DECRETO Nº 42.895, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1957.
Outorga à Prefeitura Municipal de Caldas concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira da Margarida existente no rio Pardo, município de Caldas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição de acôrdo com o art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Caldas concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira da Margarida existente no rio Pardo, Município de Caldas, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se a suprir em alta tensão a Companhia Caldense de Eletricidade, concessionária dos municípios de Caldas e Santa Rita de Caldas Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará o presente, título independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em leis e regulamentos.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas se, necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterão à União.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça prova de que a União não se opõe a utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti