Decreto nº 42.894, de 26 de DEZEMBRO DE 1957.

Transfere da Emprêsa Fôrça e Luz de Peçanha Ltda., para a Prefeitura Municipal de Peçanha, a concessão para produção e fornecimento de energia elétrica ao município de Peçanha, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 142, de 1º de setembro de 1944, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica transferida para a Prefeitura Municipal de Peçanha, a concessão para produção e fornecimento de energia elétrica, no Município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais, de que é titular por manifesto, a Emprêsa Fôrça e Luz de Peçanha Ltda.

Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declamatório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir as disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministro da Agricultura e trienalmente revistas.

Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições  em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti