DECRETO Nº 42.916, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1957.
Dispõe sôbre o visto consular nas faturas comerciais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e de acôrdo com o disposto no art. 38 e seus parágrafos da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1937,
DECRETA:
Capítulo I
Da fatura comercial
Art. 1º A mercadoria que fôr expedida de pais estrangeiro para o Brasil, quer venha por via marítima, terrestre fluvial ou aérea, ressalvados os casos previstos neste decreto, deverá ser acompanhada de fatura comercial visada pelas repartições consulares brasileiras.
Art. 2º A fatura comercial de modêlo comumente usado pelo exportador, deverá conter as seguintes indicações:
a) nome e nacionalidade da embarcação ou prefixo da aeronave que conduzir a mercadoria;
b) pôrto de embarque da mercadoria, assim considerado aquêle em que fôr efetivamente embarcada com destino ao Brasil;
c) pôrto de destino da mercadoria, como tal entendido aquêle para o qual a mercadoria tiver sido despachada;
d) marca, numeração e, se houver número de referência dos volumes;
e) quantidade e espécie dos volumes, mencionados na devida ordem e indicando se são caixas, barris, barricas, fardos, unidades, etc.;
f) especificação das mercadorias, feita em português ou, se em outra língua, acompanhada das expressões equivalentes em português, de acôrdo com a sua denominação própria e para fins comerciais, sem prejuízo de outros elementos que se tornarem necessários à sua perfeita caracterização;
g) pêso bruto dos volumes, como tal entendido o da mercadoria com os eu recipiente, envoltório ou embalagem;
h) pêso líquido, assim considerado o da mercadoria excluído o recipiente, envoltório, ou embalagem;
i) país de origem, como tal entendido aquêle onde a mercadoria houver sido produzida;
j) país de procedência, assim considerado aquêle onde a mercadoria fôr adquirida;
l) preço unitário e total de cada espécie de mercadoria, indicando os preços de lista ou de catálogo e, se houver, o montante e natureza das reduções e descontos concedidos ao importador;
m) frete e demais despesas, relativas a tôdas as mercadorias contidas na fatura.
§ 1º Da Nota de Importação, além dos dizeres constantes da pauta aduaneira, poder-se-á acrescentar, entre parênteses a especificação comercial constante da fatura, nos têrmos da letra f dêste artigo.
§ 2º Cada fatura terá um só consignatário, não podendo ser consignada à ordem.
Art. 3º Os volumes constantes de uma mesma fatura comercial terão uma só marca e serão numerados seguidamente, não sendo permitida a repetição de números.
§ 1º É admitido o emprêgo de algarismos, a título de marca, desde que, porém, o número seja apôsto dentro de qualquer figura geométrica, sem embargo do que a respeito da numeração dispõem os demais parágrafos dêste artigo.
§ 2º O número em cada volume será escrito ao lado direito da marca e separadamente da figura prevista no parágrafo anterior, que encerre a marca, de modo a não fazer parte desta.
§ 3º É dispensável a numeração quando se tratar de mercadoria normalmente importada a granel ou embarcada solta ou em amarrados, desde que não tragam embalagem.
Art. 4º Será facultado ao expedidor indicar em cada volume, abaixo da marca e da numeração obrigatória de que trata o artigo anterior, número de referência relativo ao volume, precedido da regra r, podendo êsse número ser repetido em vários ou em todos os volumes constantes de uma só fatura.
Parágrafo único. O número de referência, uma vez indicado, deverá ser um só, para cada fatura, não podendo o mesmo ser considerado como contramarca, de que não cogita êste decreto não sendo admissível mais de um número de referência em cada fatura comercial.
Art. 5º No casos de mercadoria importada a granel, deverá ser emitida uma fatura comercial para cada espécie e correspondente a uma só partida.
Art. 6º No caso de opção ou trânsito para pôrto diferente do indicado na forma da letra c, do art. 2º, deverá ser feita na fatura declaração neste sentido, só podendo, todavia, a mercadoria ser descarregada no pôrto de opção se a embarcação ou aeronave trouxer manifesto de carga para êsse pôrto.
Art. 7º As amostras e mostruários sem valor comercial, quando consignados a firmas importadoras devidamente registradas estão sujeitas à fatura comercial, mas seu visto é isento de emolumentos consulares.
Art. 8º As faturas comerciais deverão corresponder aos conhecimentos de carga, observadas as seguintes disposições:
a) cada conhecimento de carga deve ser anexado à fatura comercial quando do visto consular desta;
b) não poderá haver maior número de conhecimentos de carga, para um só consignatário, do que faturas comerciais referentes às mercadorias constantes dos conhecimentos.
Art. 9º Não é exigível fatura comercial:
a) para as encomendas postais internacionais cujo valor, no país de procedência, não exceder de US$25,00 e se destinem a particulares;
b) para a bagagem e demais bens a que se referem os incisos I a V, do art. 7º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, alterado pelo art. 56, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957;
c) para as mercadorias nacionais ou nacionalizadas que, tendo sido exportadas regularmente, retornem ao país.
§ 1º As autoridades consulares observarão, além das isenções previstas neste artigo, as decorrentes da legislação existente sôbre a matéria.
§ 2º A autoridade consular não poderá deixar de visar fatura comercial, quando se tratar de mercadorias isentas de exibição dêsse documento se o expedidor desejar apresentá-la, cobrando neste caso, os emolumentos constantes da Tabela anexa a êste decreto.
Art. 10. Em caso de êrro ou omissão em fatura comercial visada, o expedidor apresentará à repartição consular nova fatura acompanhada da original , declarando ser reforma da outra.
§ 1º Na falta da fatura original, o expedidor, para obter o visto consular na reformada, dirigirá carta em cinco vias ao chefe da repartição consular justificativa da ausência da fatura primitiva e obrigando-se a apresentá-la à estação aduaneira que der início ao despacho para conseqüente desembaraço da mercadoria.
§ 2º A carta a que se refere o artigo anterior, com firma reconhecida, ficará sempre anexa à fatura comercial reformada pela repartição consular.
§ 3º A fatura comercial reformada, como a original só poderá ser apresentada, para o respectivo visto consular, antes da chegada, ao pôrto de destino no Brasil da embarcação ou aeronave que conduzir a mercadoria.
§ 4º A autoridade consular, ao visar a fatura reformada, nela fará a seguinte declaração:
“Reforma a de nº ....................................................................do navio ou aeronave .............
destinado ao pôrto de ...........................................e visado em ...........de .....................de 19............”.
§ 5º O carimbo referente à reforma da fatura comercial deve ser apôsto no alto do lado contrário ao reservado à numeração.
§ 6º Os emolumentos pelo visto de fatura comercial em reforma de outra serão os indicados na Tabela constante dêste decreto.
Capítulo II
Do Visto Consular
Art. 11. O visto a que se refere o art. 1º dêste decreto será apôsto pela autoridade consular competente na 1ª via da fatura mediante carimbo no modêlo que a êste acompanha.
Parágrafo único. O visto consular não importa na aprovação dos dados relativas à natureza quantidade, pêso e valor das mercadorias constantes da fatura comercial.
Art. 12. Antes da chegada da embarcação ou aeronave ao pôrto de destino no Brasil, a fatura comercial será apresentada, em cinco (5) vias, à repartição consular da jurisdição do pôrto de expedição ou de embarque, a qual depois de visá-las, lhes dará os seguintes destinos:
a) a primeira e segunda vias serão entregues ao expedidor, para serem enviada ao consignatário, a fim de que, apresentadas por êste à repartição aduaneira de destino da mercadoria, sirvam uma para o competente despacho e a outra para fins de estatísticos;
b) a terceira via será remetida semanalmente pela repartição consular à estação aduaneira de destino da mercadoria e, sempre que possível, juntamente com o manifesto e demais papéis das embarcações e aeronaves despachadas;
c) a quarta via ficará arquivada na repartição consular;
d) a quinta via será entregue ao expedidor para efeitos cambiais.
§ 1º Considerar-se-á como data de apresentação da fatura comercial, antes da chegada ao pôrto de destino no Brasil, da embarcação ou aeronave que conduzir a mercadoria, a do recebimento consignado pela repartição consular.
