DECRETO Nº 42.222, DE 05 DE SETEMBRO DE 1957.
Aprova o Regulamento do Conselho Deliberativo da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Conselho Deliberativo da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, que com êste baixa, assinado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Parsifal Barroso
REGULAMENTO DO CONSELHO DELIBERATIVO DA CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS FERROVIÁRIOS E EMPREGADOS EM SERVIÇOS PÚBLICOS
TÍTULO I
Da Finalidade e Organização
Art. 1º O Conselho Deliberativo (C. D.), órgão integrante da administração da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (C. A. P. F. E. S. P.), tem por finalidade exercer o contrôle permanente dos atos e fatos, orçamentários, econômicos, financeiros e patrimoniais da referida instituição e fiscalizar seus serviços administrativos, na forma prevista neste Regulamento.
Art. 2º O Conselho Deliberativo (C. D.) terá a seguinte estrutura:
Plenário (Pl.)
Secretária (S.)
Seção de Administração (S. A.)
Seção de Resoluções e Jurisprudência (S. R. J.)
Seção de Contrôle Econômico e Financeiro (S. C. E. F.)
Seção de Relações Sindicais (S. R. S.)
Art. 3º O C. D. será dirigido por um Presidente de livre nomeação do Presidente da República.
Parágrafo único. O Presidente do C. D. terá dois Assistentes e um Secretário.
Art. 4º A Secretaria será dirigida por um Diretor de Secretaria e as Seções terão Chefes.
Art. 5º As funções de Assistente do Presidente e Diretor de Secretaria constituirão cargos isolados de provimento em comissão.
TÍTULO II
Do Plenário
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 6º O Plenário (Pl.), órgão deliberativo do C. D., será constituído de seis membros, representantes, em partes iguais, de empregados e de empregadores, e de um representante do Govêrno Federal.
§ 1º O representante do Govêrno Federal será o Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 2º Os Membros e seus Suplentes exercerão um mandato quatrienal, contado a partir da data da posse, admitida a recondução dos mesmos.
§ 3º Para os integrantes do C. D. haverá sempre Suplentes, previamente reconhecidos, de acôrdo com os critérios de escolha constantes do art. 7º do presente Regulamento.
Art. 7º A escolha dos integrantes do C. D. e de seus respectivos Suplentes far-se-á do seguinte modo:
I - O representante do Govêrno Federal será de livre nomeação do Presidente da República, devendo recair a mesma em pessoa que preencha as condições estabelecidas em lei para provimento em cargos públicos federais e que tenha notória capacidade para a função.
II - os três representantes dos empregados e seus três suplentes, serão eleitos, na forma do disposto na Lei nº 593, de 24 de dezembro de 1948, e de acôrdo com instruções expedidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.
III - é assegurado, tanto quanto possível o critério da representação proporcional na eleição dos representantes dos empregados e de seus suplentes.
IV - tratando-se de segurados excluídos dos regime de sindicalização, a eleição de que trata o item II poderá ser efetuada por associação profissional, legalmente reconhecida, ou por intermédio da Caixa, respeitadas as instruções baixadas para êsse fim.
V - os três representantes dos empregadores e seus três suplentes serão escolhidos pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, através de listas de seis nomes, apresentados, em épocas determinadas, pelas emprêsas e entidades a que se refere o art. 1º do Decreto nº 26.778, de 14 de junho de 1949.
VI - na falta de remessa, no prazo fixado, das listas a que se refere o item anterior, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará, livremente, dentre os segurados da Caixa, os representantes de entidades e emprêsas.
Art. 8º Os membros e os Suplentes do C. D. tomarão posse perante o Diretor Geral do Departamento Nacional da Previdência Social, no primeiro dia útil depois do término da eleição de que cogita o item II do art. 4º dêste Regimento, devendo entrar em exercício no dia útil imediato.
Art. 9º A Suplência será exercida:
I - pelos delegados-eleitores, devidamente credenciados que obtiverem o quarto, quinto e sexto lugares nas eleições para escolha da representação de empregados;
II - por três nomes constantes das listas a que se refere o item V do art. 7º dêste Regulamento, escolhido livremente pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 10. Em caso de licença, renúncia, perda de mandato, falecimento e outros motivos justificados que possam determinar o impedimento ou vacância, os representantes de empregadores do C. D. serão substituídos, automaticamente, pelos respectivos Suplentes.
