DECRETO Nº 42.749, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1957.

Modifica e revoga disposições do Decreto n° 37.494, de 14 de junho de 1955, que regulamenta a aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, Item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º - O parágrafo 1º do artigo 15 do Decreto nº 37.494, de 14 de junho de 1955, passa a ter a seguinte redação:

Convém haja, em cada Comissão Regional, um diretor e um professor de ensino médio, uma autoridade de ensino público local e um elemento do ensino Federal, indicados, ao ser constituída, os respectivos presidente e vice-presidente.

Art. 2º - Acrescenta-se ao artigo 22 do mesmo decreto o seguinte:

Parágrafo único. Tratando-se de cursos profissionais, é indispensável considerar o respectivo índice de procura regional, para evitar formação excessiva de técnicos.

Art. 3º - Dê-se ao § 1º do artigo 30 e suas alíneas, a seguintes redação:

A concessão dos subsídios de que trata êste artigo far-se-á em favor de estabelecimentos idôneos de ensino que, sem nota desabonadora, tendo três quatros das disciplinas regidas por professôres registrados, preencham pelo menos, dois dos seguintes requisitos:

a) funcionamento regular, sob regime de inspeção federal, há quatro anos;

b) matrícula não inferior a 60 (sessenta) e 30 (trinta) alunos, conforme se tratar, respectivamente, de primeiro ou de segundo ciclo do curso;

c) instalações e equipamentos de uso exclusivo da entidade mantenedora.

Art. 4º - Cancelem-se o item V do art. 32 e o parágrafo único do mesmo artigo.

Art. 5º - Acrescente-se ao artigo 39:

§ 4º - organizada a tabela prevalecerá para o ano letivo todo, embora haja alteração do salário mínimo em seu transcurso.

Art. 6º - O art. 57 do Decreto nº 37.494, de 14 de junho de 1955, fica assim redigido:

“As contribuições para investimentos em imóveis sôbre que pesem hipotecas não poderão exceder a 80% da diferença entre o valor total do imóvel e o da hipoteca”.

Art. 7º - O art. 59 e seu parágrafo único, do Decreto nº 37.494, de 14 de junho de 1955, alterado pelo Decreto nº 39.080 de 30 de abril de 1956, passam a ter a seguinte redação:

Art. 59 - os auxílios concedidos a estabelecimentos particulares de ensino, bem como aos oficiais que cobrem anuidades, serão obrigatòriamente compensados com matrículas gratuitas e de contribuições reduzidas, no prazo máximo de 10 anos de acôrdo com critérios estabelecidos pelos Órgãos executivos dos diversos ramos de ensino e aprovados pelo Conselho de Administração.

§ 1º - A comprovação das bôlsas de estudo far-se-á mediante apresentação de dois relatórios anuais; um no mês de junho, com indicação dos nomes dos alunos beneficiados e das importâncias correspondentes às coisas concedidas e o outro no mês de dezembro, com a indicação das respectivas notas e da frequência de cada aluno.

§ 2º - O auxilio concedido a estabelecimento cujas atividades ainda não tenham sido iniciadas, será compensado a partir do ano que comece a funcionar o mesmo estabelecimento.

§ 3º - A mudança da propriedade, do nome ou da natureza jurídica do estabelecimento de ensino beneficiado, não afetará a obrigatoriedade de compensação com bôlsas de estudos.

§ 4º Encerradas as atividades do estabelecimento, por qualquer motivo, antes da  compensação total do auxílio, o diretor do estabelecimento ou a entidade mantenedora devolverá ao Fundo Nacional do Ensino Médio, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o saldo do auxílio não compensado sob pena de incorrer nas cominações legais.

Art. 8º O art. 60 do Decreto número 37.494 de 14 de junho de 1955 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 60. Os auxílios para construção, ampliação, reforma, melhoria e aquisição de equipamento escolar e didático dos estabelecimentos de ensino oficiais e particulares serão concedidos conforme plano elaborado pelo Conselho de Administração e de acôrdo com as disponibilidades existentes.

§ 1º Os auxílios para construção e ampliação de estabelecimentos de ensino serão concedidos de acôrdo com normas e exigências traçadas pelos órgãos executivos encarregados da aplicação de recursos, de modo que fiquem asseguradas a conclusão e a utilização das obras para os fins propostos.

§ 2º Os auxílios para melhoria de equipamento escolar e didático poderão ser concedidos em espécie ou em material.

Art. 9º O art. 60 do Decreto número 37.494, de 14 de junho de 1955 passa a ter mais o seguinte parágrafo:

§ 3º Tratando-se de início de construção e sendo particular a entidade beneficiada, contribuirá esta no mínimo, com 1/3 do auxílio concedido, que será depositado na Agência do Banco do Brasil S. A., em conta corrente vinculada ao Fundo Nacional do Ensino Médio.

Art. 10. O § 2º do art. 64, do Decreto nº 37.494 de 14 de junho de 1955, passa a ter a seguinte redação:

§ 2º Para acompanhar e fiscalizar a execução do Convênio, em cada estabelecimento de ensino será constituída uma junta escolar, nos têrmos do art. 17, ou na inviabilidade desta uma Comissão Especial com as atribuições definidas no art. 18”.

Art. 11. Ficam revogados os artigos 58 e seus parágrafos, e 61 do Decreto nº 37.494, de 14 de junho de 1955.

Art. 12. O pagamento de auxílio concedido depende de requerimento do estabelecimento, instruído com os seguintes documentos:

I - Indicação da sua diretoria;

II - plano de aplicação do auxílio concedido ou pleiteado;

III - projeto, especificações e orçamento dos serviços a serem realizados, tratando-se de início de obras;

IV - prova do estado em que se encontram as obras, na hipótese de se tratar de prosseguimento ou conclusão de serviço;

V - relação do material e ser adquirido, caso o auxílio seja para equipamento;

VI - Ato de instituição ou prova de propriedade do estabelecimento.

Art. 13. É expressamente defeso o pagamento de qualquer espécie de auxilio a entidade de ensino que não tenha feito a prestação de contas referente a auxílio ou subvenção anteriormente recebido.

Art. 14. O Ministério da Educação e Cultura, através de órgão competente baixará normas regulando os prazos para pedidos de auxílios e cumprimentos de exigências convencionais.

Art. 15. O desvirtuamento do auxílio acarretará ao beneficiado e a quem anuir ao mesmo, as penalidades do art. 53 do decreto nº 37.494, de 14 de junho de 1955, independentemente das cominações civis e criminais a que ficarão sujeitas as pessoas que desviarem quantias do auxílio ou prestarem falsas declarações sôbre a sua aplicação.

O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Clovis Salgado