DECRETO Nº 42.799, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1957.

Cria uma Divisão de Trânsito no Departamento Nacional de Estradas de Rondagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o art. 87, nº I, da Constituição combinado com os arts. 3º, III, alínea b, e 7º, aliena a do Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945,

Decreta:

Art. 1º Fica criada, no Departamento Nacional de Estradas de Rondagem, a Divisão de Trânsito( D. Tr.)

Art. 2º A Divisão do Trânsito, diretamente subordinada ao Diretor-Geral do D.N.E.R. compreende:

Serviço de Transportes Rodoviários.

Serviço de Segurança e Pesquisas.

Turma de Contrôle Orçamentário.

§ 1º O Serviço de Transportes Rodoviários compreende:

Seção de Registro.

Seção de Estudos.

§ 2º O Serviço de Segurança e pesquisas compreende:

Seção de Policiamento e Sinalização.

Seção de Pesquisas.

Art. 3º Compete à Divisão de Trânsito:

a) promover, assegurar, orientar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a trânsito nas estradas sob jurisdiçao do D.N.E.R;

b) coordenar os elementos similares de outras entidades.

Art. 4º Compete à Seção de Registro:

I - Registrar e controlar os serviços prestados pelas linhas de transportes coletivos de passageiros ou de mercadorias, nas estradas de rodagem sob jurisdição do D.N.E.R., convenientemente licenciados, articulando as fiscalizações, contrôles e licenciamentos com os diversos D.R.F. interessados;

II - organizar e manter atualizado o cadastro das emprêsas de transportes coletivos de passageiros ou de mercadorias, licenciadas pelo D.N.E.R.;

III - registrar as multas e outras penalidades impostas às empresas que infrigirem claúsulas dos têrmos do licenciamento de transportes, do Código Nacional de Trânsito ou de outras leis ou regulamentos, na espécie vigentes;

IV - registrar e controlar as liçencas especiais expedidas para trânsito de veículos que excedam dimensões e cargas estabelecidas pelas leis e regulamentos vigentes.

Art. 5º Compete à Seção de Estudos:

I - estudar os pedidos de novas linhas de transportes coletivo de passageiros ou de mercadorias e de trânsito para veículos com excesso de dimensões e de carga estabelecidas em leis e regulamentos vigentes em, bem assim, sôbre êles opinar em primeira instância;

II - efetuar e rever, periodicamente, os estudos para o estabelecimento de normas e regulamentos para o licenciamento, fiscalização e contrôle das linhas de transportes coletivos de passageiros e de mercadorias, nas estradas de rodagem sob jurisdição do D.N.E.R;

III - efetuar, rever, periodicamente, e manter atualizados os estudos para estabelecimento de critérios gerais para fixação das tarifas de transportes de passageiros ou cargas, verificando a sua aplicação em cada caso;

IV - efetuar e rever, periodicamente, os estudos sôbre trânsito, nas rodovias sob jurisdição do D.N.E.R., de veiculos que excedam dimensões e cargas estabelecidas por leis e regulamentos vigentes.

Art. 6º Compete à Seção de Policiamento e Sinalização:

I - orientar e fiscalizar, em articulação com os D.R.F., os serviços de policiamento e sinalização das estradas a cargo do D.N.E.R., coordenando e uniformizando tanto quanto possivel a ação geral;

II - prover-se dos meios necessários à prestação de informações ao público sôbre itinerários, distâncias, segurança, transportes e recursos disponiveis ao longo das estradas sob jurisdição do D.N.E.R.;

III - organizar e administrar a Escola de Polícia, para formação e preparo de elementos encarregados do policiamento das rodovias sob jurisdição do D.N.E.R.

Art. 7º Compete à Seção de Pesquisas:

I - elaborar, rever e propor normas, regulamentos e instruções gerais, relativos aos processos de policiamento, sinalização, educação e pesquisas de trânsito, nas estradas sob jurisdição do D.N.E.R.;

II - promover, assegurar, orientar, fiscalizar e divulgar pesquisas de trânsito, por meio de estatistica ou nâo, nas estradas de rodagem sob jurisdição do D.N.E.R.;

III - promover, orientar e coordenar campanhas educativas para os usuários das estradas de rodagem;

IV - estudar, em colaboração com  os demais órgãos do D.N.E.R. e repartições federais, estaduais ou municipios diretamente interessadas no assunto, a utilização das estradas e os problemas relacionados com acessos ou travessias de cidades, com o escopo de sugerir medidas tendentes à melhoria do trânsito na rêde rodoviaria sob jurisdiçao do D.N.E.R., ou nas vias que lhe dão acesso;

V - efetuar, sempre que necessário, os estudos indispensáveis à revisão do Código Nacional de Trânsito.

Art. 8º Compete à Turma de Contrôle, obedecidas as normas e instruções, propostas pela Seção de Orçamento do Serviço de Administração do D.N.E.R, e devidamente aprovadas:

I - emitir notas de empenho, de anulação de empenhos e de alteração de saldos;

II - manter registros atualizados das notas de empenho emitidas e das relacionadas com a anulação de empenhos ou com alteração de saldos;

III - manter em dia o registro de todos os destaques de dotações orcamentarias geridas pela Divisão;

IV - elaborar demonstrativos orcamentarios mensais;

V - apurar os saldos orcamentarios no fim do exercicio;

VI - fornecer aos órgãos competentes tôdas as explicações e pormenores sôbre a aplicação de recursos sob o seu controle;

VII - manter estreito entendimento com aquela Seção de Orçamento, de maneira que nenhuma divergência se verifique entre os laçamentos feitos em ambos os setores;

VIII - colaborar na proposição e propor normas ou instruções visando a uniformidade de procedimento e ao entrosamento harmônico dos órgãos análogos;

IX - manter em dia o registro dos adiantamentos solicitados, concedidos e comprovados.

Art. 9º Fica extinta a Seção de Tráfego, da Divisão de Construção e Conservação, do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 10º Êste Decreto entrará e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 1957, 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHKE

Lúcio Meira