Decreto nº 42.786, de 10 de dezembro de 1957.
Aprova o Regimento do Conselho Nacional do Petróleo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho Nacional do Petróleo, que com êste baixa.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Eurico de Aguiar Salles
REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE PETRÓLEO
Título I
Da Definição
Art. 1º O Conselho Nacional do Petróleo (C.N.P.), instituído pelo Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, organizado pelos Decretos-leis nº 538, de 7 de julho de 1938, e número 1.143, de 9 de março de 1939, é órgão autônomo, diretamente subordinado ao Presidente da República.
Título II
Da Finalidade
Art. 2º O C.N.P., é órgão de orientação e fiscalização do monopólio da União, instituído pelo art. 1º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, tem por fim:
I - superintender as medidas concernentes ao abastecimento nacional do petróleo e ao aproveitamento de outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros;
II - promover, orientar e fiscalizar o aproveitamento das jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas.
Parágrafo único. entende-se por abastecimento nacional de petróleo a produção, a importação, a exportação, a refinação, o transporte, distribuição e o comércio de petróleo, de poço ou de xisto, e de seus derivados.
Título III
Da Organização
Capítulo I
DO CONSELHO
Art. 3º O C.N.P. compõe-se de:
I - Plenário (Pl.).
II - Divisão Técnica (D.T.).
III - Divisão Econômica (D.E.).
IV - Divisão Administrativa (D.A.).
V - Gabinete do Presidente (G.P.).
VI - Serviço Jurídico. (S.J.).
Art. 4º O C.N.P. será dirigido por um Presidente, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 5º As Divisões terão Diretores, nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 6º O Presidente terá um Chefe de Gabinete, um Consultor Jurídico, Assistentes Técnicos, um Secretário, Oficiais e Auxiliares de Gabinete.
§ 1º O Consultor Jurídico, os Assistentes Técnicos, Oficiais e Auxiliares referidos neste artigo perceberão a gratificação pela representação de Gabinete que lhes fôr arbitrada pelo Presidente.
§ 2º O Presidente poderá conceder a gratificação a que alude o parágrafo anterior ao pessoal subalterno com exercício em seu Gabinete.
Art. 7º Os Diretores de Divisão e o Chefe do Serviço Jurídico terão Secretários.
Art. 8º O Gabinete do Presidente, os Serviços, as Seções, o Laboratório de Análises, a Secretaria do Plenário, o Setor de Relações Públicas, a Pagadoria e a Portaria terão Chefes; as Turmas de Administração, a Turma de Transporte, a Turma de Impressão e Encadernação, a Turma de Arquivo Geral e o Depósito de Material terão Encarregados.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 9º O Pl. compõe-se de um Presidente e oito Conselheiros.
Parágrafo único. Os Conselheiros são:
1. Um representante do Ministério da Guerra.
2. Um representante do Ministério da Marinha.
3. Um representante do Ministério da Aeronáutica.
4. Um representante do Ministério da Fazenda.
5. Um representante do Ministério da Agricultura.
6. Um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas.
7. Um representante das organizações de classe da Indústria.
8. Um representante das organizações de classe do Comércio.
Art. 10. Para Presidente ou membro do Conselho é necessário:
I - ser brasileiro nato, de notória competência e reputação ilibada, e maior de trina anos de idade;
II - estar no gôzo do direitos civis e políticos;
III - não ter, no momento da designação, nem ter tido nos cinco anos precedentes, interêsses diretos ou indiretos em emprêsas particulares que se dediquem ou se hajam dedicado à pesquisa, lavra, industrialização ou ao comércio de petróleo e derivados, bem como às indústrias de aproveitamento de outros hidrocarbonetos fluidos ou de gases raros.
Art. 11. Os Conselheiros representantes dos Ministérios são escolhidos livremente dentre os oficiais generais ou superiores do serviço ativo, os funcionários de alta categoria, os membros do magistério superior ou pessoas estranhas ao funcionalismo público.
Art. 12. Os Conselheiros representantes das organizações de classe são escolhidos de listas tríplices, uma para a Indústria e outra para o Comércio, elaboradas respectivamente pela Confederação Nacional da Indústria e pela Federação das Associações Comerciais do Brasil.
Art. 13. Os Conselheiros serão designados por decreto.
Art. 14. O Presidente e os Conselheiros, depositários da confiança do Presidente da República, receberão a investidura em caráter de comissão, pelo prazo de três anos, podendo ser substituídos ou reconduzidos.
Art. 15. O Pl. reunir-se-á uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, presente a maioria dos Conselheiros.
§ 1º As sessões serão presididas pelo Presidente do Conselho e, em sua falta ou impedimento, pelo Conselheiro mais antigo, ou pelo mais idoso, em caso de igualdade de condições.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente do Conselho, além do voto próprio, o de desempate.
§ 3º As sessões serão secretas, salvo resolução em contrário do Pl.
§ 4º O Presidente da Petróleo Brasileiro, S.A. (Petrobrás) participará das sessões em que se tiver de deliberar sôbre assunto de interêsse da Sociedade sob sua direção sem direito a voto.
Art. 16. O processo que deva ser submetido ao Pl. será distribuído pelo Presidente a um dos Conselheiros que terá, para relatá-lo, o prazo de 20 dias, prorrogável a juízo do Pl.
Art. 17. A seqüência dos trabalhos das sessões será a seguinte:
I - leitura, votação e assinatura da ata da sessão anterior;
II - expediente;
III - relatório verbal do Presidente;
IV - ordem do dia (discussão e votação de relatórios pareceres e resoluções);
V - Indicações.
Parágrafo único. Esta seqüência poderá ser alterada pelo Pl. para tratar de matéria urgente ou assunto para o qual peçam preferência quaisquer dos Conselheiros.
Art. 18. A ordem do dia será organizada com os processos em pauta e com aquêles cuja discussão ou votação tenham sido adiadas.
Parágrafo único. Em caso de urgência, reconhecida pelo Pl., poderão ser submetidos a discussão e votação processos não incluídos na ordem do dia.
Art. 19. Para discussão dos relatórios e pareceres, o Presidente da sessão concederá a palavra aos Conselheiros que a solicitarem.
Art. 20. Durante a discussão os Conselheiros poderão:
I - apresentar por escrito, emendas ou substitutivos às conclusões dos pareceres;
II - formular requerimentos verbais ou escritos propondo previdências para a boa instrução do assunto em debate.
Art. 21. O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista do processo ou adiamento da discussão.
§ 1º O prazo de vista será de uma semana, salvo prorrogação a juízo do Pl.
§ 2º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o processo haja sido restituído, entrará êste na ordem do dia, se assim deliberar o Pl.
Art. 22. Após o encerramento da discussão, os pareceres e as emendas ou substitutivos serão submetidos a votação nominal.
§ 1º Qualquer Conselheiro poderá requerer preferência nas votações.
§ 2º Não havendo preferência, votar-se-á em primeiro lugar o parecer e, a seguir, as emendas ou substitutivos, se fôr o caso.
§ 3º Para encaminhamento da votação, o Presidente da sessão concederá a palavra ao Conselheiro que a solicitar, durante o prazo que fôr determinado pelo Pl.
Art. 23. As dúvidas suscitadas na aplicação dêste Regimento, atinentes às atividades do Pl, constituirão questões de ordem, que poderão ser levantadas em qualquer fase da sessão.
Art. 24. Da sessão se lavrará ata, com a exposição sucinta dos trabalhos.
§ 1º A ata, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Presidente da sessão, Conselheiros, presentes e por quem a tiver lavrado.
§ 2º As retificações aprovadas pelo Pl. serão consignadas na ata seguinte.
§ 3º Não havendo sessão por falta de número, lavrar-se-á um têrmo de ata, para constar.
Art. 25. As sessões serão taquigrafadas, podendo ser revistas as notas respectivas pelos Conselheiros.
Capítulo III
DA DIVISÃO TÉCNICA
Art. 26. A D.T. compõe-se de:
I - Seção de Autorização e Fiscalização (S.A.F.);
II - Seção de Pesquisa e Lavra (S.P.L.);
III - Seção de Industrialização e Transporte (S.I.T.);
IV - Seção de Desenho (S.D.);
V - Laboratório de Análises (L.A.);
VI - Turma de Administração (T.A.).
Art. 27. O Diretor terá um Assistente-Chefe e três Assessôres Técnicos.
Capítulo IV
DA DIVISÃO ECONÔMICA
Art. 28. A D.E. compõe-se de:
I - Serviço de Abastecimento (S.A.);
II - Serviço de Preços (S.Pr.);
III - Serviço de Estatística Econômica (S.E.);
IV - Turma de Administração (T.A.).
§ 1º O S.A. compõe-se de:
a) Seção de Planejamento e Autorização (S.P.A.);
b) Seção de Armazenamento e Transporte (S.A.T.);
c) Seção de Execução do Abastecimento (S.E.A.).
§ 2º O S. Pr. compõe-se de:
a) Seção de Custo-Depósito (S.C.D.);
b) Seção de Custo-Transferência (S.C.T.);
c) Seção de Preço de Venda (S.P.V.).
§ 3º O S.E. compõe-se de:
a) Seção de Produção, Importação e Exportação (S.P.I.E.);
b) Seção de Consumo e Estoque (S.C.E.);
c) Seção de Registro e Cadastro (S.R.C.).
Art. 29. A Divisão Econômica contará com uma Assessoria Econômica e uma Auditoria Contábil, que funcionará junto ao Gabinete do Diretor.
Parágrafo único. A Assessoria Econômica contará com quatro Assessôres e a Auditoria Contábil com quatro Auditores.
Capítulo V
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 30. A D.A. compõe-se de:
I - Seção do Pessoal (S.P.).
II - Seção de Orçamento e Contabilidade (S.O.C.).
III - Seção de Material (S.M.).
IV - Seção de Comunicações (S.C.).
V - Seção de Documentação e Biblioteca (S.D.B.).
VI - Turma de Transporte (T.T.).
VII - Portaria (P.).
§ 1º Subordinada à S.O.C. funcionará a Pagadoria (Pg.).
§ 2º Subordinados à S.M. funcionarão o Depósito do Material (D.M.) e a Turma de Impressão e Encadernação (T.I.E.).
§ 3º Subordinado à S.C. funcionará a Turma de Arquivo Geral (T.A.G.).
Art. 31. O Diretor terá um Assessor Técnico.
Capítulo VI
DO GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 32. O G.P. compõe-se de:
I - Secretaria do Plenário (S.Pl.).
II - Setor de Relações Públicas (S.R.Pb.).
Capítulo VII
DO SERVIÇO JURÍDICO
Art. 33. O S.J. compõe-se de:
I - Seção de Legislação e Jurisprudência (S.L.J.)
II - Seção de Contrôle e Autorização (S.C.A.).
Título IV
Da Competência
Capítulo I
DO CONSELHO
Art. 34. Ao C.N.P. compete:
I - autorizar, regular e controlar a importação e exportação, o transporte, a distribuição e o comércio de petróleo e gases raros, bem assim seus derivados, no território nacional;
II - autorizar e fiscalizar a instalação, ampliação e modificação de refinarias ou depósitos, decidindo de sua localização, capacidade e produção, da natureza e qualidade dos produtos de refinação;
III - autorizar e fiscalizar as emprêsas constituídas ou que vierem a se constituir para o aproveitamento químico-industrial do gás natural e dos produtos e subprodutos da refinação de petróleo (indústria petroquímica), bem como de outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros;
IV - fiscalizar as operações mercantis das emprêsas que explorem a indústria da refinação de petróleo, procedendo, sempre que julgar necessário, ao exame de sua escrituração contábil, a fim de colhêr elementos que permitam a determinação exata do custo de produção dos derivados;
V - autorizar e fiscalizar as operações financeiras das emprêsas constituídas, ou que se constituírem, para a exploração da indústria da refinação de petróleo, importado ou de produção nacional, qualquer que seja neste caso, a sua fonte de extração;
VI - organizar as normas gerais de contabilidade a serem adotadas pelas emprêsas que explorem a indústria de refinação;
VII - determinar os estoques mínimos de hidrocarbonetos fluídos que os importadores, distribuidores ou refinadores devam manter, nos pontos do país indicados, a resolver sôbre seu armazenamento e depósito;
VIII - executar o Código de Minas, no que se refere às jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas;
IX - examinar e aprovar os planos das atividades da Petrobrás;
X - apreciar e aprovar a organização de sociedades subsidiárias da Petrobrás, bem como o financiamento que esta lhes conceder ou garantir;
XI - exercer em relação à Petrobrás as atividades de orientação e fiscalização previstas na legislação em vigor;
XII - fixar, de comum acôrdo com o Instituto do Açúcar e do Álcool, para cada safra, as proporções da mistura de gasolina com o álcool anidro, nos diversos centros de distribuição;
XIII - propor a criação ou alteração dos tributos de qualquer natureza que gravem a indústria e o comércio do petróleo e subprodutos;
XIV - opinar sôbre, compromissos internacionais a serem assumidos pelo Govêrno e que gravem a indústria ou o comércio do petróleo e derivados;
XV - adotar tôdas as medidas que julgar necessárias para assegurar o fiel cumprimento das disposições contidas nas leis e regulamentos relativos ao abastecimento nacional do petróleo, podendo proceder à apreensão de mercadorias e ao fechamento de estabelecimentos e instalações de qualquer gênero que se acharem em contravenção às ditas leis e regulamentos, bem como impor multas até o máximo de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) por infração, sem prejuízo da ação penal que no caso couber;
XVI - fixar, na forma da lei, os preços do petróleo e derivados.
Capítulo II
DA DIVISÃO TÉCNICA
Art. 35. À D.T. compete:
I - promover, orientar e superintender, do ponto de vista técnico, a execução do Código de Minas no que se refere às jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas, instruindo e preparando os expedientes a serem submetidos ao Presidente;
II - orientar e fiscalizar, quanto ao aspecto técnico, a execução do Monopólio da União constituído pelo art. 1º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953;
III - superintender as medidas da ordem técnica relativas ao abastecimento nacional do petróleo e ao aproveitamento químico-industrial do gás natural e dos produtos e subprodutos da refinação do petróleo (indústria petroquímica), bem como de outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros;
IV - executar, de acôrdo com as normas legais em vigor, outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 36. A S.A.F. compete:
I - instruir e processar os pedidos de autorização e registro para pesquisa e lavra de jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas, extraindo as certidões, competentes;
II - proceder à demarcação das áreas concedidas para pesquisa ou lavra de jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas, bem como à imissão de sua posse;
III - propor a declaração de caducidade do direito à lavra das jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas;
IV - propor a anulação das autorizações concedidas para a pesquisa ou lavra de jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas;
V - opinar sôbre a indenização a ser paga ao permissionário de pesquisa das jazidas referidas no item anterior, quando decaído de seu direito à lavra respectiva e outorga dêsse direito à terceiros;
VI - estudar os processos e relatórios referentes à construção e instalação de depósitos para armazenamento de petróleo e derivados;
VII - elaborar normas técnicas e especificações para construção, montagem e segurança das instalações e equipamentos;
VIII - fiscalizar a execução dos projetos aprovados para construção e instalação de parques de armazenamento de petróleo e derivados:
IX - manter cadastro dêsses depósitos e respectivos equipamentos;
X - lavrar autos de infração a leis e regulamentos relativos às instalações e equipamentos acima mencionados.
Art. 37. À S.P.L. compete:
I - opinar sôbre os planos e relatórios de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo, gases naturais e gases raros de qualquer origem e de rochas betuminosas e pirobetuminosas;
II - orientar e fiscalizar os trabalhos de pesquisa e de lavra das jazidas referidas no item anterior;
III - proceder periodicamente à revisão do mapa geológico do Brasil com o objetivo de definir as bacias sedimentares com possibilidades para petróleo;
IV - manter cadastro de poços perfurados no território nacional para pesquisa e lavra de petróleo, gases naturais, bem como das minas de rochas betuminosas e pirobetuminosas;
V - opinar sôbre o coeficiente mínimo de reservas de óleo a serem mantidos nos campos em lavra;
VI - analisar periodicamente o balanço das reservas de petróleo, gases naturais, rochas betuminosas e pirobetuminosas, com base nas informações prestadas pelas entidades que executem a lavra;
VII - propor medidas destinadas a favorecer a formação de técnicos de petróleo;
VIII - realizar ou promover trabalhos de geologia, paleontologia, petrografia e mineralogia, de interêsse do Conselho.
Art. 38. À S.I.T. compete:
I - emitir pareceres sôbre os pedidos para instalação, construção e ampliação de refinarias de petróleo, destilarias, de rochas betuminosas e pirobetuminosas, usinas de recuperação de óleos usados, oleodutos, gasodutos e terminais;
II - opinar sôbre pedidos de autorização para instalação de indústrias petroquímicas e indústrias correlatas ou afins ao petróleo, gases naturais, rochas betuminosas e pirobetuminosas e outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros;
III - elaborar normas para construção, montagem e segurança das refinarias, destilarias, usinas e condutos mencionados no item I;
IV - orientar e fiscalizar, do ponto de vista técnico, a instalação, a construção e a operação das refinarias, destilarias, usinas, fábricas de produtos petroquímicos e condutos;
V - emitir certificados técnicos referentes à instalação de refinarias de petróleo, destilarias de rochas betuminosas e pirobetuminosas, fábricas de produtos petroquímicos e condutos;
VI - manter cadastro das refinarias, destilarias, fábricas de produtos petroquímicos e dos condutos para transporte de petróleo e derivados.
Art. 39. À S.D. compete:
I - executar serviços de desenho, cartografia, microfotografia, cópias heliográficas e fotostáticas necessários às atividades do Conselho;
II - verificar a exatidão das plantas e mapas apresentados ao Conselho;
III - manter atualizados o arquivo e o fichário de desenhos e fotografias aéreas.
Art. 40. Ao L. A. compete:
I - realizar ou promover as análises e diligências necessárias à verificação da qualidade de petróleo e derivados ou quaisquer outros ensaios e análises.
II - opinar sôbre a proporção de mistura de álcool anidro à gasolina;
III - estudar e propor normas técnicas e especificações relativas ao petróleo e derivados;
IV - instruir os processos de contravenção referentes às atividades de abastecimento nacional do petróleo, propondo as medidas que julgar adequadas;
V - colaborar com os outros órgãos do Conselho na formação de técnicos especializados em petróleo.
Parágrafo único. Haverá um encarregado de material, no L. A., que desempenhará as atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe respectivo.
Art. 41. À T.A. compete:
I - articular-se com os demais órgãos do Conselho, no sentido de maior coordenação dos trabalhos afetos à Divisão;
II - controlar o movimento de papéis na Divisão, bem como os prazos fixados;
III - manter em dia o arquivo e fichário de documentos sob sua responsabilidade;
IV - preparar o expediente da Divisão, providenciando as publicações necessárias;
V - executar os trabalhos de taquigrafia e mecanografia;
VI - organizar e manter atualizada uma coleção de circulares, portarias, pareceres, ordens e instruções de serviço, relativas às atividades da Divisão;
VII controlar a freqüência dos servidores.
Capítulo III
DA DIVISÃO ECONÔMICA
Art. 42. À D.E. compete:
I - promover, orientar e superintender a execução das atividades econômicas do Conselho instruindo e preparando os expedientes a serem submetidos ao Presidente do Conselho;
II - opinar sôbre os compromissos internacionais a serem assumidos pelo Govêrno e que gravem a indústria e o comércio de petróleo e derivados;
III - adotar ou propor medidas no interêsse da orientação e fiscalização do Monopólio Estatal do Petróleo, assim, como do respectivo abastecimento nacional;
IV - organizar e submeter à aprovação do Conselho o Plano do Abastecimento Nacional do Petróleo;
V - executar, de acôrdo com as normas legais em vigor, outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 43. À A.E. compete:
I - Assessorar o Diretor da Divisão nos estudos e pronunciamentos especializados, inclusive no que se refere o item II do art. 42;
II - assistir aos Serviços da Divisão em matéria especializada de sua competência;
III - colaborar na organização do relatório anual da Divisão, em assuntos de sua especialidade.
Art. 44. À A.C. compete:
I - fiscalizar as operações financeiras e mercantis das emprêsa que operem no abastecimento nacional de petróleo;
II - proceder ao exame da escrituração contábil das emprêsas a que se refere o item anterior.
Art. 45. Ao S.A. compete:
I - estudar e processar os pedidos:
a) de importação, exportação, transporte, distribuição e comércio de petróleo, seus derivados e produtos de destilação das rochas betuminosas e pirobetuminosas;
b) de autorização para instalação, construção e ampliação de refinarias de petróleo, condutos, usinas de recuperação de óleos usados e destilarias de rochas betuminosas e pirobetuminosas, opinando sôbre a localização e capacidade;
c) de autorização e registro das emprêsas constituídas ou que vierem a se constituir para exploração da indústria petroquímica;
d) de autorização para instalação, descomtagem e remoção de depósitos destinados ao armazenamento de petróleo e derivados, opinando quanto à localização, capacidade e produto a ser armazenado;
II - estudar e planejar o abastecimento nacional de petróleo, fixar quotas para os importadores, distribuidores e transportadores e, no interêsse do abastecimento nacional, determinar às refinarias, dentro das respectivas capacidades técnicas e operacionais, quais os protutos que devam ser elaboradas, especificando a quantidade de cada um;
III - fixar:
a) os estoques mínimos de petróleo e derivados que os refinadores, importadores e distribuidores deverão manter em seus depósitos;
b) os estoques mínimos dos produtos de petróleo que os importadores e distribuidores deverão manter em cada zona de distribuição;
IV - estudar as questões econômicas concernentes ao abastecimento nacional de petróleo;
V - adotar ou propor providências que objetivem a perfeita execução do abastecimento nacional de petróleo, de acôrdo com as normas legais em vigor.
Art. 46. À S. P. A. compete:
I - elaborar, no último trimestre de cada ano, o plano do abastecimento nacional de petróleo para o ano seguinte, segundo as necessidades das zonas geo-econômicas;
II - fixar:
a) as quotas de importação de petróleo e derivados para os refinadores, importadores e distribuidores, para comércio e uso próprio, tendo em vista as necessidades da zona geo-econômica e a produção nacional;
b) as cotas para os distribuidores de derivados de petróleo de produção nacional;
III - controlar, em conta-corrente, tendo em vista a zona geo-econômica:
a) as importações de petróleo e derivados;
b) as entregas de derivados de petróleo efetuadas pelas refinarias aos distribuidores;
IV - processar os pedidos de autorização relativos à importação e exportação de petróleo e derivados;
V - opinar sôbre os pedidos de autorização ou de registro de emprêsas constituídas ou que vierem a ser constituir para exploração da indústria petroquímica.
Art. 47. À S. A. T. compete:
I - emitir parecer sôbre:
a) instalação, desmontagem e remoção de tanques para armazenamento a granel, tendo em vista a localização, a capacidade e o produto a ser armazenado;
b) alterações de armazenamento, considerando a capacidade dos tanques e o produto nêles depositado;
II - opinar, no interêsse do abastecimento sôbre a instalação e modificação, de condutos para petróleo ou derivados;
III - promover e manter atualizados os registros:
a) de instalação, desmontagem e remoção de tanques de armazenamento de petróleo e derivados;
b) dos parques de armazenamento a granel de petróleo e derivados;
c) dos meios de transporte e distribuição para consumo de derivados de petróleo;
d) das bombas e postos de serviço instalados no território nacional;
IV - promover levantamentos anuais sôbre bombas, postos de serviço e veículos empregados no abastecimento nacional de petróleo.
Art. 48. À S.E.A. compete:
I - executar o abastecimento nacional de petróleo, de acôrdo com os trabalhos elaborados pela S.P.A.;
II - Controlar:
a) os recebimentos de importação;
b) as retiradas, pelas companhias distribuidoras, dos produtos de petróleo, nas bases de supeimento;
c) os estoques nas bases de suprimentos;
d) a produção e entregas diárias das refinarias;
III - encaminhar à S. P. A. as alterações das cotas de importação ou de produção nacional;
IV - fiscalizar a manutenção do estoque mínimo de petróleo e derivados, de acôrdo com os elementos que lhe forem fornecidos pelo S.E.;
V - examinar os planos de operação das refinarias, emitindo parecer;
VI - coordenar as relações entre as refinarias, os imporadores, os distribuidores e transportadores, no interêsse do abastecimento;
VII - lavrar autos de infração a leis e regulamentos relativos ao abastecimento nacional de petróleo.
Art. 49. Ao S. Pr. Compete:
I - estudar e propor a fixação dos preços de venda dos derivados de petróleo, tendo em vista, tanto quanto possível, a respectiva uniformidade em todo o território nacional;
II - propor o estabelecimento dos limites máximo e mínimo aos preços dos derivados de petróleo, objetivando os interêsses da economia nacional, assim como o êxito da indústria de refinação de petróleo;
III - estudar e instruir as alterações:
a) dos tributos que gravem a indústria e o comeércio de petróleo e derivados;
b) do custo dos fretes de petróleo e derivados;
c) do custo das parcelas formadoras do preço de venda de petróleo e derivados;
IV - estudar e instruir os compromissos internacionais a serem assumidos pelo Govêrno e que gravem a indústria e o comércio de petróleo e derivados;
V - preparar, em colaboração com a A.C., as normas gerais de contabilidade necessárias à execução de suas atividades;
VI - estudar e propor os valores do óleo de poço e de xisto betuminoso, assim como o do gás natural;
VII - opinar sôbre a mistura de álcool anidro à gasolina, ouvidos o S.A. e o L.A.
Art. 50. À S. C. D. compete:
I - determinar o custo:
a) dos derivados de petróleo importados, desde a procedência aos depósitos das bases de suprimento;
b) de petróleo e derivados de produção nacional;
II - remeter à S. P. V., periòdicamente, os custos apurados nas bases de provimento;
III - estudar a alteração ou criação de tributos que incidam sôbre o custo-depósito de petróleo e derivados;
IV - determinar as perdas reais que ocorrerem nos transportes e depósitos de petróleo e derivados;
V - organizar e manter atualizado documentário sôbre frete internacional e tributos que se relacionem com a importação, exportação, carga, descarga e armazenamento de petróleo e derivados.
Art. 51. À S.C.T. compete:
I - determinar o custo:
a) de transferência entre depósitos de petróleo e derivados;
b) de transporte dos derivados de petróleo do depósito ao consumidor;
II - remeter à S.P.V., periòdicamente, os custos apurados das transferências e transportes de petróleo e derivados;
III - estudar as alterações de fretes, considerando a repercussão no custo-transferência de petróleo e derivados;
IV - sugerir o meio de transporte e a base de suprimento mais adequados ao interior no país;
V - organizar e manter atualizado documentário sôbre fretes e tributos que gravem a transferência e transporte de petróleo e derivados.
Art. 52. À S.P.V. compete:
I - determinar:
a) a comissão do revendedor, as despesas gerais e o lucro do distribuidor;
b) o custo do adicional do álcool anidro;
c) o preço de venda do petróleo e derivados para o consumidor, com base nos custos de depósito, transferência e demais parcelas que o constituírem;
II - apurar o custo do vasilhame destinado à venda ao consumidor juntamente com os derivados de petróleo acondicionados;
III - organizar e manter atualizado documentário de interêsse de suas atribuições;
IV - lavrar autos de infração relativos à inobservância dos limites, máximo e mínimo, dos preços de venda de petróleo e derivados.
Art. 53. Ao S.E. compete:
I - coligir e mante atualizados informes necessários e úteis ao abastecimento nacional de petróleo;
II - analisar, criticar e interpretar dados estatísticos;
III - estudar e propor a publicação e divulgação de dados estatísticos;
IV - fornecer aos demais órgãos da Divisão os elementos necessários à consecução de suas finalidades;
V - processar o registro das firmas que solicitem permissão para execer atividades que dependam de autorização do Conselho;
VI - determinar os estoques mínimos de petróleo e derivados;
VII - fazer previsões das necessidades nacionais de combustíveis líquidos.
Art. 54. À S.P.I.E. compete:
I - examinar e criticar os demonstrativos periòdicos de produção das refinarias e dos refinadores;
II - fazer o levantamento dos dados da produção de refinados, de importação e exportação de petróleo e derivados;
III - examinar e criticar as fichas de importação de petróleo e dirivados;
IV - organizar quadros e tabelas necessários à divulgação dos elementos estatísticos;
V - realizar quaisquer outros levantamentos de interêsse da Divisão.
Art. 55. À S.C.E. compete:
I - examinar e criticar os demonstrativos de consumo das entidades e dos distribuidores de derivados de petróleo;
II - fazer o levantamento das transferências de petróleo e derivados e dos dados de consumo;
III - calcular, periòdicamente, os estoques e estudar a sua previsão nas bases de suprimento;
IV - determinar os estoques mínimos de petróleo e derivados nas bases de suprimento;
V - proceder ao levantamento das entregas, quantidade misturadas, transferências e estoques de álcool anidro nos diversos pontos de entrega dêsse produto pelo instituto de Açúcar e do Álcool.
Art. 56. À S.R.C. compete:
I - processar os pedidos de autorização e registro para o exercício de atividades relacionadas com o abastecimento nacional de petróleo e indústria petroquímica;
II - manter registro atualizado dos importadores, exportadores, refinadores, re-refinadores, deistribuidores, transportadores de petróleo e derivados;
III - cadastrar os elementos referentes a refinarias, parques, armazéns, bombas e postos de serviço, assim como os veículos empregados no transporte de petróleo e derivados;
IV - fornecer os impressos para a coleta de dados destinados ao S.E. e extrarir as certidões competentes;
V - organizar e manter atualizado:
a) documentário sôbre estatística econômica e financeira;
b) registro dos dados coligidos pelos Serviços da Divisão.
Art. 57. À T.A. compete:
I - articular-se com os demais órgãos do Conselho, no sentido da maior coordenação dos trabalhos afetados à Divisão;
II - controlar o movimento de papéis, bem como os prazos fixados;
III - manter em dia o registro dos papéis que transitarem pela Divisão;
IV - preparar o expediente da Divisão, providenciando as publicações necessárias;
V - executar trabalhos de taquigrafia e mecanografia.
Capítulo IV
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 58. À D.A. compete:
I - promover, orientar e superintender a execução das atividades de administração geral do Conselho, instruindo e preparando os expedientes a serem submetidos ao Presidente;
II - executar, de acôrdo com as normas legais em vigor, outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 59. À S. P. compete:
I - orientar e fiscalizar a aplicação da Legislação do Pessoal, elaborando ou instruindo os expedientes relaticos ao provimento e vacância dos cargos e funções do Conselho e aos direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos respectivos ocupantes;
II - estudar, continuadamente, as necessidades de pessoal do Conselho, adotando ou propondo as providências que se fizerem necessárias à solução de cada caso concreto;
III - promover as medidas que objetivem a seleção, o treinamento, o aperfeiçoamento e readaptação do pessoal do Conselho;
IV - manter atualizados os registros numéricos e nominal do pessoal, bem assim a conta-corrente do respectivo custo;
V - proceder à matrícula do pessoal do Conselho nas instituições de previdência e assistência, instruir os expedientes de averbação, consignação, desconto e recolhimento;
VI - organizar e providenciar a publicação do Boletim do Pessoal, encaminhando à S. C. os expedientes que devam ser publicaods no Diário Oficial e órgãos da imprensa;
VII - providenciar os exames e inspeções médicas a que tenham de submeter-se os candidatos a emprêgo no Conselho e os servidores dêste;
VIII - adotar ou sugerir outras providências que visem:
a) à melhoria do ambiente de trabalho dos servidores, proporcionando-lhes bem-estar e segurança;
b) à fiel aplicação dos princípios de Administração de Pessoal;
IX - colaborar na organização da proposta orçamentária e do relatório do Conselho, nos assuntos de pessoal;
X - promover ou propor a adoção de medidas que consubstanciem racional aplicação de justiça social, espírito de cooperação e harmonia nas relações de emprêgo entre o Conselho e seus servidores.
Art. 60. À S.O.C. compete:
I - elaborar a proposta orçamentária do Conselho, acompanhá-la e instruí-la junto aos órgãos competentes;
II - coordenar e distribuir as dotações pelas rubricas próprias, orientando e fiscalizando a execução do orçamento e a aplicação dos créditos destinados ao Conselho;
III - preparar ou acompanhar e fiscalizar a execução dos documentos de riceita e despesa;
IV - orientar e executar os serviços de contabilidade, elaborando os balancetes e promovendo o estrosamento contábil e orçamentário do Conselho com outros órgãos;
V - manter atualizado o custo das atividade do Conselho;
VI - proceder à tomada de contas dos responsáveis por bens ou valores em espécie perante o Conselho;
VII - preparar nos prazos legais a prestação de contas do Presidente do Conselho;
VIII - promover a execução dos demais atos contábeis previstos no Código de Contabilidade Pública da União;
IX - adotar ou sugerir outras providências que visem a fiel aplicação dos princípios de Administração Orçamentária e Contábil;
X - coloborar na organização do relatório do Conselho, nos assuntos de orçamento e contabilidade.
Art. 61. À Pg. Compete:
I - efetuar:
a) o pagamento do pessoal e das demais despesas do Conselho;
b) os recolhimentos regularmente processados;
II - organizar balancete diário de caixa, encaminhando-o à S. O. C., acompanhado dos comprovantes dos pagamentos e ou recolhimentos efetuados no dia.
Art. 62. À S. M. compete:
I - executar, orientar, coordenar e fiscalizar os assuntos referentes a fornecimento de material e prestação de serviços, bem como as medidas de caráter administrativo correspondentes;
II - realizar as concorrências e coletas de preço, ouvindo os órgãos técnicos, quando se tratar de material ou serviço especializados;
III - encaminhar à S.O.C., devidamente conferidos e dentro do menor prazo possível, os documentos das despesas efetuadas;
IV - providenciar a conservação, consêrto, recondicionamento e recuperação do material;
V - zelar pela economia do material permanente e de consumo do Conselho;
VI - propor a troca, cessão, venda ou baixas do material em desuso;
VII - classificar e codificar o material permanente, mantendo inventário atualizado;
VIII - adotar ou sugerir medidas que visem à fiel aplicação do princípios de Administração de Mateiral; que visem à fiel aplicação dos princi-
IX - colaborar na organização da proposta orçamentária e do relatório do Conselho, nos assuntos de Material.
Art. 63. Ao D. M. compete:
I - proceder à conferência, recebimento, armazenamento e distribuição do material adquirido, solicitanto as perícias que se fizerem necessárias;
II - restituir à S.M., devidamente atestados e dentro do menor prazo possível, os documentos referentes ao material recebido;
III - classificar e arrumar o material armazenado, de forma que os suprimentos aos órgãos requisitantes, os inventários e as verificações possam realizar-se rápida e corretamente.
IV - manter o estoque do material de uso corrente;
V - registrar, especificadamente, as entradas e saídas de material de modo que, a qualquer momento, se possam conhecer:
a) a quantidade, natureza, marca-preço unitário e forncedor;
b) os órgãos do Conselho a que foi distribuído, o nome dos servidores requisitantes e o número dos respectivos pedidos;
c) o estoque existente;
VI - promover o acondicionamento, despacho e expedição de material.
Art. 64. À T. I. E. compete executar os serviços de impressão e encadernação necessários ao Conselho;
Art. 65. À S. C: compete:
I - receber, registrar, numerar, distribuir e expedir a correspondência oficial e os demais papéis relativos às atividades do Conselho;
II - providenciar a publicação dos atos do Conselho que lhe forem encaminhados para divulgação no Diário Oficial e órgãos da imprensa;
III -controlar o movimento interno de papéis;
IV - manter sigilo sôbre os documentos de natureza confidencial ou reservada;
V - prestar informações às partes sôbre o andamento dos expedientes que lhes digam respeito;
VI - colaborar na organização do Relatório do Conselho, nos assuntos de comunicação e arquivo;
Art. 66. À T.A.G. compete:
I - receber, selecionar e gaurdar ou arquivar os documentos que devam permanecer no Conselho;
II - instruir e preparar as certidões autorizadas dos documentos sob seu contrôle;
III - manter sigilo sôbre os documentos de natureza confidencial ou reservada.
Art. 67. À S.D.B. compete:
I - coligir, ordenar, classificar, guardar e conservar a documentação não sigilosa de interêsse do Conselho;
II - organizar e manter bibliografia, mapoteca, discoteca, filmoteca e arquivo fotográfico e microgotográfico;
III - promover a distribuição das publicações editadas pelo Conselho;
IV - estabelecer intercâmbio com instituições nacionais ou estrangeiras, para obtenção de documentos e informações de interêsse do Conselho;
V - providenciar a aquisição e permuta de livros, mapas e quaisquer publicações de interêsse do Conselho, bem como registro, classificação, catalogação, guarda e conservação correspondente;
VI - fornecer livros e publicações para consulta e leitura no recinto da Biblioteca ou para empréstimo, mantendo os respectivos registros de cadastro e contrôle, assim como dos consulentes ou leitores;
VII - organizar e manter atualizado um serviço de referência dos assuntos pertinentes ao Conselho ou de seu interêsse;
VIII - promover a tradução de obras e artigos de interêsse do Conselho, ouvidos os órgãos especializados;
IX - colaborar na organização do Relatório do Conselho, nos assuntos de documentação e biblioteca.
Art. 68. À T.T. compete promover, orientar, controlar e fiscalizar a utilização, manutenção, guarda, conservação e reparo dos veículos do Conselho.
Art. 69. À Portaria compete:
I - exercer vigilância e fiscalização constantes nas dependências do Conselho, especialmente nos locais de entrada e saída;
II - promover a limpeza das dependências do conselho, zelando pelo bom estado de conservação e hegiene das instalações;
III - atender ao público com urbanidade;
IV - encaminhar as partes aos dirigentes dos órgãos competentes.
Parágrafo único. Haverá dois Ajudantes, na Portaria, que desempenharão as atribuições que lhes forem cometidas pelo Chefe respectivo.
Capítulo V
DO GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 70. Ao G.P. compete:
I - orientar, coordenar e promover o expediente para espacho do Presidente;
II - registrar, classificar, guardar e conservar a documentoação de natureza sigilosa;
III - elaborar o expediente que fôr determinado pelo Presidente.
Art. 71. À S. Pl. Compete:
I - preparar os processos a serem encaminhados ao Pl., remetê-los aos relatores designados e prestar tôdas as informações que lhe forem solicitadas pelos Conselheiros;
II - fornecer aos Conselheiros a ordem do dia das sessões e cópia dos relatórios e pareceres dos processos nela incluídos;
III - redigir as atas das sessões do Pl.;
IV - elaborar o expediente necessário à execução das deliberações do Pl., encaminhar aos órgãos competentes as indicações e resoluções aprovadas, bem como providenciar a publicação das deliberações;
V - executar os trabalhos de taquigrafia e mecanografia relativos às atividades do Pl.;
VI - manter registro dos prazos legais e regimentais referentes aos Conselheiros e aos processos a êles distribuídos.
Art. 72. Ao S.R.Pb. compete:
I - auscultar a opinão pública no que concerne às atividades do Conselho e divulgar, pelos meios adequados, as informações de interêsse da política nacional do petróleo;
II - prestar e solicitar colaboração, nos assuntos da sua competência, aos órgãos de administração pública e das entidades vinculadas ao Conselho;
III - elaborar, sob a orientação do Chefe do Gabinete, o relatório anual do Conselho;
IV - Planejar e executar o programa de relações e de atividade sociais internas do pessoal do C.N.P., promovendo o bom entendimento no trabalho e estimulando as suas atividades associativas, culturais e recreativas;
V - executar, de acôrdo com as normas legais em vigor, outras atribuições que lhe forem delegadas.
Capítulo VI
DO SERVIÇO JURÍDICO
Art. 73. Ao S.J. compete:
I - estudar, do ponto de vista legal, os pedidos:
a) de autorização para o exercício de atividade ligadas ao abastecimento nacional do petróleo;
b) de autorização para pesquisa e lavra de rochas betuminosas e pirobetuminosas;
c) de autorização ou de registro de emprêsas constituídas ou que vierem a se constituir para exploração da indústria petroquímica;
II - propor a adoção de normas legais de interêsse do Conselho, instruindo e preparando os expedientes a serem submetidos ao Presidente;
III - executar, de acôrdo com as normas legais em vigor, outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 74. À S.L.J. compete:
I - emitir parecer sôbre:
a) questões relativas à incidência de tributos referentes a petróleo e subprodutos;
b) a criação ou alteração de tributos que gravem a indústria e o comércio de petróleo e derivados;
c) os pedidos de isenção de impôstos que grave o comércio e a indústria de petróleo e derivados;
II - registrar os pedidos mencionados no item anterior e fornecer os respectivos documentos comprobatórios;
III - proceder ao estudo sistemático da legislação do petróleo e da política petrolífera internacional;
IV - organizar coleção de leis, decretos, regulamentos, resoluções, avisos, portarias, pareceres e outros atos que se relacionem com as atividades do Conselho;
V - manter fichário de jurisprudência, decisões e pareceres;
VI - providenciar e fornecer ao Ministério Público os elementos necessários à defesa do Conselho;
VII - acompanhar os trabalhos legislativos que digam respeito à matéria de interêsse do Conselho e emitir parecer sôbre os projetos apresentados;
Art. 75. À S. C. A. compete:
I - estudar e minutar contratos e convenções em que seja parte o Conselho e lavrar os respectivos instrumentos;
II - manter livro de contratos, aberto e rubricado pelo Chefe do serviço;
III - manifestar-se sôbre questões relativas a compromissos internacionais pertinentes ao comércio ou à indústria de petróleo e derivados;
IV - emitir parecer sôbre a situação jurídica das emprêsas que pretendam exercer atividades concernentes ao abastecimento nacional do petróleo;
V - examinar os pedidos sôbre:
a) registro para o exercício de atividade comerciais e industriais referentes a petróleo e derivados;
b) instrução de destilarias de rochas betuminosas e pirotuminosas;
c) extrair as certidões que se fizerem necessárias;
VI - examinar ou minutar normas para a execução das conveções pertinentes ao abastecimento do petróleo e derivados;
VII - opinar sôbre:
a) a associação da Petrobrás com entidades destinadas à exploração de petróleo fora do país;
b) a constituição de subsdiárias da Petrobrás;
VIII - apreciar os processos de crime e contravenção relativos ao abastecimento nacional do petróleo;
IX - proceder ao estudo dos pedidos de autorização para a pesquisa ou lavra de jazidas de rochas betuminosas e piroberuminosas;
X - estudar e processar os pedidos de prorrogação e de revogação de prazo das autorizações para pesquisa ou lavra das jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas;
XI - manter cadastro de associados de emprêsas que se dediquem a atividades relacionadas com abastecimento nacional do petróleo.
Título V
Das Atribuições do Pessoal
Art. 76. Ao Presidente compete:
I - presideir as sessões do Plenário, convocar sessões extraordinárias, designar a ordem do dia, os relatores e comissões de Conselheiros;
II - dar posse aos Conselheiros, ao Presidente da Petrobrás e aos dirigentes dos órgãos que lhes sejam diretamente subordinados;
III - designar e dispensar seu substituto eventual nas suas faltas ou impedimentos até 30 dias;
IV - designar e dispensar os substitutos eventuais dos Diretores de Divisão;
V - designar e dispensar o pessoal de seu Gabinete e os ocupantes de funções gratificadas, assim como os respectivos substitutos, ressalvada a competência dos Diretores de Divisão e Chefe do Serviço Jurídico, quanto à designação e dispensa de seus Secretários;
VI - requisitar servidores e admitir o pessoal necessário ao Conselho, de acôrdo com as normas legais em vigor, e suprimir funções vagas extintas ou excedentes, de extranumerário-mensalista;
VII - movimentar o pessoal lotado no Conselho, antecipar e prorrogar o período normal do trabalho e autorizar turnos com horário especial;
VIII - designar servidores do Conselho para trabalho, missão ou estudo em qualquer ponto do território nacional e, mediante prévia autorização do Presidente da República, no exterior, bem assim autorizar o estágio de estudantes e de técnicos no Conselho.
IX - conceder licença e salário-família, expedir boletins de merecimento, aprovar e alterar as escalas de férias, determinar a instauração de processo administrativo, elogiar e impor penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 90 dias e a de destituição de função, e, de modo geral, dar decisão nos pareceres, processos e demais papéis que versem sôbre a aplicação da legislação aos servidores em exercício no Conselho;
X - atribuir e fixar vantagens, indenizações e honorários;
XI - proceder à livre movimentação dos créditos postos à sua disposição no Banco do Brasil, podendo conceder adiantamentos a servidores na forma da legislação em vigor;
XII - autorizar a aquisição de material, requisições de transporte, prestação de serviços e demais despesas relacionadas com as atividades do Conselho;
XIII - autorizar despesas de caráter secreto com investigações, sindicâncias, coletas de dados e informações, no interêsse da orientação e fiscalização do abastecimento nacional de petróleo;
XIV - constituir comissões de estudo, de inquérito, ou especiais, e expedir portarias, instruções e ordens de serviço;
XV - despachar com o Presidente da República;
XVI - apresentar anualmente ao Presidente da República relatório das atividades do Conselho;
XVII - determinar ou autorizar, na forma da lei, a divulgação de qualquer ato ou documento do Conselho;
XVIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
XIX - adortar tôda e qualquer providência que se torne necessária ao bom funcionamento do Conselho;
Parágrafo único - O Presidente poderá delegar o exercício de atribuições de sua competência.
Art. 77. Aos Conselheiros competem as atribuições de natureza deliberativa contidas no art. 34 dêste Regimento e especialmente:
I - comparecer às sessões do Pl. E requerer a convocação de sessões extraordinárias, justificando a necessidade;
II - presider as sessões nos casos previstos no art. 15, § 1º, dêste regulamento;
III - estudar e relatar os processos que lhes forem distribuidos, emitindo parecer;
IV - tomar parte nas discussões e votações, apresentar, por escrito, emendas ou substitutivos às conclusões dos pareceres e pedir vista de processos ou adiamento da discusão;
V - requerer urgência para a discussão e votação de processos não incluídos na ordem do dia, assim como preferência nas votações ou para a discussão de determinado assunto;
VI - apresentar indicações e levantar questões de ordem;
VII - rever as notas taguigráficas e propor retificação da ata da sessão;
VIII - solicitar ao Presidente as medidas que considerem necessárias ao desempenho das suas atribuições.
Parágrafo único - Aos conselheiros representantes dos Ministérios militares cabe o direito de recurso previsto no art. 8º, § 2º, do Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938.
Art. 78. Aos Diretores de Divisão compete:
I - distribuir, orientar, coordenar e fiscalizar os serviços afetos ou de interêsse da Divisão;
II - dar exercício, distribuir e redistribuir o pessoal da Divisão;
III - baixar portarias, instruções e ordens de serviço necessárias à execução dos trabalhos da Divisão;
IV - despachar pessoalmente com o Presidente do Conselho;
V - designar e dispensar o seu Secretário;
VI - expedir boletins de merecimento aos servidores que lhes sejam diretamente subordinados;
VII - promover, diligências e visitas necessárias à execução dos serviços sob sua responsabilidade;
VIII - elogiar e aplicar penas diciplinares, inclusive a de suspensão até trinta dias, aos servidores lotados na Divisão, propondo ao Presidente do Conselho as que escparem à sua alçada;
IX - adotar ou propor medidas que objetivem a melhoria e o aperfeiçoamento dos serviços da Divisão;
X - propor ao Presidente do Conselho:
a) a requisição ou volta de servidores, e a expedição de outros atos relartivos à movimentação de pessoal;
b) a organização de turnos especiais de trabalho e a antecipação ou prorrogação do expediente normal dos servidores;
c) a indicação de servidores para tarefas ou missões especiais;
d) a indicação e dispensa dos Chefes de Serviços, de Seção, Assessôres, Auditores, bem como dos Chefes e Encarregados dos demais órgãos da Divisão, e respectivos substitutos;
e) a organização e alteração da escala de férias dos servidores;
f) a concessão de vantagens a servidores;
XI - entender-se, em matéria de sua competência, com os dirigentes dos órgãos de administração pública e outras entidades;
XII - fornecer ao S.Dv., para o relatório anual do Conselho, os dados referentes às atividades da Divisão.
Art. 79. Compete ainda ao Diretor da D.A. manter entendimentos com os dirigentes das demais Divisões e Chefes do Gabinete e do Serviço Jurídico, em assuntos de Administração Geral.
Art. 80. Aos Chefes do Gabinete e do Serviço Jurídico, competem as atribuições constantes do art. 78, no que couber.
Art. 81. Compete ainda:
I - ao Chefe do Gabinete:
a) despachar o expediente que lhe fôr determinado pelo Presidente;
b) entende-se com os Diretores de Divisão e os demais Chefes de Serviço do Conselho sôbre o preparo do expediente destinado a despacho do Presidente;
c) executar trabalhos técnicos ou de natureza especial que lhe forem determinados pelo Presidente;
d) representar o Presidente do Conselho, quando para isso designado;
II - ao Chefe do Serviço Jurídico:
a) - emitir ou visar pareceres e informações;
b) - colaborar, nos assuntos da sua competência, com os demais órgãos do Conselho;
Art. 82. Compete aos Chefes de Serviço da D.E., do Laboratório de Análises, e de Seção:
I - distribuir o pessoal sob suas ordens, de acôrdo com as necessidades dos serviços;
II - distribuir os trabalhos, orientando, coordenando e fiscalizando a respectiva execução;
III - examinar as informações, pareceres e demais expedientes, submetendo-os à apreciação do Diretor da Divisão ou Chefe de Serviço;
IV - despachar pessoalmente com o Diretor da Divisão ou Chefe de Serviço;
V - zelar pela disciplina nos locais de trabalho;
VI - propor elogios e aplicação de penas disciplinares;
VII - expedir boletins de merecimento;
VIII - propor a organização da escala de férias do pessoal;
IX - apresentar ao Diretor de Divisão ou Chefe de Serviço o resumo mensal e relatório anual das atividades do órgão sob sua chefia.
Art. 83. Compete ao Chefe da Secretaria do Plenário:
I - as atribuições constantes do art. 82, no que couber;
II - orientar e coordenar os trabalhos afertos à Secretaria do Plenário;
III - assistir às sessões do Pl. adotando as providências necessárias ao bom andamento dos trabalhos e redigir a respectiva ata.
Art. 84. Compete ao Chefe do Setor de Divulgação:
I - orientar e coordenar os trabalhos afetos ao Setor;
II - providenciar, junto aos demais órgãos, os dados e elementos para elaboração do relatório anual do Conselho;
III - elaborar, sob a direção do Chefe do Gabinete, o relatório anual do Conselheiro.
Art. 85. Ao Consultor Jurídico, aos Assistentes Técnicos, aos Oficiais e Auxiliares de Gabinete compete executar as atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
Art. 86. Compete aos Assessôres Técnicos e Auditores dos Diretores de Divisão:
I - estudar e emitir parecer nos processos que lhes forem distribuídos;
II - rever os expedientes submetidos a seu exame;
III - coligir dados de interêsse da Divisão;
IV - representar o Diretor, quando para isso designado;
V - coordenar os dados referentes às atividades da Divisão para o relatório anual do Conselho;
VI - manter articulação com os dirigentes dos órgãos da Divisão;
Art. 87. Compete aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem cometidas pela autoridade a que estiverem subordinados.
Art. 88. Compete aos demais Chefes e Encarregados de órgãos executar, no que couber, as atribuições referidas no art. 82.
Art. 89. Compete ainda:
I - Ao Chefe da Portaria:
a) organizar os plantões e escalas de serviço do pessoal que lhe fôr subordinados;
b) velar para que o pessoal sob suas ordens se apresente devidamente uniformizado;
c) atender, prontamente, às solicitações ou reclamações dos demais órgãos do Conselho;
II - aos Encarregados de Turma de Administração;
a) controlar os papéis que trnsitarem pela Divisão;
b) manter articulação com a S. C. da D. A.;
III - ao Encarregado da T.T.:
a) organizar os plantões e escalas de serviço do pessoal que lhe fôr subordinado;
b) velar para que os motoristas se apresentem devidamente uniformizados.
Art. 90. Além das atribuições especificadas neste Título, outras poderão ser cometidas por ato expresso da autoridade superior.
Art. 91. Compete aos servidores em geral, com exercício no Conselho, executar com presteza os trabalhos que lhes forem cometidos, zelando pela conservação e aproveitamento dos materiais e equipamentos de que se utilizarem.
Título VI
Do Horário
Art. 92. O horário normal de trabalho será fixado pelo Presidente do Conselho, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o Serviço Público Civil.
Título VII
Das Substituições
Art. 93. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais, até 30 dias:
I - o Presidente, por um Diretor de Divisão ou pelo Chefe do Gabinete;
II - os Diretores de Divisão, o Chefe do Gabinete e o Chefe do Serviço Jurídico, por ocupante de funções gratificada, indicado pela autoridade a ser substituída, entre seus subordinados;
III - os demais Chefes e Encarregados, por servidores indicados pela autoridade a que estiverem subordinados;
IV - os Secretários, por servidores designados pelas autoridades a que estiverem subordinados.
Parágrafo único. Haverá sempre servidores prèviamente designados para as substituições a que se refere êste artigo.
Título VIII
Das Disposições Gerais e Transfitórias
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 94. As decisões do Conselho serão publicadas no Diário oficial da União e, em seguida, comunicadas diretamente aos interessados, indicando-se a data da publicação.
Parágrafo único. Das comunicações expedidas deverá ser exigido recibo, ou aviso postal de recebimento.
Art. 95. Das decisões do Conselho caberá recurso para o Presidente da República, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação no Diário Oficial ou do recebimento da comunicação.
Art. 96. Os conflitos de atribuição entre o Plenário e o Presidente do Conselho serão solucionados pelo Presidente da república.
Art. 97. Salvo prévia autorização do Presidente, aos servidores com exercício no Conselho é vedado divulgar quaisquer dados relativos às atividades afetas ou de interêsse do Conselho.
Art. 98. Os casos omissos dêste Regimentos serão resolvidos:
I - pelo Plenário na parte deliberativa;
II - pelo Presidente, na parte executiva.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 99. Enquanto não fôr criado o cargo, em comissão, de Diretor da D. T., compete ao Assistente-Chefe exercer as respectivas atribuições.
Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1957.
Eurico de Aguiar Salles
IX - colaborar na organização da proposta orçamentária e do relatório do Conselho, nos assuntos de Material.
Art. 63. Ao D.M. compete:
I - proceder à conferência, recebimento, armazenamento e distribuição do material adquirido, solicitando as perícias que se fizerem necessárias;
II - restituir à S.M., devidamente atestados e dentro do menor prazo possível, os documentos referentes ao material recebido;
III - classificar e arrumar o material armazenado, deforma que os suprimentos aos órgãos requisitantes, os inventários e as verificações possam realizar-se rápida e corretamente;
IV - manter o estoque do material de uso corrente;
V - registrar especificamente, as entradas e saídas de material de modo que a qualquer momento, se possam conhecer:
a) quantidade, natureza, marca, preço unitário e fornecedor;
b) os órgãos do Conselho a que foi distribuído, o nome dos servidores requisitantes e o número dos respectivos pedidos.
c) o estoque existente;
VI - promover o acondicionamento, despacho e expedição de material.
Art. 64. A T.I.E. compete executar os serviços de impressão e encadernação necessários ao Conselho;
Art. 65. A S.C. compete:
I - receber, registrar, numerar, distribuir, e expedir a correspondência oficial e os demais papéis relativos às atividades do Conselho;
II - providenciar a publicação dos atos do Conselho que lhes fôrem encaminhados para divulgação no Diário Oficial e órgãos da imprensa;
III - controlar o movimento interno de papéis;
IV - manter sigilo sôbre os documentos de natureza confidencial ou reservada;
V - prestar informações às partes sôbre o andamento dos expedientes que lhes digam respeito;
VI - colaborar na organização do Relatório do Conselho, nos assuntos de comunicação e arquivo.