Art. 11. Nos impedimentos do Presidente do C. D., até 30 (trinta) dias, determinados por licença e, nos casos de vacância, enquanto não fôr nomeado novo titular, assumirá a Presidência o Conselheiro por êle designado.
Art. 12. Os Suplentes serão convocados pelo Presidente e o Suplente dêste, pelo Departamento Nacional da Previdência Social, à vista de comunicação dos Conselheiros.
Art. 13. As licenças serão concedidas:
I - ao Presidente, pelo Diretor Geral do Departamento Nacional da Previdência Social.
II - aos Conselheiros:
a) até 30 (trinta) dias, pelo Presidente;
b) além de 30 (trinta) dias, pelo Diretor Geral do Departamento Nacional da Previdência Social.
Art. 14. Perderá o mandato o Membro do Conselho Deliberativo que:
a) faltar a três (3) sessões consecutivas, sem motivo justificado;
b) se tornar incompatível com o exercício da função por improbidade ou prática de atos contrários à ordem pública;
c) deixar de tomar, por desídia ou condescendência, as providências necessárias a evitar fatos prejudiciais ao bom funcionamento do C. D. ou da instituição; e
d) criar embaraços ao cumprimento das decisões das autoridades competentes.
§ 1º No caso da alínea a dêste artigo, a perda do mandato será declarada pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social, à vista de comunicação do Presidente do Conselho Deliberativo ou do Inspetor de Previdência em exercício junto à Caixa, devendo ser, desde logo, convocado o respectivo Suplente.
§ 2º No caso das três últimas alíneas dêste artigo, a perda do mandato será determinada pelo Ministro do Trabalho Indústria e Comércio, após inquérito administrativo, promovido ex-officio, ou por denúncia fundamentada do Presidente da Caixa, de Membro do C. D., do Inspetor de Previdência ou de Sindicato, entidades ou emprêsa, abrangidos pela respectiva Caixa.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 15. Compete ao Plenário do Conselho Deliberativo:
I - Examinar a proposta orçamentária anual da instituição, propondo as alterações que julgar conveniente e encaminhando-a com o seu parecer ao Departamento Nacional da Previdência Social;
II - Fiscalizar a execução do orçamento e aplicação dos créditos adicionais aprovados pelo Departamento Nacional da Previdência Social;
III - Autorizar a transferência de consignações e subconsignações de verbas orçamentárias, dentro das dotações globais respectivas;
IV - Encaminhar ao Departamento Nacional da Previdência Social, com o seu parecer, os pedidos de abertura de créditos adicionais;
V - Opinar sôbre os planos anuais de aplicação de reservas, a serem submetidos ao Departamento Nacional da Previdência Social;
VI - Opinar, previamente, nos casos de alienação de bens imóveis, a serem submetidos ao Departamento Nacional da Previdência Social;
VII - Emitir parecer nos processos de alienação de bens móveis já concluídos, a serem homologados ou não pelo Departamento Nacional da Previdência Social;
VIII - Encaminhar ao Departamento Nacional da Previdência Social, com o seu parecer, o relatório do Presidente da Caixa, acompanhado do Balanço Anual, devidamente inventariado, e dos elementos complementares até o ultimo dia útil do mês de fevereiro;
IX - Rever as decisões de inversões de fundos e de depósitos bancários a fim de lhes dar ou negar homologação, bem como autorizar, previamente, os financiamentos;
X - Julgar os recursos voluntários das decisões das autoridades competentes da Instituição, interpostos nos processos relativos a inscrições, contribuições, juros de mora, multas, benefícios e outras matérias em que segurados, dependentes e empregadores forem os interessados, bem como os recursos de ex-officio interpostos das decisões denegatórias de benefícios e daquelas que deixarem de impor multa ou a reduzirem ou, ainda, julgarem improcedente o débito apurado;
XI - Responder às consultas formuladas pelo Presidente da Caixa, em matéria de sua competência;
XII - Solicitar ao Presidente da Caixa as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições sem prejuízo da inspeção dos serviços em geral, inclusive dos comprovantes de contabilidade, a qual poderá ser feita pessoalmente por qualquer de seus Membros;
XIII - Sugerir ao Presidente da Caixa as medidas que julgar de interêsse da Instituição, bem assim representar ao Departamento Nacional da Previdência Social, sempre que assim entenda conveniente;
XIV - Colaborar com o Departamento Nacional da Previdência Social na realização das tomadas de conta da Caixa;
XV - Rever suas próprias decisões;
XVI - Autorizar, previamente, os contratos, acôrdos e convênios que interessem à despesa e à receita, bem assim fiscalizar o cumprimento de suas cláusulas;
XVII - Convocar, mediante resolução e através do Presidente da Caixa, para prestar esclarecimentos sôbre a matéria submetida a seu exame, diretores dos órgãos centrais, os quais, nessa hipótese, poderão vir acompanhados de assessôres;
XVIII - Fiscalizar os serviços da Caixa, individual ou coletivamente, de acôrdo com o critério estabelecido neste Regulamento.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
Da Distribuição e Estudo de Processos
Art. 16. Os processos submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo serão logo após o recebimento, independentemente de sessão, distribuídos pelo Presidente aos Conselheiros na ordem de escala de relatores, que será estabelecida na primeira sessão anual.
