DECRETO Nº 42.917, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1957.
Aprova o Regimento do Departamento de Administração (D.A.) do Ministério da Saúde, criado pela Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1953.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento de Administração (D.A.) do Ministério da Saúde que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Saúde.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1957; 136 da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Maurício de Medeiros.
REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO (D.A) DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Capítulo I
Das Finalidades
Art. 1º O Departamento de Administração (D.A.), do Ministério da Saúde, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é o órgão central de administração geral que tem por finalidade executar, orientar, promover e superintender as atividades relativas a pessoal, material, orçamento, organização, obras e comunicações, no Ministério.
Capítulo II
Da Organização
Art. 2º O D.A. é constituído dos seguintes órgãos:
Divisão do Pessoal (D.P.);
Divisão do Material (D.M.);
Divisão do Orçamento (D.O.);
Divisão de Obras (D.Ob.);
Seção de Organização (S.O.);
Serviço de Administração da Sede (SAS);
Serviço de Comunicações (S.C.);
Serviço de Transportes (S.T.).
Art. 3º O Diretor do D.A. será nomeado em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado.
Parágrafo único. O Diretor do D.A. terá 1 assessor, 1 secretário e 2 auxiliares, todos de sua livre escolha.
Art. 4º Os Diretores de Divisão serão nomeados em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, mediante proposta do Diretor do D.A.
§ 1º O cargo de Diretor da D.Ob. será privativo de engenheiro civil ou arquiteto.
§ 2º Os Diretores terão, cada um, um Assessor, um secretário e um auxiliar escolhidos dentre os servidores públicos federais e por êles designados e dispensados.
Art. 5º O Administrador do Serviço de Administração da Sede, o Superintendente do Serviço de Transportes, os Chefes da Seção de Organização e do Serviço de Comunicações, escolhidos dentre servidores públicos federais, serão designados e dispensados pelo Diretor do D.A.
§ 1º Os Chefes e Encarregados das Seções e Turmas que integraram os órgãos do D.A., serão designados pelos respectivos Diretores Chefes, Superintendente e Administrador.
§ 2º A função de chefia da Seção de Assistência Social será privativa de servidor diplomado em medicina.
§ 3º O Chefe do Serviço de Comunicações terá um auxiliar, escolhido dentre os servidores do Ministério e por êle designado e dispensado.
Art. 6º Os órgãos que integram o D.A., funcionarão coordenados, em regime de colaboração, orientados e superintendidos pelo Diretor-Geral.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Da Divisão do Pessoal
Art. 7º A Divisão de Pessoal (D.P.) compete executar as atividades referentes a pessoal no M.S. e quando fôr o caso, orientar, coordenar e fiscalizar a sua fiel observância pelos demais órgãos do Ministério.
Art. 8º A D.P. compreende:
I - Seção de Direitos e Deveres (D.P.-1);
II - Seção de Movimentação (D.P.-2);
III - Seção de Cadastro e Acesso (D.P.-3);
IV - Seção Financeira (D.P-4);
V - Seção de Assistência Social (D.P.-5).
Art. 9º À Seção de Direitos e Deveres (D.P.-1), compete:
I - Aplicar e, conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da legislação de pessoal referente a direitos, vantagens, deveres, responsabilidades e ação disciplinar;
II - coordenar os elementos a serem fornecidos aos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, para efeito de ação criminal ou civil contra os servidores do Ministério, ou que envolvam questões de administração e legislação de pessoal;
III - dar parecer sôbre solicitação inicial ou não, em pedidos de reconsideração e em recursos, referentes a atos que versem assuntos de sua competência;
IV - examinar processos relativos a inquéritos administrativos submetidos à sua apreciação bem como opinar sôbre as penalidades e providências propostas nos pareceres e relatórios correspondentes;
V - instruir processos de reintegração, administrativa ou judiciária e de readmissão, quando o afastamento do ex-servidor houver resultado de demissão;
VI - estudar processos relativos à prestação de fiança e seguro-fidelidade de servidores do Ministério;
VII - instruir processos relativos a auxílio-doença e pensão especial;
VIII - emitir parecer sôbre elogio a ser ou não registrado no assentamento individual do servidor.
Art. 10. À Seção de Movimentação (D.P.-2) compete:
I - elaborar o expediente e respectivas apostilas, referentes a nomeação, admissão, readmissão, reversão aproveitamento, reintegração designação para função gratificada, transferência, substituição, posse, exercício, remoção, permuta, exoneração, dispensa, disponibilidade, aposentadoria, requisição, localização, readaptação, afastamento, estágio probatório e montepio civil;
II - examinar, com audiência dos órgãos interessados, as propostas de alteração das tabelas de extranumerários-mensalistas;
III - estudar a situação dos órgãos do Ministério para que sejam determinados a espécie e o número de cargos e funções necessários aos respectivos trabalhos e o nível de retribuição a ser-lhes atribuído, propondo como conseqüência, a respectiva criação ou supressão e opinando sôbre propostas formuladas, nesse sentido, pelos órgãos interessado;
IV - opinar sôbre a natureza e espécie das funções a serem exercidas por extranumerário-contratado, quando da proposta de admissão e sôbre rescisão de contrato ou alteração da cláusula contratual relativa a salário ou função;
V - estudar a organização e a alteração de quadros e tabelas de pessoal e de funções gratificadas e opinar sôbre a criação, transformação, reclassificação e supressão de cargos e funções;
Art. 11. À Seção de Cadastro e Acesso (D.P.-3) compete:
I - Organizar e manter atualizados, com elementos coligidos em seus próprios fichários e dados fornecidos pelos demais órgãos do Ministério, registros referentes a:
a) funcionários e extranumerários;
b) pessoal em disponibilidade;
c) pessoal integrante dos órgãos de deliberação coletiva;
d) cargos em comissão e funções gratificadas;
e) lotação dos órgãos do Ministério;
II - Organizar e manter atualizados de acôrdo com os modelos de oficialmente adotados o registro individual dos servidores do Ministério;
III - promover o expediente para preenchimento de cargos e funções;
IV - organizar e manter em dia as contas correntes dos quadros, tabelas e carreiras;
V - apostilar promoções, melhorias de salário e vantagens;
VI - organizar as relações nominais de funcionários e extranumerários, em face das lotações numéricas estabelecidas para as repartições;
VII - organizar e manter rigorosamente em dia os elementos necessários ao processamento das promoções dos funcionários e melhorias de salário dos extranumerários mensalistas elaborando e fazendo publicar as respectivas listas de antigüidade e merecimento;
VIII - fiscalizar os prazos de afastamento dos servidores do Ministério;
IX - processar o expediente referente a promoção melhoria de salário, lotação e relotação;
X - expedir certidões de atos que constem dos registros da Seção;
XI - instruir os recursos que versem sôbre classificação, boletim e lista de merecimento ou processamento das promoções melhorias e acessos;
XII - providenciar a matrícula dos servidores do Ministério do IPASE;
XIII - emitir o cartão de identidade dos servidores;
XIV - iniciar os processos de aposentadoria compulsória e instruir os de salário-família e de gratificação adicional por tempo de serviço;
XV - organizar e fazer publicar o boletim do Pessoal;
XVI - preparar a matéria a ser publicada no Diário Oficial, relativa a pessoal;
XVII - expedir comunicações sôbre lotação e data de posse;
XVIII - manter registros referentes a concursos e provas de habilitação;
XIX - manter registro das fianças e seguros-fidelidade prestados pelos servidores do Ministério.
Art. 12. A Seção Financeira (D.P.-4) compete:
I - organizar e manter em dia a ficha financeira individual do servidores;
II - controlar a remessa dos boletins de freqüência, processar fôlhas de pagamento, elaborar relações dos descontos obrigatórios e autorizados, bem como emitir cheques com o extrato dos lançamentos feitos em fôlha;
III - remeter a repartição pagadora competente os cheques e fôlhas de pagamento de vencimentos, salários, salário-família, vantagens e indenizações;
IV - organizar e manter em dia as contas-correntes por órgão;
V - proceder à averbação e classificação dos descontos obrigatórios e autorizados;
VI - controlar a aplicação da verba “Pessoal” do Ministério;
VII - expedir guias de crédito correspondentes aos descontos autorizados;
VIII - expedir guias de transferências de crédito;
IX - remeter ao Serviço de Comunicações para arquivamento, as fôlhas de pagamento e fichas financeiras pertinentes a exercícios anteriores;
X - preparar as tabelas de distribuição e redistribuição dos créditos destinados a despesas de pessoal a serem remetidos ao Tribunal de Contas.
XI - administrar e escriturar os créditos orçamentários e adicionais destinados a despesas de pessoal e consignados à Divisão, preparando, mensalmente, o respectivo balancete de movimentação;
XII - elaborar o expediente de requisição de adiantamento à contados créditos destinados a Pessoal, controlados pela Divisão;
XIII - estudar as propostas orçamentárias parciais procedentes das repartições do Ministério, na parte relativa a pessoal;
XIV - organizar a proposta orçamentária da Divisão, com os elementos fornecidos pelas demais Seções;
XV - expedir certidões para efeito de empréstimo, mediante consignação em fôlha de pagamento.
