material de vôo.

Parágrafo único. Essas cotas e suas inversões deverão ser contabilizadas pelas emprêsas em contas especiais, que demonstrem claramente a sua origem e a legitimidade da sua aplicação, devendo obedecer às prescrições que forem baixadas pela Diretoria de Aeronáutica Civil, inclusive quanto à comprovação de sua utilização.

Art. 6.º No orçamento cambial de que trata o Art. 12 da Lei n.º 1.087, de 7 de janeiro de 1953, será incluída, de acôrdo com as possibilidades do balanço de pagamentos internacionais, cota em diversas moedas correspondentes à contribuição prevista no Art. 1º dêste Regulamento, para cobertura das importações de aeronaves e material de vôo destinados ao reequipamento das empresas concessionárias de linhas regulares.

CAPÍTULO II

DA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE REEQUIPAMENTO

Art. 7.º A aquisição de aeronave e de material de vôo poderá ser efetuada por uma das formas abaixo disciplinadas:

a) exclusivamente com a contribuição;

b) parcialmente com ela.

Art. 8º As emprêsas poderão celebrar contrato para aquisição de aeronave nave ou de material de vôo, com compromisso de satisfação total ou parcial do prêço, com a contribuição ou dando-a em garantia, mediante prévia autorização da Diretoria da Aeronáutica Civil (§ 1º, in fine, do Art. 2.º da Lei 3.039).

§ 1.º A emprêsa deverá descrever o tipo de aeronave ou do material de vôo a ser adquirido e indicar a modalidade provável da operação a ser efetuada, especificando a parcela da contribuição que será nêle invertida.

§ 2º O Diretor Geral da Aeronáutica Civil deverá resolver a respeito, no prazo de vinte (20) dias, a contar da data da entrada do pedido de autorização na Diretoria da Aeronáutica Civil.

§ 3º Deferido o pedido, o Diretor Geral da Aeronáutica Civil, autorizará a vinculação e a movimentação das importâncias necessárias ao adimplemento da obrigação até seu têrmo.

Art. 9.º Nos contratos para aquisição de aeronave ou de material de vôo em que fôr dada em garantia a contribuição, a sua movimentação será autorizada pela Diretoria da Aeronáutica Civil nas datas e pela forma estabelecida nos contratos aprovados, na conformidade dos Arts. 5º e 8º.

Art. 10 Será autorizada a aquisição de aeronave e material de vôo para pagamento total ou parcial com a contribuição, quando a importância desta a ser invertida na nova operação, somada à já comprometida em outras obrigações, não exceder o total que a emprêsa tem probabilidade de haver no quinquênio, calculado pela maior cota anual que tiver recebido até então.

Art. 11. Os contratos para aquisição de aeronave e de material de vôo, celebrados pelas emprêsas antes da vigência da Lei n.º 3.039, de 20 de dezembro de 1956, e ainda em curso de execução, poderão reger-se pelo que dispõe êste regulamento.

§ 1.º Para gozar dessa faculdade, a emprêsa apresentará à Diretoria de Aeronáutica Civil, no prazo de trinta (30) dias, a contar da data da publicação dêste regulamento cópia autenticada dos contratos que desejar submeter àquele regime, instruída com explanação sôbre o montante de cada operação, plano de pagamento e indicação comprovada do saldo devedor, bem como das garantias dadas e do seguro efetuado, especificadas e do seguro efetuado, especificando a importância necessária para cobertura do saldo devedor.

§ 2.º Se a aeronave objeto da operação tiver sido dada em hipoteca convencional ou estiver segurada em favor de terceiros, a garantia à União será dada na forma do Art. 16.

§ 3.º Se se tratar de material de vôo, adquirido na forma dêste artigo, além dos elementos especificados no § 1º, a emprêsa deverá apresentar relatório circunstanciado dêsse material quer em estoque, quer consumido.

CAPÍTULO III

DO MATERIAL DE VÔO ADQUIRIDO

Art. 12. O material de vôo que fôr adquirido à conta da contribuição financeira de que trata êste regulamento deverá ser escriturado pela emprêsa sem separado de acôrdo com as instruções que para êsse fim forem baixadas pela Diretoria de Aeronáutica Civil.

§ 1.º Semestralmente a emprêsa deverá apresentar à Diretoria de Aeronáutica Civil comprovação do material aplicado em suas aeronaves no semestre anterior, podendo a mesma Diretoria mandar verificar em qualquer tempo essa aplicação, bem como conferir o material em estoque.

§ 2.º Verificada irregularidade na aplicação dêsse material de vôo, a Diretoria da Aeronáutica Civil intimará a emprêsa a repô-lo dentro do prazo que fixar para êsse fim.

§ 3.º Êsse material não poderá ser vendido, transferido ou dado em garantia real a não ser com prévia autorização da Diretoria de Aeronáutica Civil, para aplicação do produto da venda no reequipamento da emprêsa.

§ 4.º É facultada a cessão dêsse material a outra beneficiária legal, que se obrigue a repô-lo a prazo curto, cientificada, por escrito, a Diretoria de Aeronáutica Civil.

CAPÍTULO IV

DAS GARANTIAS

Art. 13. A aeronave adquirida com a contribuição fica sujeita à hipoteca legal, constituída em favor da União e inscrita ex officio no Registro Aeronáutico Brasileiro, só podendo ser alienada com prévia autorização da Diretoria de Aeronáutica Civil, e exclusivamente para substituição ou melhoria da frota (Art. 3.º da Lei n.º 3.039).

Parágrafo único. Compete à emprêsa beneficiada a rigorosa conservação da aeronave gravada (Art. 3º, Parágrafo único, da Lei n.º 3.039).

Art. 14. Até a liberação da aeronave a contribuição prevista neste regulamento constituirá crédito privilegiado da União, salvo nos casos de serem os depósitos dados em garantia na conformidade do § 1.º in fine, do Art. 2.º da Lei n.º 3.039, de 20 de dezembro de 1956.

Parágrafo único. A liberação da aeronave adquirida na forma do presente regulamento se verificará quando findo o prazo de depreciação fixado pela Diretoria de Aeronáutica Civil, ficando, então extinta a hipoteca legal sôbre ela incidente (Artigo 4.º Parágrafo único, da Lei número 3.039).

Art. 15. Na hipótese de compra a prazo, feita integralmente com a contribuição, poderá a Diretoria de Aeronáutica Civil autorizar a emprêsa a dar aeronave em hipoteca convencional a terceiros, pelos remanescentes.

Parágrafo único. O vencimento e exequibilidade dessa hipoteca ficará dependente da remissão da hipoteca legal.

Art. 16. Quando a aeronave, adquirida parcialmente com a contribuição, já se encontrar sujeita a hipoteca convencional em favor do vendedor ou financiador será também inscrita, ex officio, hipoteca em favor da União.

Parágrafo único. Em caso de execução da hipoteca pelo vendedor ou financiador, o remanescente que houver será recolhido à conta especial da emprêsa no Banco do Brasil, cancelando-se a hipoteca em favor da União. Se êsse remanescente fôr inferior à parcela da contribuição invertida na operação de que trata êste artigo, a Diretoria de Aeronáutica Civil notificará a emprêsa para no prazo que lhe fôr assinado, depositar na mesma conta a importância correspondente à diferença sendo suspensa, enquanto não o fizer a autorização de aplicar em novas operações a contribuição que lhe couber.

Art. 17. A qualquer tempo, poderão as emprêsas usar da faculdade conferida pelo artigo 820 do Código Civil, substituindo a hipoteca legal pela caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, de acôrdo com a respectiva cotação, em soma correspondente ao saldo da depreciação do valor da aeronave.

Parágrafo único. Nesse caso, serão liberados pela União anualmente e através da Diretoria de Aeronáutica Civil, na base da cotação por que foram caucionados, títulos de valor correspondente à quota de depreciação determinada para êsse ano na forma dêste regulamento.

Art. 18. A Diretoria de Aeronáutica Civil baixará instruções para a determinação da depreciação anual da aeronave adquirida total ou parcialmente com a contribuição concedida às emprêsas.

Parágrafo único. Essa depreciação não poderá, em hipótese alguma ser superior a 20% (vinte por cento) ao ano nem deverá exceder de 7 (sete) anos, tomando-se por base o preço de compra da aeronave.

Art. 19. O Ministério da Aeronáutica será interveniente, através da Diretoria de Aeronáutica Civil, nos contratos que as emprêsas concessionárias de linhas aéreas celebrarem com o Banco do Brasil com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico ou com outros estabelecimentos bancários, bem como autarquias ou entidades paraestatais, em execução da Lei n.º 3.039, de 20 de dezembro de 1956, e cumprimento do presente regulamento.

CAPÍTULO V

DO SEGURO DAS AERONAVES

Art. 20. As aeronaves e o material de vôo adquiridos com a contribuição serão segurados na forma da lei e regulamentos em vigor em companhias idôneas aprovadas pela Diretoria de Aeronáutica Civil, emitidas as apólices à sua ordem.

Parágrafo único. Mediante as garantias julgadas imprescindíveis, a Diretoria de Aeronáutica de Aeronáutica Civil poderá nomear terceiros beneficiários do seguro, ou admiti-los como beneficiários do seguro, ou admiti-los como beneficiários subsidiários ou sucessivos.

Art. 21. No seguro da aeronave e do material de vôo adquiridos parcialmente com a contribuição, ou com garantia desta, a Diretoria de Aeronáutica Civil figurará obrigatoriamente como beneficiária sucessiva ou subsidiária, nos limites do valor da contribuição aplicado nessa aquisição.

Art. 22. Em caso de perda parcial ou total da aeronave ou do material de vôo, a Diretoria de Aeronáutica Civil procederá à liquidação das obrigações garantias pelo seguro, ou dela participará, determinando o recolhimento do saldo da indenização ao Banco do Brasil, para os fins previstos neste regulamento.

§ 1º Se o seguro tiver sido contratado no exterior, o saldo da indenização em moeda estrangeira será transferido ao Banco do Brasil, mediante operação normal de câmbio, nos têrmos da Lei n.º 1.807, de 7 de janeiro de 1953.

§ 2.º Pela quantia correspondente ao saldo da indenização em moeda estrangeira e independentemente da verba orçamentária a que se refere o Artigo 6º, o Banco do Brasil admitirá nova importação destinada a repor ou a recuperar a aeronave sinistrada, nas mesmas condições do § 1º.

Art. 23. Quando, sem prejuízo do pagamento devido pela seguradora os salvados do sinistro forem abandonados à emprêsa, esta poderá dispor livremente dêles.

CAPÍTULO VI

DO REEMBÔLSO DAS IMPORTÂNCIAS DISPENDIDAS PELAS EMPRÊSAS

Art. 24. Mediante autorização da Diretoria de Aeronáutica Civil, as emprêsas poderão ser reembolsadas de tôdas as importâncias dispendidas de 1º de janeiro de 1956 à data do presente regulamento da Lei número 3.039, nos seus programas de reequipamento, inclusive de material de vôo, à conta das contribuições que lhes forem creditadas na forma dêste regulamento (Art. 10 de Lei número 3.039).

§ 1º Para êsse reembôlso, deverá a emprêsa comprovar plenamente o emprêgo das importâncias respectivas nos fins previstos neste artigo.

§ 2º O reembôlso poderá ser feito, à escolha da interessada, de uma só vez ou parcialmente, de acôrdo com a provisão da sua conta especial.

Art. 25. Reembolsada a emprêsa, a aeronave ficará sujeita à hipoteca legal em favor da União (Art. 13), pelo montante do reembolso, e a aeronave será segurada na forma prevista no Art. 20. Se a aeronave já estiver gravada, proceder-se-á na forma dos Arts. 16 e 21.

O material de vôo ficará sujeito ao disposto no Art. 12.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. As obrigações e os favores previstos no presente regulamento estendem-se, igualmente, aos sucessores ou adquirentes dos direitos das emprêsas beneficiadas, bem como ao acervo destas, em caso de insolvência, legalmente declarada (Art. 5º da Lei n.º 3.039).

Art. 27. A contribuição de que trata êste regulamento não será computada para os efeitos do impôsto de renda das emprêsas (parágrafo único do Art. 7º da Lei n.º 3.039).

Art. 28. As operações de financiamento para aquisição de aeronave e material de vôo com a contribuição de que trata a Lei nº 3.039, e êste regulamento, em que houver garantidor, serão submetidas pelo Ministério da Aeronáutica ao Presidente da República quando dependerem de sua aprovação.

Art. 29. Das decisões do Diretor Geral da Aeronáutica Civil, proferidas em casos suscitados na aplicação dêste regulamento, caberá recurso, dentro do prazo de 20 (vinte) dias da sua publicação para o Ministro da Aeronáutica.

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Francisco de Melo

xJoão de Oliveira Castro Viana Júnior