§ 2º Em casos especiais, poderão ser exigidas, para os fins julgados necessários outras vias da fatura, além das cinco enumeradas neste artigo.
Art. 13. A primeira via da fatura comercial deverá ser escrita, diretamente com tinta indelével. As outras vias poderão ser copiadas, por qualquer processo, contanto que sejam fàcilmente legíveis.
Parágrafo único. A primeira via da fatura comercial poderá ser feita em papel leve, apropriado para correio aéreo, desde que não dificulte a aposição do visto consular.
Art. 14. No caso de não existir autoridade consular no país de expedição nem no país do pôrto de embarque ou quando estiver situada a grande distância poderá ser fatura comercial com o certificado de origem e conhecimento de carga e transbordo, ser apresentada para o visto juntamente com os papéis do navio ou aeronave que conduzir a mercadoria a qualquer repartição consular do Brasil localizada em portos de escala.
Parágrafo único. Tratando-se de mercadorias transportadas por navios ou aeronaves que não toquem em portos onde haja repartição consular, os consignatários ou seus prepostos deverão submeter a fatura ao visto consular acompanhada de conhecimento da carga e transbordo se fôr o caso na repartição aduaneira de destino da mesma, que as visará, após a cobrança por verba dos emolumentos devidos, que serão pagos por meio de guias.
Art. 15. Para obtenção do visto consular, a fatura comercial, datada e assinada pelo exportador será apresentada acompanhada dos seguintes documentos:
a) conhecimento de carga;
b) certificado de origem;
c) certificado de cobertura cambial ou licença de importação, conforme o caso.
Art. 16. As repartições consulares aceitarão como prova satisfatória de origem da mercadoria qualquer dos documentos seguintes:
a) fatura autenticada do fabricante da mercadoria;
b) certidão passada pela Alfândega do país de origem da mercadoria.
Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação de qualquer dos documentos indicados nas letras a e b o expedidor da mercadoria poderá apresentar documentos de outra natureza, devidamente autenticados, que comprovem a origem da mercadoria, a critério da autoridade consular.
Art. 17. As autoridades consulares só visarão as faturas comerciais que estiverem de acôrdo com as características das respectivas licenças de importação ou dos certificados de cobertura, cambial, conforme o caso, consignando nas faturas os números das licenças ou dos certificados.
Parágrafo único - Nos casos de embarque parcelados, serão feitas nas licenças ou nos certificados as devidas anotações pela autoridade consular, permanecendo tais documentos em mãos do expedidor, sendo utilizáveis pelo saldo, dentro do respectivo prazo de validade.
Art. 18. A repartição consular não visará nenhuma fatura comercial de plantas vias ou partes vivas de plantas, tais como galhos, fôlhas, estacas, bacelos, tubérculos, bulbos, rizomas, raízes, sementes mudas e frutos, sem que seja apresentado o respectivo certificado de sanidade vegetal.
§ 1º O certificado de sanidade vegetal deverá ser assinado pelo encarregado oficial das inspeções sanitário-vegetais no país de procedência e deverão conter:
a) data da inspeção;
b) nome do cultivador ou do exportador;
c) país, distrito e localidade da produção;
d) natureza e quantidade dos produtos inspecionados;
e) declaração de que os mesmos produtos estão isentos de doenças perigosas, insetos e outros parasitos reputados nocivos às culturas.
§ 2º A repartição consular visará o certificado de sanidade de plantas, sementes ou partes vivas de plantas e o restituirá ao expedidor da mercadoria para anexá-lo à 1ª via da fatura comercial.
§ 3º Não serão exigidos certificados de sanidade dos produtos seguintes, quando destinados à alimentação e a fins industriais: alho, cebolas, cravo da índia, amêndoas, nozes, avelãs, herva-doce, cominho, pimenta negra, alpiste, painço, grãos de trigo, aveia, centeio, cevada e sementes de linho e, de modo geral, dos produtos vegetais industrializados.
Art. 19. A autoridade consular visará as vias da fatura comercial, numerando-as, no ângulo superior direito, datando-as e assinando-as, depois de apôr à 1ª via as estampilhas correspondentes aos emolumentos e de inutilizá-las por meio de sêlo de armas da repartição consular, o qual será também aplicado nas demais vias.
§ 1º A numeração das faturas comercias a que se refere êste artigo será de caráter anual.
§ 2º O visto da fatura comercial deverá ser assinado de próprio punho pela autoridade consular sendo-lhe facultado o emprêgo de chancela nas demais vias.
§ 3º O Ministério das Relações Exteriores, quando o movimento de uma repartição consular assim o justifique, poderá autorizar o emprêgo de chancela em toda as vias da fatura comercial dando, porém, conhecimento de sua decisão ao Ministério da Fazenda.
§ 4º Só poderá visar a fatura comercial o chefe da repartição consular e seu substituto legal, podendo, em casos excepcionais, prèviamente autorizado pela Secretaria de Estado, designar funcionário consular para aquêle fim.
Art. 20. Nenhuma fatura deverá ser visada desde que verifique a autoridade consular não conter os requisitos essenciais, de acôrdo com as disposições do presente decreto.
Parágrafo único. - As emendas, rasuras ou palavras inutilizadas, devem ser ressalvadas pelo expedidor e rubricadas pela autoridade consular.
Capítulo III
Dos emolumentos consulares
Art. 21. Pelo visto consular da fatura comercial, excetuados os casos previstos neste decreto, serão cobrados os emolumentos, de conformidade com o valor declarado exclusivo frete e despesas, na forma da Tabela anexa a êste decreto.
§ 1º Os emolumentos serão pagos pelo expedidor, à repartição consular, na ocasião em que apresentar a fatura comercial para ser visada.
§ 2º Os emolumentos deverão ser pagos em moeda corrente do país em que estiver situada a repartição consular, estabelecida a taxa cambial de acôrdo com a cotação do dólar-papel americano, na base de um dólar (US$1,00) por um cruzeiros (Cr$1,00), ouro.
§ 3º Estará exposta, em tôdas as chancelarias consulares, em lugar visível ao público, a tabela cambial comparativa, estabelecida para a cobrança dos emolumentos, em três colunas de número: a primeira, contando as quantias em dólar-papel norte-americano; a segunda, as equivalentes em moeda brasileira, ouro; a terceira, em moeda do país. Essa Tabela deverá conter o sêlo de armas da repartição consular e a assinatura do funcionário que a estiver dirigindo.
§ 4º Na 1ª via da fatura comercial, logo abaixo das estampilhas apostas, será declarada a quantia paga em moeda do país, correspondente aos emolumentos. Nas demais vias, a mesma autoridade consular anotará os emolumentos pagos em moeda brasileira, ouro fazendo a seguinte declaração: “Pagou Cr$ ........ouro, na 1ª via”.
Art. 22. É proibida a cobrança nas repartições consulares, de emolumentos por meio de verba.
§ 1º A autoridade consular, quando não houver estampilhas, visará a fatura, mas declarará, em lugar bem visível, em tôdas as vias que os emolumentos devidos não foram, por essa circunstância, cobrado, o que deverá ser feito no lugar de destino para que o documento produza os seus efeitos.
§ 2º A declaração do Cônsul far-se-á nos seguintes têrmos: “Os emolumentos de Cr$ .....ouro, não cobrados por ocasião do visto desta fatura, por falta de estampilhas, devem ser cobrados pela repartição aduaneira de destino, por meio de guia”.
Art. 23. Em casos excepcionais o exportador, em carta ao Chefe da repartição consular, poderá requisitar serviço extraordinário para o visto de faturas comerciais fora das horas do expediente regulamentar da repartição consular.
Art. 24. Está isento de emolumentos o visto consular de faturas comerciais relativas à:
1 - ouro amoedado ou em barra, excluído o ouro em lâminas, fio, pó, discos e placas e os objetos artísticos do mesmo metal;
2 - gado de tôda espécie, destinado a criação e engorda, que entrar no território brasileiro;
3 - mercadoria importada diretamente para o serviço federal, quando adquirida nas praças estrangeiras pelo Govêrno da União ou seus representantes, desde que as despesas de transporte corram por conta do mesmo Govêrno;
4 - mercadoria importada pelas Missões diplomáticas estrangeiras acreditadas junto ao Govêrno do Brasil ou destinada a navios de guerra das nações amigas, fundeados em portos brasileiros.