Art. 66. A T.A.G. compete:
I - receber, selecionar e guardar ou arquivar os documentos que devam permanecer no Conselho;
II - instruir e preparar as certidões autorizadas dos documentos sob seu contrôle;
III - manter sigilo sôbre os documentos de natureza confidencial ou reservada.
Art. 67. A S. C. B compete:
I - coligir, ordenar, classificar, guardar e conservar a documentação não sigilosa de interêsse do Conselho;
II - organizar e manter bibliografia, mapoteca, discoteca, filmoteca e arquivo fotográfico e microfotográfico;
III - promover a distribuição das publicações editais pelo Conselho;
IV - estabelecer intercâmbio com instituições nacionais ou estrangeiros, para obtenção de documentos e informações de interêsse do Conselho;
V - providenciar a aquisição a permuta de livros, mapas e quaisquer publicações de interêsse do Conselho, bem como registro, classificação, catalogação, guarda e conservação correspondente;
VI - fornecer livros e publicações para consulta e leitura no recinto da Biblioteca ou para empréstimo, mantendo os respectivos registros de cadastro e contrôle, assim como dos consulentes ou leitores;
VII - organizar e manter atualizado um serviço de referência dos assuntos pertinentes ao Conselho ou do seu interêsse;
VIII - promover a tradução de obras e artigos de interêsse do Conselho, ouvidos os órgãos especializados;
IX - colaborar na organização do Relatório do Conselho, nos assuntos de documentação e biblioteca.
Art. 68. À T.T. compete promover, orientar, controlar e fiscalizar a utilização, manutenção, guarda, conservação e preparo e reparo dos veículos do Conselho.
Art. 69. À Portaria compete:
I - exercer vigilância e fiscalização constantes nas dependência do Conselho, especialmente nos locais de entrada e saída;
II - promover a limpeza das dependências do Conselho, zelando pelo bom estado de conservação e higiene das instalações;
III - atender ao público com urbanidade;
IV - encaminhar as partes aos dirigentes dos órgãos competentes.
Parágrafo único. Haverá dois Ajudantes, na Portaria, que desempenharão as atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe respectivo.
Capítulo V
DO GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 70. Ao G.P. compete:
I - orientar, coordenar e promover o expediente para despacho do Presidente;
II - registrar, classificar, guardar e conservar a documentação de natureza sigilosa;
III - elaborar o expediente que fôr determinado pelo Presidente.
Art. 71. À S. P1.compete:
I - preparar os processos a serem encaminhados ao P1, remetê-los aos relatores designados e prestar tôdas as informações que lhe forem solicitadas pelos Conselheiros;
II - fornecer aos Conselheiros a ordem do dia das sessões e cópia dos relatórios e pareceres dos processos nela incluídos;
III - redigir as atas das sessões do P1;
IV - elaborar o expediente necessário à execução das deliberações do P1., encaminhar aos órgãos competentes as indicações e resoluções aprovadas, bem como providenciar a publicação das deliberações;
V - executar os trabalhos de taquigrafia e mecanografia relativos às atividades do P1;
VI - manter registro dos prazos legais e regimentais referentes aos Conselheiros e aos processos a êles distribuídos.
Art. 72. Ao S.R. Pb. Compete:
I - auscultar a opinião pública no que concerne às atividades do Conselho e divulgar, pelos meios adequados, as informações de interêsse da política nacional do petróleo;
II - prestar e solicitar colaboração, nos assuntos da sua competência, aos órgãos de administração pública e das entidades vinculadas ao Conselho;
III - elaborar, sob a orientação do Chefe do Gabinete, o relatório anual do Conselho;
IV - planejar e executar o programa de relações e de atividades sociais internas do pessoal do C.N.P., promovendo o bom entendimento no trabalho e estimulando as suas atividades associativas, culturais e recreativas;
V - executar, de acôrdo com as normas legais em vigor, outras atribuições que lhe forem delegadas.
Capítulo VI
Do Serviço Jurídico
Art. 73. Ao S.J. compete:
I - estudar, do ponto de vista legal, os pedidos:
a) de autorização para o exercício de atividades ligadas ao abastecimento nacional do petróleo;
b) de autorização para pesquisa e lavra de rochas betuminosas e pirobetuminosas;
c) de autorização ou de registro de emprêsas constituídas ou que vierem a se constituir para exploração da indústria petroquímica;
II - propor a adoção de normas legais de interêsse do Conselho, instruindo e preparando os expedientes a serem submetidos ao Presidente;
III - executar, de acôrdo com as normas legais em vigor, outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 74. À S.L.J. compete:
I - emitir parecer sôbre:
a) questões relativas à incidência de tributos referentes a petróleo e subprodutos;
b) a criação ou alteração de tributos que gravem a indústria e o comércio de petróleo e derivados;
c) os pedidos de isenção de impôsto que grave o comércio e a indústria de petróleo e derivados;
II - registrar os pedidos mencionados no item anterior e fornecer os respectivos documentos comprobatórios;
III - proceder ao estudo sistemático da legislação de petróleo e da política petrolífera internacional;
IV - organizar coleção de leis, decretos, regulamentos, resoluções, avisos, portarias, pareceres e outros atos que se relacionem com as atividades do Conselho;
V - manter fichário de jurisprudência, decisões e pareceres;
VI - providenciar e fornecer ao Ministério Público os elementos necessários à defesa do Conselho;
VII - acompanhar os trabalhos legislativos que digam respeito à matéria de interêsse do Conselho e emitir parecer sôbre os projetos apresentados;
Art. 75. À S.C.A. compete:
I - estudar e minutar contratos e convenções em que seja parte o Conselho e lavrar os respectivos instrumentos;
II - manter livro de contratos, aberto e rubricado pelo Chefe do Serviço;
III - manifestar-se sôbre questões relativos a compromissos internacionais pertinentes ao comércio ou à indústria de petróleo e derivados;
IV - emitir parecer sôbre a situação jurídica das emprêsas que pretendam exercer atividades concernentes ao abastecimento nacional do petróleo;
V - examinar os pedidos sôbre:
a) registro para o exercício de atividades comerciais e industriais referentes a petróleo e derivados;
b) instalação de destilarias de rochas betuminosas e pirobetuminosas;
c) extrair as certidões que se fizerem necessárias;
VI - examinar ou minutar normas para a execução das convenções pertinentes ao abastecimento do petróleo e derivados;
VII - opinar sôbre:
a) a associação da Petrobrás com entidades destinadas à exploração de petróleo fora do país;
b) à constituição de subsidiárias da Petrobrás;
VIII - apreciar os processos de crime e contravenção relativos ao abastecimento nacional do petróleo;
IX - proceder ao estudo dos pedidos de autorização para a pesquisa ou lavra de jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas;
X - estudar e processar os edidos de prorrogação e de revogação de prazo das autorizações para pesquisa ou lavra das jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas;
XI - manter cadastro de associados de emprêsas que se dediquem a atividades relacionadas com abastecimento nacional do petróleo.
Título V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 76. Ao Presidente compete:
I - presidir as sessões do Plenário, convocar sessões extraordinárias, designar a ordem do dia, os relatores e comissões de Conselheiros;
II - dar posse aos Conselheiros, ao Presidente da Petrobrás e aos dirigentes dos órgãos que lhes sejam diretamente subordinados;
III - designar e dispensar seu substituto eventual nas suas faltas ou impedimentos até 30 dias;
IV - designar e dispensar os substitutos eventuais dos Diretores de Divisão;
V - designar e dispensar o pessoal de seu Gabinete e os ocupantes de funções gratificadas, assim como os respectivos substitutos, ressalvada a competência dos Diretores de Divisão e Chefe do Serviço Jurídico, quanto à designação e dispensa de seus Secretários;
VI - requisitar servidores e admitir o pessoal necessário ao Conselho, de acôrdo com as normas legais em vigor, e suprimir funções vagas extintas ou excedentes, de extranumerários-mensalista;
VII - movimentar o pessoal lotado no Conselho, antecipar e prorrogar o período normal do trabalho e autorizar turnos com horário especial;
VIII - designar servidores do Conselho para trabalho, missão ou estudo em qualquer ponto do território nacional e, mediante prévia autorização do Presidente da República, no exterior, bem assim autorizar o estágio de estudantes e de técnicos do Conselho;
IX - conceder licença e salário-família, expedir boletins de merecimento, aprovar ou alterar as escalas de férias, determinar a instauração de processo administrativo, elogiar e impor penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 90 dias e a de destituição de função, e, de modo geral, dar decisão nos pareceres, processos e demais papéis que versem sôbre a aplicação da legislação aos servidores em exercício no Conselho;
X - atribuir e fixar vantagens, indenizações e honorários;
XI - proceder à livre movimentação dos créditos postos à sua disposição no Banco do Brasil, podendo conceder adiantamento a servidores na forma da legislação em vigor;
XII - autorizar a aquisição de material, requisições de transporte, prestação de serviços e demais despesas relacionadas com as atividades do Conselho;
XIII - autorizar despesas de caráter secreto com investigações, sindicâncias, coletas de dados e informações, no interêsse da orientação e fiscalização do abastecimento nacional de petróleo;
XIV - constituir comissões de estudo, de inquérito, ou especiais e expedir portarias, instruções e ordens de serviço;
XV - despachar com o Presidente da República;
XVI - apresentar anualmente ao Presidente da República relatório das atividades do Conselho;
XVII - determinar ou autorizar, na forma da lei, a divulgação de qualquer ato ou documento do Conselho;
XVIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
XIX - adotar tôda e qualquer providência que se torne necessária ao bom funcionamento do Conselho;
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar o exercício de atribuições de sua competência.