Art. 17. O Relator terá o prazo de 7 (sete) dias a contar da data do recebimento, para o estudo dos processos.
§ 1º Na primeira sessão ordinária que se realizar no término ou após o término do prazo estabelecido neste artigo, o Secretário do C. D. incluirá, obrigatoriamente, na pauta de julgamento todos os processos com os prazos esgotados.
§ 2º No devido prazo, se o processo não puder ser apresentado pelo Relator por motivo de relevância, o Presidente poderá concede-lhe uma prorrogação até 7 (sete) dias.
§ 3º Na hipótese de não serem devolvidos ou relatados os processos dentro do prazo fixados neste Regulamento e, não sendo cumprido o disposto no § 1º dêste artigo, poderá o Presidente notificar o Conselheiro a devolvê-los, no prazo de 48 horas, para ser designado outro Relator comunicando o fato ao Departamento Nacional da Previdência Social, para as providências cabíveis.
§ 4º Quando o processo fôr baixado em diligência, por deliberação do plenário, o Relator terá o prazo improrrogável de 7 (sete) dias para seu estudo, a partir de sua restituição.
§ 5º As diligências requeridas, para serem executadas pelos próprios Conselheiros, fora da Capital Federal, deverão ser autorizadas pelos plenário.
Art. 18. O Relator aporá seu “Visto” nos processos que relatar, podendo entregá-los com antecedência na Secretaria do C. D. ou apresentá-los diretamente na sessão.
Art. 19. O pronunciamento do C. D. nos casos dos itens I, V, VI, IX, XI e XIV, dos artigos 15 deverá verificar-se obrigatoriamente, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da entrada do processo em sua Secretaria.
SEÇÃO II
Das Sessões
Art. 20. O Plenário reunir-se-á na sede do C. D., ordinariamente, duas vezes por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente ou por decisão da maioria de seus Membros.
§ 1º Na primeira sessão anual, ou sempre que se tornar necessário, fixará o Presidente os dias da semana reservados às sessões ordinárias nos quais, obrigatoriamente, reunir-se-á o Plenário independente de convocação.
§ 2º As sessões extraordinárias serão sempre precedidas de convocação.
§ 3º O Presidente da Caixa, os dirigentes convocados e o Inspetor de Previdência que junto a esta se achar em serviço, poderão assistir às sessões, porém sem direito a voto.
Art. 21. As sessões durarão o tempo necessário à apreciação dos assuntos incluídos na pauta de ordem do dia.
§ 1º Por motivo relevante e não se tratando de matéria urgente, poderão ser transferidas pelo Presidente, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer Conselheiro, para a sessão seguinte, os processos ou assuntos incluídos na ordem do dia de uma sessão.
§ 2º Os assuntos transferidos na forma do parágrafo anterior, terão preferência, para discussões e votação, na ordem do dia da sessão seguinte.
Art. 22. O Conselho funcionará somente com a presença da maioria de seus Membros, sendo impedido de votar aquêle que tiver interêsse pessoal no assunto ou estiver ligado por parentesco, até o quarto grau civil, a qualquer parte interessada.
§ 1º Será admitida uma tolerância de 15 (quinze) minutos, contados da hora preestabelecida findos os quais, o Presidente consignará, imediatamente, a falta no livro de presença, para os devidos efeitos legais, devendo a justificação ser apresentada na sessão seguinte e perdendo os faltosos a remuneração e a gratificação correspondentes.
§ 2º Nenhum Conselheiro poderá abster-se de votar, devendo a votação ser tomada nominalmente.
§ 3º Iniciada a sessão, nenhum Conselheiro poderá retirar-se sem licença prévia do Presidente, o qual poderá concedê-la ou negá-la, se dêsse fato resultar a falta de número para prosseguimento da sessão.
Art. 23. É indispensável a presença de todos os Membros do Conselho Deliberativo, em se tratando de pedido de reconsideração de seus próprios atos ou de exame do orçamento e contas anuais.
Art. 24. A ordem de trabalhos das sessões será a seguinte:
I - Leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
II - Leitura e expediente;
III - Ordem do dia: relatório, discussão e votação de cada um dos processos constantes da pauta.
§ 1º Havendo algum assunto urgente, que não continua processo, a ser submetido à deliberação do Conselho, será êle discutido e votado na Ordem do Dia, antes de ser iniciado o julgamento dos processos constantes da pauta.
§ 2º A ordem dos trabalhos estabelecida neste artigo poderá ser alterada pelo Conselho, em casos especiais, mediante requerimento de qualquer Conselheiro, devidamente justificado.
§ 3º Mediante requerimento de urgência, poderá ser dada preferência a qualquer assunto constante da Ordem do Dia, de forma a que seja discutido antes dos demais.
§ 4º Durante a discussão e antes da votação, qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo, para seu perfeito esclarecimento, até a sessão seguinte.
§ 5º Encerrada a discussão sôbre o assunto, não poderá ela ser renovada, sob pretexto algum, passando-se imediatamente à votação.
§ 6º As questões de ordem precedem no uso da palavra a quem as requerer para êsse fim.
§ 7º Os votos vencidos ou declarações de voto devem ser apresentados por escrito, dentro do prazo de sete (7) dias, a contar do julgamento.
Art. 25. O julgamento dos processos obedecerá à seguinte ordem:
I - O Presidente dará a palavra ao respectivo Relator, que fará o seu relatório;
II - Após o relatório, os Conselheiros poderão pedir ao Relator os esclarecimentos de que necessitem, abrindo o Presidente a discussão em tôrno do assunto, até que os Conselheiros estejam suficientemente esclarecidos sôbre o mesmo;
III - Encerrada a discussão, o Relator, em primeiro lugar, e a seguir, os demais Conselheiros, preferirão seus votos. Em caso de empate verificado o Presidente dará o voto de desempate; e
IV - De acôrdo com o resultado da votação, proclamará o Presidente a decisão do Conselho, que será imediatamente anotada pelo Secretário.
§ 1º O relatório poderá ser inscrito ou verbal e constituirá em um histórico dos atos praticados no processo e no resumo das alegações feitas pelas partes, quando houver.
§ 2º O voto do Relator, como os dos demais Conselheiros, poderá ser dado por escrito ou verbalmente.
Art. 26. As decisões do Conselho serão sempre fundamentadas e terão a denominação de “Resolução”.
§ 1º As resoluções serão redigidas e assinadas pelos respectivos Relatores e deverão ser apresentadas, no máximo, até a segunda sessão ordinária que se seguir à de julgamento, a fim de serem assinadas, também, pelo Presidente e demais Conselheiros que tomarem parte na votação.
§ 2º Em casos urgentes, poderá a Resolução ser lavrada e assinada na própria sessão em que foi proferida a decisão, ou no intervalo entre esta e a seguinte.
§ 3º Os votos vencidos e as declarações de voto acompanharão a Resolução, da qual farão parte integrante.
§ 4º Se o Relator fôr vencido na decisão, o Presidente, na mesma sessão de julgamento, designará Relator ad hoc um dos vencedores, a quem caberá a redação da Resolução, na forma dêste artigo.
SEÇÃO III
Dos Recursos
Art. 27. Das resoluções do Conselho Deliberativo caberá recurso voluntário para o Conselho Superior de Previdência Social, nos processos relativos a inscrições, contribuições, débitos, juros de mora, multas, benefícios e outras matérias em que segurados, dependentes e empregadores forem os interessados, podendo o Membro do C. D. que não se conformar com qualquer resolução da maioria representar aquêle Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da decisão.
§ 1º Os Membros do C. D. poderão representar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva decisão, ao Departamento Nacional da Previdência Social, quando não se conformarem com qualquer resolução da maioria, em matéria de fiscalização orçamentária, aplicação de reservas, alienação de bens, depósitos bancários e outros da competência do Conselho.
§ 2º Os recursos interpostos das decisões do Conselho serão distribuídos a Relator diverso do que houver funcionado na decisão recorrida.
§ 3º O Relator terá o prazo máximo de 7 (sete) dias para seu estudo e apresentação em sessão, prazo êste que não poderá ser prorrogado, em caso algum.
§ 4º O Plenário, ao apreciar o recurso interposto, poderá, se assim o entender, em face de novos argumentos apresentados, reformar a sua decisão, observando o quorum a que se refere o art. 22 do presente Regulamento.
§ 5º No caso do parágrafo anterior, o processo poderá ser, entretanto, remetido à autoridade recorrida para julgamento do recurso, quando a parte interessada o requerer, no prazo legal de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver ciência da nova decisão, desde que esta não atenda in totum o objeto do recurso.
Art. 28. Ao Presidente do C. D., bem assim ao Presidente da Caixa, assiste o direito de recorrer às autoridades superiores competentes, das decisões do Conselho, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que tiverem ciência da Resolução ou do Ato.
Art. 29. Os recursos das decisões do C. D. que versarem sôbre contribuições, débitos, juros de mora e multas, somente terão curso se os interessados depositarem o valor do débito ou oferecerem garantia idônea.
TÍTULO III
Da Secretaria
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 30. À Seção de Administração (S. A.) compete a execução das atividades relativas à administração de pessoal, material, orçamento e comunicações do C. D., cabendo-lhe, ainda:
I - executar os trabalhos dactilográficos do C. D.; e
II - preparar as pautas de julgamento.
Art. 31. À Seção de Resoluções e Jurisprudência (SRJ), compete:
a) preparar e controlar a redação e a revisão das Resoluções do Plenário;
b) redigir as Atas e outros expedientes do Plenário;
c) providenciar o apanhamento taquigráfico das Sessões do Plenário e preparar as súmulas dos debates;
d) manter atualizadas as minutas de Resoluções;
e) organizar fichários de decisões do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, do Conselho Superior de Previdência Social, do Departamento Nacional da Previdência Social, do próprio C. D. e de outros assuntos que possam facilitar as atividades do Conselho.
Art. 32. À Seção de Contrôle Econômico e Financeiro (SCEF) compete:
a) atender aos pedidos formulados pelo Conselho em matéria contábil;
b) participar da tomada de contas;
c) efetuar o contrôle da execução orçamentária da Caixa, de modo a poder emitir parecer técnico nos assuntos da competência do C. D.;
d) opinar sôbre a matéria orçamentária, econômica, financeira e patrimonial submetida à apreciação do Conselho.
Art. 33. A Seção de Relações Sindicais (SRS) complete:
a) manter atualizado um fichário das entidades, emprêsas e instituições sindicais de empregados e empregadores que estejam abrangidas pela C.A..P.F.E.S.P.;
b) preparar e remeter a correspondência do C.D.;
c) examinar e providenciar o atendimento de reclamações apresentadas por segurados ou instituições, emprêsas e entidades;
d) acompanhar as providências solicitadas de modo a prestar informações aos interessados a qualquer moment;
e) instruir os interessados sôbre seus direitos no que se refere à competência do C.D.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 34. Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
a) presidir às sessões do Plenário em cujos debates tomará parte, tendo apenas voto de desempate;
b) fixar os dias e horas das sessões ordinárias e convocar as extraordinárias;
c) representar o C.D em todos os atos necessários;
d) resolver as questões de ordem suscitadas nas sessões, apurar votações e proclamar-lhe os resultados;
e) manter a ordem e a harmonia nos debates, cassando ou negando a palavra, se assim julgar conveniente;
f) proceder a distribuição de processos pelos conselheiros;
g) zelar para que sejam rigorosamente observados pelos conselheiros os prazos determinados neste Regulamento;
h) nomear os ocupantes de cargos isolados de provimento em comissão e seus substitutos eventuais, nos têrmos da legislação vigente;
i) designar os servidores para as funções de chefia, bem como seus substitutos eventuais;
j) assinar, com o Diretor da Secretaria, êste na qualidade de Secretário do Conselho, as Atas das sessões;
