DECRETO Nº 42.732, de 3 de Dezembro de 1957.

Regula o uso de condecorações nos uniformes militares, na forma do que prescreveu o artigo 11 do Decreto nº 40.556, de 17 de Dezembro de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Na forma do que prescreveu o artigo 11 do Decreto nº 40.556, de 17 de Dezembro de 1956 é autorizado o uso, nos uniformes militares, das seguintes condecorações:

a) - Medalha “Mérito Tamandaré” (M) - Decreto nº 42.111 de 20 de agôsto de 1957 que se incluirá entre as relacionadas na letra h) do artigo 2º do Decreto nº 40.556, em seguida à Medalha “Marechal Trompowsky”;

b) - Medalha-prêmio “Faraday” (M) - instituída em 1923, na Escola Naval, que se incluirá nas relacionadas na letra j) do artigo 2º do Decreto nº 40.556, entre as Medalha-prêmio “Almirante Alexandrino de Alencar” (M) e Medalha-prêmio “Almirante Jaceguai” (M);

c) - Medalha-prêmio “Intendência da Marinha” (M) - “Aviso número 3.469-A de 21 de outubro de 1955 e Medalha-prêmio “Almirante Gastão Motta” (M) - Aviso nº 3.470-A de 21 de outubro de 1955 que se incluirão nas relacionadas na letra j) do art. 2º do Decreto nº 40.556, entre as Medalha-prêmio “Marechal Hermes - Aplicação e Estudos” - (E) e Medalha-prêmio “Fôrça Aérea Brasileira” (A).

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Eurico Aguiar Salles

Antônio Alves Câmara

Henrique Lott

Francisco de Melo