Art. 77. Aos Conselheiros compete as atribuições de natureza deliberativa contidas no art. 34 dêste Regimento e especialmente:
I - comparecer às sessões do P1., e requerer a convocação de sessões extraordinárias, justificando a sua necessidade;
II - presidir as sessões nos casos previstos no art. 15, § 1º, dêste Regimento;
III - prestar e relatar os processos que lhes forem distribuídos, emitindo parecer;
IV - tomar parte nas discussões e votações, apresentar, por escrito, emendas ou substitutivos às conclusões dos pareceres e pedir vista de processos ou adiamento da discussão;
V - requerer urgência para a discussão e votação de processos não incluídos na ordem do dia, assim como preferência nas votações ou para a discussão de determinado assunto;
VI - apresentar indicações e levantar questões de ordem;
VII - rever as notas taquigráficas e propor retificação da ata da sessão;
VIII - solicitar ao Presidente as medidas que considere necessárias ao desempenho das suas atribuições.
Parágrafo único. Aos conselheiros representantes dos Ministérios militares cabe o direito de recurso previsto no art. 8º, § 2º, do Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938.
Art. 78. Aos Diretores de Divisão compete:
I - distribuir, orientar, coordenar e fiscalizar os serviços afetos ou de interêsse da Divisão;
II - dar exercício, distribuir e redistribuir o pessoal da Divisão;
III - baixar portarias, instruções, ordens de serviço necessários à execução dos trabalhos da Divisão;
IV - despachar pessoalmente com o Presidente do Conselho;
V - designar e dispensar o seu secretário;
VI - expedir boletins de merecimento aos servidores que lhe sejam diretamente subordinados;
VII - promover diligências e visitas necessárias à execução de serviços sob sua responsabilidade;
VIII - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até trinta dias, aos servidores lotados na Divisão, propondo ao Presidente do Conselho as que escaparem à sua alçada;
IX - adotar ou propor medidas que objetivem a melhoria e o aperfeiçoamento dos serviços da Divisão;
X - propor ao Presidente do Conselho:
a) a requisição ou volta de servidores, e a expedição de outros atos relativos à movimentação de pessoal;
b) a organização de turnos especiais de trabalho e a antecipação ou prorrogação do expediente normal dos servidores;
c) a indicação de servidores para tarefas ou missões;
d) a indicação e dispensa dos Chefes de Serviço, de Seção, Assessôres, Auditores, bem como dos Chefes e Encarregados dos demais órgãos da Divisão, e respectivos substitutos;
e) a organização e alteração da escala de férias dos servidores;
f) a concessão de vantagens a servidores;
XI - entender-se, em matéria de sua competência, com os dirigentes dos órgãos de administração pública e outras entidades;
XII - fornecer ao S. R. Pb. para o relatório anual do Conselho, os dados referentes às atividades da Divisão.
Art. 79. Compete ainda ao Diretor da D. A manter entendimentos com os dirigentes das demais Divisões e Chefes do Gabinete e do Serviço Jurídico, em assuntos de Administração Geral.
Art. 80. Aos Chefes do Gabinete e do Serviço Jurídico, compete as atribuições constantes do art. 78, no que couber.
Art. 81. Compete ainda:
I - ao Chefe do Gabinete:
a) despachar o expediente que lhe fôr determinado pelo Presidente;
b)) entender-se com os Diretores de Divisão e os demais Chefes de Serviço do Conselho sôbre o preparo do expediente destinado a despacho do Presidente;
c) executar trabalhos técnicos ou de natureza especial que lhe forem determinados pelo Presidente;
d) representar o Presidente do Conselho, quando para isso designado;
II - ao Chefe do Serviço Jurídico:
a) emitir ou visar pareceres e informações;
b) colaborar, nos assuntos da sua competência, com os demais órgãos do Conselho.
Art. 82. Compete aos Chefes de Serviço da D.E., do Laboratório de Análises, e de Seção.
I - distribuir o pessoal sob suas ordens, de acôrdo com as necessidades dos serviços;
II - distribuir os trabalhos, orientando, coordenando e fiscalizando a respectiva execução;
III - examinar as informações, pareceres e demais expedientes, submetendo-os à apreciação do Diretor da Divisão ou Chefe de Serviço;
IV - despachar pessoalmente com o Diretor da Divisão ou Chefe de Serviço;
V - zelar pela disciplina nos locais de trabalho;
VI - propor elogios e aplicação de penas disciplinares;
VII - expedir boletins de merecimento;
VIII - propor a organização da escala de férias do pessoal;
IX - apresentar ao Diretor de Divisão ou Chefe do Serviço o resumo mensal e relatório anual das atividades do órgão sob sua chefia.
Art. 83. Compete ao Chefe da Secretaria do Plenário:
I - as atribuições constantes do art. 82, no que couber;
II - orientar e coordenar os trabalhos afetos à Secretaria do Plenário;
III - assistir às seções do P1, usando da atribuição, adotando as providências necessárias ao bom andamento dos trabalhos e redigir a respectiva ata.
Art. 84. Compete ao Chefe do Setor de Relações Públicas:
I - orientar e coordenar os trabalhos afetos ao Setor;
II - providenciar, junto aos demais órgãos, os dados e elementos para elaboração do relatório anual do Conselho;
III - elaborar, sob a direção do Chefe de Gabinete, o relatório anual do Conselho.
Art. 85. Ao Consultor Jurídico, aos Assistentes Técnicos, aos Oficiais e Auxiliares de Gabinete compete executar as atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
Art. 86. Compete aos Assessores Técnicos e Auditores dos Diretores de Divisão:
I - estudar e emitir parecer nos processos que lhes forem distribuídos;
II - rever os expedientes submetidos a seu exame;
III - coligir dados de interêsse da Divisão;
IV - representar o Diretor, quando para isso designado;
V - coordenar os dados referentes às atividades da Divisão para o relatório anual do Conselho;
VI - manter articulação com os dirigentes dos órgãos da Divisão.
Art. 87. Compete aos Secretários exercer as atribuições que lhe forem cometidas pela autoridade a que estiverem subordinados.
Art. 88. Compete aos demais Chefes e Encarregados de órgãos executar, no que couber, as atribuições referidas no art. 82.
Art. 89. Compete ainda:
I - Ao Chefe da Portaria:
a) organizar os plantões e escalas de serviço do pessoal que lhe fôr subordinado:
b) velar para que o pessoal sob suas ordens se apresente devidamente uniformizado;
c) atender, prontamente, às solicitações ou reclamações dos demais órgãos do Conselho.
II - aos Encarregados de Turma de Administração:
a) controlar os papéis que transitarem pela Divisão;
b) manter articulação com a S.G. da D.A;
III - ao Encarregado da T.T.:
a) organizar os plantões e escalas de serviço do pessoal que lhe fôr subordinado;
b) velar para que os motoristas se apresentem devidamente uniformizados.
Art. 90. Além das atribuições especificadas neste Título, outras poderão ser cometidas por ato expresso da autoridade superior.
Art. 91. Compete aos servidores em geral, com exercício no Conselho, executar com presteza, os trabalhos que lhes forem cometidos, zelando pela conservação e aproveitamento dos materiais e equipamentos de que se utilizarem.
Título VI
Do Horário
Art. 92. O horário normal de trabalho será fixado pelo Presidente do Conselho, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o Serviço Público Civil.
Título VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 93. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais, até 30 dias:
I - o Presidente, por um Diretor de Divisão ou pelo Chefe do Gabinete;
II - os Diretores de Divisão, o Chefe do Gabinete e o Chefe do Serviço Jurídico, por ocupante de função gratificada, indicado pela autoridade a ser substituída, entre seus subordinados;
III - os demais Chefes e Encarregados, por servidores indicados pela autoridade a que estiverem subordinados;
IV - os Secretários, por servidores designados pelas autoridades a que estiverem subordinados.
Parágrafo único. Haverá sempre servidores prèviamente designados para as substituições a que se refere êste artigo.
Título VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 94. As decisões do Conselho serão publicadas no Diário Oficial da União que, em seguida, comunicadas diretamente aos interessados, indicando-se a data da publicação.
Parágrafo único. Das comunicações expedidas deverá ser exigido recibo ou aviso postal de recebimento.
Art. 95. Das decisões do Conselho caberá recurso para o Presidente da República, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação no Diário Oficial ou do recebimento da comunicação.
Art. 96. Os conflitos de atribuição entre o Plenário e o Presidente do Conselho serão solucionados pelo Presidente da República.
Art. 97. Salvo prévia autorização do Presidente, aos servidores com exercício no Conselho é vedado divulgar quaisquer dados relativos às atividades afetas ou de interêsse do Conselho.
Art. 98. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos:
I - pelo Plenário na parte deliberativa;
II - pelo Presidente, na parte executiva.
Capítulo II
Das Disposições Transitórias
Art. 99. Enquanto não fôr criado o cargo, em comissão, de Diretor da D. T., compete ao Assistente-Chefe exercer as respectivas atribuições.
Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1957.
Juscelino Kubitschek
Eurico de Aguiar Salles