DECRETO Nº 42.843, de 19 de dezembro de 1957.

Modifica o art. 1º do Decreto número 31.877, de 3 de dezembro de 1952, que complementou disposições do Decreto nº 30.617, de 10 de março de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º As etapas do aproveitamento progressivo da energia hidráulica cuja concessão foi outorgada pelo Decreto nº 30.617, de 10 de março de 1952, a Companhia Brasileira de Alumínio e ampliada pelo Decreto número 31.877, de 3 de dezembro de 1952, passam a ser as seguintes:

Primeira etapa - Aproveitamento do França, situado no rio Juquiá-Guaçu aproximadamente a 40 km a montante da foz do rio do Peixe, entre o município de Ibiúna, distrito do mesmo nome e o município de Itapecerica da Serra, distrito de Juiquituba, Estado de São Paulo.

Segunda etapa - Aproveitamento da cachoeira da Fumaça situada no rio Juquiá-Guaçu, aproximadamente 15 km a montante da foz do rio do Peixe entre o município de Ibiúna, distrito do mesmo nome, e município de Miracatu, distrito de Pedro Barros (ex-Tupiniquins), Estado de São Paulo.

Terceira etapa - Aproveitamento do rio Juquiá-Guaçu, aproximadamente a 5 km a montante da foz do rio do Peixe entre o município de Ibiúna, distrito do mesmo nome, aproveitando também as águas do rio do Peixe no trecho compreendido entre a Central Elétrica de Jurupará, da Sociedade Anônima Indústrias Votorantim, e a sua foz, situado entre o município de Ibiúna distrito do mesmo nome, e município de Piedade distrito de Tapiraí, no Estado de São Paulo.

Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Manegetti