DECRETO Nº 42.483, DE 16 DE OUTUBRO DE 1957.
Dispõe sôbre o abastecimento nacional do petróleo de que trata a Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item l, da Constituição:
CONSIDERANDO que as prescrições regulando o exercício das atividades de importação, refinação, transporte, distribuição e comércio de petróleo e derivados bem como a destilação de rochas betuminosas e pirobetuminosas, constantes do Decreto n.º 4.071, de 12 de maio de 1939, presentemente não mais condizem, em grande parte. Com os interêsses do abastecimento nacional de petróleo;
CONSIDERANDO que, nos têrmos do art. 3º da Lei n.º 2.004, de 3 de outubro de 1953, cabe ao Conselho Nacional do Petróleo superintender as medidas concernentes ao abastecimento do petróleo,
decreta:
Art. 1º Incube ao Conselho Nacional do Petróleo no exercício da superintendência das medidas concernentes ao abastecimento nacional do petróleo, baixa normas regulando o exercício das atividades de importação, exportação, refinação, transporte, distribuição e comércio de petróleo e derivados, bem como de destilação de rochas betuminosas e pirobetuminosas.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições constantes da letra b, do art. 3º letra b, do art. 7º e dos arts.11, 24 e 25 do Decreto número 4.071 de 12 de maio de 1939.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de janeiro, 16 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos