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DECRETO Nº 42.502, DE 25 DE outubro de 1957.

Altera o § 2º do Art. 137 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 1.246, de 11 de dezembro de 1936.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, item I da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º O § 2º do Art. 137, do Regulamento para fiscalização, Comércio e Transportes de armas, munições e explosivos, produtos agressivos e matérias primas correlatas, aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º As importações destinadas aos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica independem de autorização do Ministério de Guerra”.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Francisco de Melo