l) conceder licenças aos conselheiros convocando imediatamente os respectivos Suplentes, na forma estabelecida neste Regulamento;
m) encaminhar ao Departamento Nacional da Previdência social os pedidos de licença por prazos superiores a 30 (trinta) dias;
n) comunicar ao Departamento Nacional da Previdência Social a convocação de suplente;
o) declarar as perdas de mandato e comunicá-las ao Departamento Nacional da Previdências Social;
p) requisitar ao Presidente da caixa o pessoal e o material necessários ao bom funcionamento dos serviços do C.D;
q) solicitar o fiel cumprimento de dispositivos legais que se relacionem com a competência do C.D.;
r) fixar a lotação do C.D., a ser homologada pelo Departamento Nacional da Previdência Social;
s) submeter até 20 de Janeiro, à aprovação de seus pares, o relatório anual do C.D.;
t) exercer, dentro de sua competência os atos administrativos que a legislação específica e genérica das instituições de previdência social atribui aos dirigentes da repartição, no que se relacione aos servidores em exercício no C.D.;
u) dirigir, orientar e coordenar as atividades administrativas do C.D.;
Art. 35. Aos Membros do Conselho Deliberativo compete:
a) comparecer às sessões nos dias e horas estabelecidos;
b) participar dos trabalhos, observando a ordem dos mesmos;
c) tratar com urbanidade e devido respeito os seus pares e as autoridades constituídas;
d) receber e relatar os processos que lhes forem distribuídos;
e) recorrer às autoridades competentes de todo ato ou resolução do C.D. que lhes parecer irregular;
f) observar, rigorosamente, os prazos fixados neste Regulamento para estudo, e devolução e vista de processos e apresentação de relatórios e garem conveniente e que possam conferidos;
g) assinar os documentos de sua alçada;
h) apresentar as sugestões que julgar conveniente e que possam concorrer para maior eficiência e economia da instituição.
Art. 36. Ao Diretor da Secretaria compete:
l) despachar com Presidente do C.D.;
ll) dirigir os trabalhos da Secretaria, distribuindo os serviços pelas suas unidades;
lll) secretariar as sessões do Plenário, prestando aos seus Membros os esclarecimentos de que necessitem com relação aos processos e assuntos de sua competência;
lV) lavrar ou mandar lavrar as ata, subscrevendo-as com o Presidente, e proceder à sua leitura., no início das sessões;
V) assinar o expediente de rotina do conselho, inclusive as notificações ao interessados, e submeter o de maior complexidades à assinatura do Presidente;
VI) convocar de ordem do Presidente, as reuniões extraordinárias do Plenário;
Vll) preparar o expediente e a ordem do dia para as sessões;
Vlll) organizar a pauta dos processos a serem julgados nas sessões;
lX) assinar as requisições de material necessários aos serviços da Secretaria;
X) providenciar o processamento do pagamento do salário e da gratificações dos conselheiros bem como a remuneração mensal dos servidores do C.D., na forma da legislação em vigor;
XI) manter a coordenação entre as Seções componentes da Secretaria, determinando as normas de métodos de trabalhos que se fizerem aconselháveis;
Xll) fazer exigências, solicitar informações e promover diligências no sentido de serem os processos devidamente atribuídos antes de conclusos e submetidos à autoridade superior;
Xlll) apresentar, até 10 de janeiro, ao Presidente do Conselho, relatório anual dos trabalhos da Secretaria;
Xlv) elaborar instruções de serviço submetendo-as à aprovação do Presidente ;
XV) promover a imediata notificações às partes interessadas das resoluções do C.D., esclarecendo-as dos prazos e formas de recursos às autoridades competentes.
Art. 37. Aos chefes de Seção incumbe:
l) despachar com o Diretor da Secretaria;
ll)orientar e controlar os trabalhos da respectiva Seção:
lll) organizar, conforme as necessidades do serviço, com autorização do Diretor da Secretaria, turmas de trabalho com horário especial;
lV) organizar a escala de férias do pessoal da respectiva Seção e submetê-la à aprovação do Diretor da Secretaria;
V) distribuir os trabalhos ao pessoal que lhe fôr subordinado;
Vl) apresentar ao Diretor da secretaria anualmente relatório circunstanciado sôbre as atividades da respectiva Seção;
Vll) velar pela disciplina no recinto de trabalho;
Vlll) controlar a pontualidade e assiduidade dos servidores que lhes forem subordinados.
