DECRETO Nº 42.466, DE 14 DE OUTUBRO DE 1957.

Expede normas a serem observadas pelas Delegacias do Trabalho Marítimo e que deverão ser incluídas nas futuras regulamentações do exercício da profissão de consertador de carga e descarga baixadas nos têrmos da Lei nº 2.191, de 5 de março de 1955, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O serviço do consêrto de volumes nas embarcações mercantes, em operções de carga e descarga nos portos nacionais organizados será feito, com exclusividade, por profissionais denominados consertadores, integrantes da categoria constante do 4º grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo e de preferência sindicalizados.

Parágrafo único. Nos portos não organizados, o serviço de consêrto de volumes será regulado pelas Delegacias do Trabalho Marítimo de acôrdo com as disposições do Decreto-lei número 3.346, de 12 de junho de 1941.

Art. 2º O serviço de consêrto de volumes compreende:

a) reparo, restauração e adaptação;

b) revestimento e forração;

c) marcação, remarcação, carimbagem e etiquetagem;

d) abertura de volumes para vistoria.

Art. 3º O consertador será selecionado em prova de habilitação prestada perante Comissão Examinadora especialmente designada pela Delegacia do Trabalho Marítimo, de que farão parte um representante indicado pelo sindicato de empregadores, outro pelo Sindicato de empregados e os mais que forem julgados necessários, e que exigirá conhecimentos rudimentares de Português e Aritmética.

§ 1º São condições à inscrição na prova de habilitação:

a) ser brasileiro, maior de 18 anos e menor de 45 anos;

b) apresentar atestado de saúde passado por médico de instituição oficial a que esteja vinculada a categoria;

c) apresentar atestado de bons antecedentes passado pela Polícia e declaração de boa conduta, assinado por duas pessoas de notória idoneidade;

d) quitação com o Serviço Militar.

§ 2º Os Conselhos das Delegacias do Trabalho Marítimo expedirão instruções reguladoras da prova de habilitação e as farão publicar ao Diário Oficial ou em jornal de grande circulação no pôrto, pelo menos 30 dias antes de sua realização.

§ 3º Do resultado da prova caberá recurso em primeira instância para o Conselho, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data de sua homologação.

Art. 4º O número de conservadores será fixado, anualmente, no mês de julho, pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, de acôrdo com o movimento normal de mercadorias de modo a caber a cada um em média, um mínimo de 400 horas de salário normal por mês.

Art. 5º Os serviços de consêrto serão dirigidos por um consertador chefe, responsável direto pela execução do trabalho. Os serviços normais de consêrto serão executados nos porões, conveses, lingadas, balanças, vagões, pátios, caminhões locais de embarque e descarga e depósito de instalações portuárias.

Parágrafo único. O consertador que terminar seu serviço em uma embarcação poderá ser aproveitado em outro serviço a terminar nessa mesma embarcação, dentro do período regulamentar de trabalho, sem direito a qualquer outra vantagem pecuniária. Não será, porém aproveitado nos serviços desmembrados, tais como: retôrno, bagagens ou em depósitos externos.

Art. 6º O consertador-chefe será de livre escolha do empregador. Os outros postos serão preenchidos de modo a satisfazer a perfeita execução do serviço de consêrto de volumes e, também, a proteger o consertador quanto a excesso de trabalho proporcionando lhe uma distribuição equitativa de serviço, permitindo-lhe tomar refeições e assegurando-lhe substituições.

Parágrafo único. O consertador-chefe só poderá dirigir o serviço em uma embarcação.

Art. 7º O horário de trabalho dividir-se-á em dos períodos, um diurno e outro noturno, cada qual dividido em dois turnos de quatro horas e separados por intervalos designados a refeição. Cada período poderá em continuação ser prolongado por duas horas. Nos casos exepcionais, previstos no art. 278, § da consolidação das Leis do Trabalho, o serviço poderá ser prolongado pelas horas de refeição.

Parágrafo único. O horário de trabalho será afixado acompanhando os horários das demais atividades profissionais empregadas em operações de carga e descarga.

Art. 8º Além da remuneração normal, o consertador terá direito:

1) para os serviços à noite, a um adicional de 50% (cinquenta por cento) sôbre o salário do dia correspondente:

2) para o serviço extraordinário a um adicional de 20% (vinte por cento) sôbre o respectivo salário-hora;

3) para os serviços nas horas de refeição, a um adicional de 50% (cinqüenta por cento) sôbre o salário do período correspondente;

4) para os serviços aos domingos, a um adicional de 50% (cinquenta por cento) sôbre o salário-hora normal;

5) para os serviços nos dias feriados estabelecidos em lei, a um adicional de 100% (cem por cento) sôbre o salário normal.

Parágrafo único. O consertador chefe receberá a remuneração do consertador acrescida de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 9º Ao consertador que, na data da publicação dêste Decreto, estiver exercendo a profissão, de acôrdo com a regulamentação do Pôrto respectivo, fica assegurado o direito de continuar a exercê-la e terá a respectiva matrícula independente de quaisquer formalidades.

Parágrafo único. As Delegacias do Trabalho Marítimo regularizarão a matrícula do consertador em exercício dentro do prazo de noventa dias.

Art. 10. As Delegacias do Trabalho Marítimo requisitarão ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas que submeta o consertador, em períodos não excedentes de como anos a exame de saúde que comprove sua habilitação fisíca para o exercício da profissão.

Art. 11. As instruções Reguladoras do Serviço de Consertador, que forem expedidas pelas Delegacias do Trabalho Maritímo não prejudicarão o direito adquirido quer quanto as vantagens, quer quanto à remuneração em decorrência de acôrdos coletivos, regulamentados, usos e constumes portuários.

Art. 12. Em cada Delegacia do Trabalho Marítimo, o respectivo conselho fará publicar, dentro de 120 dias, em órgão oficial, as Instruções Reguladoras do Serviço de Consertador. Nos portos onde já existam instruções reguladoras dêsse serviço será feita, apenas, a sua adaptação as normas previstas neste Regulamento.

Art. 13. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 14 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Parsifal Barroso