§1º Não gozarão da isenção de emolumentos consulares, ainda quando consignados às repartições federais, as faturas referentes a mercadorias que, segundo os respectivos contratos de compra, devam ser entregues no Brasil (C.I.F.), por conta dos vendedores.
§ 2º A falta de fatura nos casos do nº 4 do presente artigo, poderá ser suprida pela declaração dos objetos, seu pêso, qualidade, quantidade, valor e procedência.
Art. 25. Além dos casos estabelecidos no artigo anterior, as repartições consulares observarão, ainda, as isenções decorrentes da legislação existente sôbre a matéria.
Capítulo IV
Das atribuições das Repartições Consulares
Art. 26. Sem prejuízo do disposto em outros capítulos dêste decreto, incumbe às repartições consulares:
a) remeter semanalmente, sob registro pelo Correio, endereçadas às competentes estações aduaneiras, a terceira via das faturas comerciais que visarem, fazendo essa remessa por ofício, com indicação da quantidade e numeração;
b) guardar sigilo sôbre a fatura comercial ou quaisquer outros documentos que as acompanharem, sòmente os exibindo ao exportador da mercadoria, ao expedidor e seus prepostos;
c) fornecer ao expedidor, quando por êste pedida por escrito certidão da 4ª via da fatura comercial;
d) prestar aos expedidores de mercadorias todos os esclarecimentos sôbre as disposições do presente decreto;
e) restituir ao expedidor da mercadoria a 1º via da fatura comercial visada, dentro de vinte e quatro horas após a sua apresentação à Chancelaria.
Art. 27. As quartas vias das faturas consulares visadas serão arquivadas na Chancelaria, em ordem numérica, agrupadas por meses e por ano, podendo ser destruídas, no comêço de cada exercício, as que houverem sido visadas três anos antes.
Art. 28. Nos casos omissos nesse decreto e que forem de natureza urgente a autoridade consular resolverá como julgar conveniente, dando porém, conta do seu ato à Secretaria de Estado das Relações Exteriores, a fim de que esta transmita ao Ministério da Fazenda.
Capítulo V
Das atribuições das Estações Aduaneiras
Art. 29. Incumbe às estações aduaneiras:
a) exigir do consignatário ou dono da mercadoria, para início do despacho desta, a apresentação da 1ª e 2ª vias da fatura comercial, permitindo, na falta da 1º via, assinatura de têrmo de responsabilidade, com o prazo de 120 dias;
b) remeter, semanalmente, a guia de importação para fins estatísticos, acompanhada da 2ª via da fatura comercial ao Serviço de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da Fazenda;
c) verificar se as estampilhas consulares apostas à 1ª via da fatura comercial correspondem aos emolumentos devidos;
d) manter em ordem conveniente os autógrafos das assinaturas de todos os chefes de repartições consulares e seus substitutos legais e requisitar, da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, os autógrafos que falarem;
e) em caso de dúvida quanto a veracidade da fatura proceder a exame pericial da assinatura da autoridade consular, tendo em vista o respectivo autógrafo existente na estação aduaneira, e, na falta dêste providenciar para que seja feito o exame na Secretaria de Estado das Relações Exteriores;
f) dar, para o fim de acautelar os interêsses fiscais, conhecimento à autoridade consular que houver visado a fatura, e às demais estações aduaneiras, de tôda e qualquer declaração falsa ou inexata;
g) estabelecer cronológica e numèricamente, o registro das terceiras vias das faturas comerciais;
h) fazer, no casos de embarques parcelados, as devidas anotações nas licenças de importação ou nos certificados de cobertura cambial, permanecendo tais documentos utilizáveis pelo saldo dentro do respectivo prazo de validade.
Art. 30. Na falta, por motivo de extravio da 1º via da fatura comercial, a estação aduaneira poderá aceitar, para o despacho das mercadorias:
a) a 2ª e 3ª vias existentes na mesma repartição aduaneira;
b) certidão da 4ª via, arquivada na repartição consular que houver visado a fatura.
