DECRETO Nº 42.636, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1957.

Regulamenta os artigos 27 e 28 da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, na parte relativa à insenção tributária concedida à Rede Ferroviária Federal S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 27 e 28 da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957,

Decreta:

Art. 1º A isenção tributária concedida à Rede Ferroviária Federal S.A. e suas subsidiárias pelos artigos 27 e 28 da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, e demais textos legais aplicáveis, compreende:

I - O imposto do selo e afins, bem como a taxa de Educação e Saúde, sobre os atos de constituição da sociedade, de integralização do seu capital, instrumentos de mandato para o exercício do voto nas suas assembléias gerais, aquisição de bens e outros atos e instrumentos regulados por lei federal em que a referida sociedade for parte;

II - Os impostos ou direita de importação e afins, inclusive adicionais, emolumentos consulares, bem como imposto de consumo com relação aos maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais de quaisquer natureza, destinados à construção, instalação, ampliação, melhoramento, funcionamento e exploração, conservação e manutenção de suas instalações, para os fins a que se destinam;

III - Os impostos arrecadados pela União nos territórios federais e todos os demais impostos de competência da União.

Art. 2º Todos os materiais e mercadorias referidos no inciso II do artigo anterior, respeitadas as disposições legais relativas à existência de similares da indústria nacional, serão desembarcados mediante portarias dos Inspetores das Alfândegas.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação e se aplica aos atos da Rede Ferroviária Federal S.A. desde a data de sua constituição.

Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Lúcio Meira

José Maria Alkmim