DECRETO Nº 42.291, DE 19 DE SETEMBRO DE 1957.

Torna extensivas ao tabaco em fôlha de Alagoas e Sergipe, que fôr exportado pela Bahia, as especificações a que se refere o Decreto nº 10.218, de 12 de agôsto de 1942, com as alterações do Decreto 40.071, de 8 de outubro de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e, bem assim, o artigo 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,

Decreta:

Art. 1º Para os efeitos de classificação e fiscalização da exportação, ficam extensivas ao tabaco em fôlha produzido nos Estados de Alagoas e Sergipe, que fôr exportado pelo Estado da Bahia, as especificações a que se refere o Decreto nº 10.218, de 12 de agôsto de 1942, com as alterações constantes do Decreto nº 40.071, de 8 de outubro de 1956.

Parágrafo único - Além dos característicos de classificação e fiscalização da exportação que forem exigidos para cada caso, deverá constar dos respectivos certificados o nome do Estado produtor.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Luiz Guimarães Junior