§ 1º A substituição da 1ª via pela 2ª ou 3ª por motivo de extravio daquela, e a certidão da 4ª via da fatura comercial só poderão ser requeridas pelo expedidor ou pelo importador das mercadorias.
§ 2º Quando da aplicação do presente artigo, a estação aduaneira antes de dar andamento ao despacho, verificará, para os devidos efeitos, se da 2ª via, ou da certidão da 4ª via consta a declaração do pagamento dos emolumentos consulares relativos ao visto da fatura comercial.
Art. 31. É proibido às repartições aduaneiras bem como ao Serviço de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da Fazenda exibir faturas comerciais a pessoas estranhas o objeto das mesmas.
Art. 32. Nos casos omissos neste decreto e que forem de natureza urgente, o Chefe da repartição aduaneira resolverá como julgar conveniente, dando, porém, conta do seu ato ao Diretor das Rendas Aduaneiras para decisão final.
Capítulo VI
Das Penalidades
Art. 33. Aos infratores do presente decreto, serão aplicadas pelo Chefe das repartições aduaneiras as seguintes penalidades:
a) pela inexistência da fatura, quando confessada pela parte no início do despacho, ou a falta de sua apresentação, findo o prazo assinado no têrmo de responsabilidade, a que se refere o art. 29 letra a, multa igual ao impôsto de importação devido;
b) pelo visto consular em data posterior à da chegada da mercadoria ao pôrto de destino, quando a fatura comercial será considerada como inexistente, multa igual ao impôsto de importação;
c) pela falta de visto consular na fatura comercial multa de 20% (vinte por cento) sôbre o valor da mercadoria, na forma do art. 38, parágrafo segundo da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957;
d) pela divergência entre a fatura comercial e o despacho no tocante aos elementos previsto no art. 2º dêste decreto, multa de 1% ()um por cento) a 5% (cinco por cento) do impôsto de importação devido;
e) pela inobservância do disposto no § 1º do art. 10 multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria.
§ 1º Nos casos da letra d dêste artigo, será aplicada a multa de 1% (um por cento) quando se tratar de divergência em apenas um dos elementos da leitura. Nos demais casos, aplicar-se-á a multa de 2% (dois por cento), salvo o caso de dolo evidente, quando se aplicará a mula de 3% (três por cento) a 5% (cinco por cento).
§ 2º A ocorrência de simples enganos ou lapsos, quanto à marca dos volumes que não revelem objetivo de impedir ou dificultar a tramitação normal do despacho de importação não justificará a aplicação da penalidade prevista neste artigo.
Art. 34. Para o cálculo das multas previstas neste Capítulo, o impôsto de importação seria o constante da Tarifa das Alfândegas sem qualquer redução ou abatimento resultante de lei especial ou acôrdo internacionais.
Art. 35. Quando a fatura comercial corresponder a dois ou mais despachos, serão êstes reunidos para verificação de diferenças de que decorram penalidades.
Art. 36. Êste decreto entrará em vigor a 1º de janeiro de 1958, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim
José Carlos de Macedo Soares
RET01+++
DECRETO N° 42.916, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1957.
Dispõe sôbre o visto consulta nas faturas comerciais e da outras previdências.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 30 de dezembro de 1957)
Retificação
No preâmbulo,
ONDE SE LÊ:
de 14 de agôsto de 1937 decreta
LEIA-SE:
de 14 de agôsto de 1957 decreta:
No Art. 4º,
ONDE SE LÊ:
número de referência relativo ao.
LEIA-SE:
numero de referência relativo ao.
No Parágrafo único, do Art. 4º
ONDE SE LÊ:
de que não cagita êste
LEIA-SE:
de que não cogita êste.
No Parágrafo 6º do Art. 10
ONDE SE LÊ:
na tabela constante dêste decreto
LEIA-SE:
na tabela anexa a êste decreto.
No Parágrafo 3º do Art. 21
ONDE SE LÊ:
comparativa. Estabelecida para a
LEIA-SE:
comparativa estabelecida para a.