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Decreto nº 42.552, de 30 de outubro de 1957.

Autoriza o Ministro da Viação e Obras Públicas a assinar em nome da União Federal, como interveniente, e para os fins que especifica, contratos de financiamento a serem firmados entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e a Rêde Ferroviária Federal S. A., para obras e melhoramentos ferroviários, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica o Ministro da Viação e Obras Públicas autorizado a, com base no art. 5º, letra c, da Lei número 1.272-A, de 12 de dezembro de 1950, assinar em nome da União Federal, como interveniente, os contratos a serem firmados entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e a Rêde Ferroviária Federal S. A. para financiamento do reaparelhamento das seguintes estradas de ferro:

1) Estrada de Ferro Central do Brasil Cr$944.350.000,00 (Projeto número 3, da Comissão Mista Brasil Estados Unidos).

2) Estrada de Ferro Central do Brasil - Cr$665.590.000,00 (Projeto nº 23 da Comissão Mista Brasil Estados Unidos).

3) Estrada de Ferro Central do Brasil - Cr$414.918.000,00 (Projeto nº 41 da Comissão Mista Brasil Estados Unidos).

4) Estrada de Ferro Leopoldina - Cr$760.599.500,00.

5) Rêde Viação Paraná-Santa Catarina - Cr$303.000.000,00.

6) Viação Férrea Federal Leste Brasileiro - Cr$125.000.000,00.

7) Rêde Viação Cearense - Cr$41.000.000,00.

Parágrafo único. Aos valores acima indicados podem ser acrescidos, se necessário, os gastos normais nas operações de empréstimos, tais como juros, comissões, taxas de fiscalização e outros encargos usuais.

Art. 2º O serviço de amortização e juros dos empréstimos será atendido pelo produto das taxas de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial, previstas nos Decretos-leis números 7.632, de 12 de junho de 1945 e 9.766, de 6 de setembro de 1946.

Art. 3º Se forem insuficientes os recursos mencionados no artigo anterior, serão incluídas verbas especiais na proposta orçamentária de cada exercício financeiro, conforme autoriza o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 1.272-A, de 12 de dezembro de 1950.

Art. 4º Fica o Ministro da Viação e Obras Públicas autorizado, ainda, a assinar o têrmo de aditamento ao contrato de financiamento que foi celebrado em 16 de dezembro de 1954, entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e a Rêde Viação Paraná-Santa Catarina com interveniência da União Federal.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Lucio Meira