Art. 38. Aos Assistentes do Presidente compete auxiliá-lo no exame dos assuntos que forem submetidos a sua decisão e no preparo do despacho do expediente de rotina.
Art. 39. Ao secretário compete:
l) atender às pessoas que procurarem o Presidente, encaminhado-as ou dando-lhe conhecimento do assunto a tratar;
ll) redigir a correspondência pessoal do Presidente;
lll) auxiliar o Presidente na elaboração de relatórios.
CAPÍTULO III
DA LOTAÇÃO
Art. 40. O C.D. terá a lotação que fôr aprovada pelo seu Presidente, ad referendum do Diretor Geral do Departamento Nacional da Previdência Social.
Parágrafo único. Do plano de lotação de que trata êste artigo deverão constar, obrigatoriamente, servidores técnicos em Direito e em Contabilidade, para atender às informações solicitadas pelo Conselho.
Art. 41. Enquanto não fôr organizado o seu quadro próprio, os serviços de Conselho, ressalvados os cargos em comissão, serão executados por servidores da C. A. P. F. E. S. P., requisitados normalmente, pelo Presidente do C. D. de acôrdo com o plano a que se refere o artigo 40.
capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. Os servidores lotados no C. D. estão sujeitos ao mesmo regime jurídico em vigor para os lotados noutros órgãos da C. A. P. F. E. S. P.
§ 1º O horário normal de trabalho será fixado pelo Presidente do Conselho, respeitado o regime em vigor para o serviço público civil, não estando sujeitos a ponto os ocupantes de cargos em comissão.
§ 2º Serão substituídos, automaticamente em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:
a) O Presidente, por um dos conselheiros de sua livre designação;
b) O Diretor da Secretaria, por um dos chefes de Seção, por êle indi- Seção, designado pelo Presidente.
c) Os chefes de Seção, por um dos servidores em exercício na respectiva Seção, designado pelo Presidente.
§ 3º Nas faltas e impedimentos superiores a 30 dias, o Presidente do Conselho deverá ser substituído interinamente por pessoa nomeada pelo Presidente da República.
Art. 43. As instalações, o material e os serviços necessários ao funcionamento do conselho serão requisitados à caixa pelo Presidente do Conselho, observadas as possibilidades do seu orçamento específico.
Art. 44. O Conselho Deliberativo terá o orçamento próprio aprovados pelo Departamento Nacional de Previdência Social, o qual fará parte integrante do orçamento da C. A. P. F. E. S. P.
§ 1º A execução orçamentária, bem como a elaboração da respectiva proposta, serão feitas pelos órgãos competentes da Caixa, mediante a remessa dos elementos necessários pela Secretaria do C. D.
Art. 45. O pagamento aos membros do C. D. da remuneração mensal e da gratificação de presença a que se refere o artigo 28 do Decreto número 35.312, de 2 de abril de 1954, alterado na forma do artigo 1° do Decreto n° 39.794, de 16 de agôsto de 1956, será apurado mensalmente a vista do livro de Presença às sessões ordinárias e extraordinárias.
Art. 46. O plenário poderá, a requerimento de qualquer Conselheiro, mandar cancelar, nos processos submetidos a seu julgamento, as expressões descorteses, injuriosas ou inconvenientes, porventura usadas por qualquer das partes.
Art. 47. Os Membros do C. D. e os seus Suplentes em exercício, quando no desempenho de diligências determinadas pelo plenário e executadas fora da sede da administração central, farão jus às seguintes vantagens:
I - Indenização das despesas de transporte próprio e de bagagem pessoal, devidamente comprovadas;
II - Diárias de valor igual ao máximo atribuível a Presidente da C.A.P.F.E.S.P.
Art. 48. O afastamento dos Membros do C. D. para o desempenho das diligências de que trata o artigo acima, quando superiores a 10 (dez) dias, dependerá de prévia autorização do Departamento Nacional da Previdência Social.
Art. 49. Assiste aos Membros do C. D., individual ou coletivamente, o direito de exercer a fiscalização dos serviços de Caixa, não lhes sendo, todavia, permitido envolver-se na direção e execução dos mesmos, devendo observar o disposto no Art. 11, item XII, na hipótese de ser verificada qualquer irregularidade nos mesmo.
Art. 50. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento Nacional da Previdência Social que baixará as instruções que julgar convenientes à sua perfeita execução.
Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1957.
Parsifal Barroso