Art. 13.À Seção de Assistência Social (D.P.-5) compete:
I - promover o bem-estar e o aperfeiçoamento físico e social dos servidores do Ministério e de suas famílias, prestando-lhes assistência médico-cirúrgica, através de seus próprios recursos, ou daqueles pertencentes a outros órgãos do Ministério, ou, ainda, mediante utilização dos meios que venha a obter em instituições assistenciais públicas ou não, que sejam subvencionados ou auxiliados pelo Ministério;
II - promover medidas que visem à melhoria do ambiente de trabalho e a um mais alto nível de vida, confôrto e bem-estar dos servidores do Ministério, zelando, inclusive, pela higiene dos locais de trabalho;
III - promover, diretamente ou através de orientação normativa, exames, periódicos de saúde aos servidores do Ministério;
IV - promover exames perícias e perícias médico-legais nos servidores do Ministério e proceder à revisão para os fins previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, e homologação pelo Diretor da D.P., de laudos periciais, subscritos por outros médicos oficiais ou particulares, ou, ainda, decorrentes de exames por instituições públicas em acôrdo especial com o Ministério;
V - promover o encaminhamento dos servidores do Ministério ao Serviço de Biometria Médica, nos casos que comportem exames médicos para concessão de licenças, posse, exercício, verificação de invalidez para fins de aposentadoria, verificação sistemática das condições físicas e contrôle de falta ao serviço;
VI - realizar exames domiciliares para contrôle de faltas.
Seção II
Da Divisão de Material
Art. 14. À Divisão do Material (D.M.) compete a coordenação sistemática, a execução, a orientação e a fiscalização das medidas de caráter administrativo, econômico e financeiro relativas a material, no Ministério da Saúde.
Art. 15. A D.M. compreende:
I - Seção de Administração (D.M.-1);
II - Seção de Requisição e Contrôle (D.M.-2);
III - Seção de Fiscalização e Tombamento (D.M.-3).
Art. 16. À Seção de Administração (D.M:-1) compete:
I - realizar conferências e coletas de preços para aquisição ou alienação de material e para execução de serviços, exceto os referentes a obras e reparos em bens imóveis, em proveito das dependências do Ministério sediadas no Distrito Federal;
II - lavrar têrmos de ajuste, acordos, contatos e quaisquer outros atos relativos a aquisição, alienação, cessão, permuta e baixa de material, locação de bens móveis ou imóveis e os compreendidos na finalidade da Divisão;
III - examinar, sob o ponto de vista legal, as questões relativas a aquisição de material e prestação de serviços;
IV - extrair guias de recolhimento de caução e providenciar o expediente relativo ao levantamento das mesmas;
V - organizar e manter em dia o registro dos fornecedores e propor a aplicação de penalidades aos que hajam incorrido em falta;
VI - proceder ao exame do aspecto legal das contas;
VII - elaborar o expediente de requisição de pagamento à conta dos créditos controlados pela Divisão;
VIII - preparar as tabelas de distribuição e redistribuição dos créditos destinados a despesa de material e o respectivo expediente de remessa ao Tribunal de Contas.
IX - escriturar os créditos orçamentários e adicionais referentes a material e prestação de serviços, controlados pela Divisão;
X - organizar a proposta orçamentária da Divisão, com os elementos fornecidos pelas demais Seções;
XI - elaborar o expediente de requisição de adiantamento à conta dos créditos orçamentários e adicionais sob o contrôle da Divisão e examinar as respectivas comprovações, de acôrdo com as disposições em vigor;
XII - examinar, em face dos documentos recebidos, as aquisições realizadas diretamente pelos demais órgãos do Ministério, propondo, se necessário, medidas acauteladoras no interêsse do Tesouro e da boa execução das normas expedidas.
Art. 17. À Seção de Requisição e Contrôle (D.M.-2) compete:
I - providenciar no sentido de que os almoxarifados, armazéns ou depósitos da D.M. disponham de estoque suficiente dos materiais de consumo mais freqüente;
II - fornecer às repartições do Ministério os elementos de que necessitarem para a organização de pedidos de material;
III - coligir os elementos necessários à organização da pauta de consumo de material nas repartições do Ministério;
IV - organizar e encaminhar ao Departamento Federal de Compras do Ministério da Fazenda, observadas as pautas de consumo estabelecidas, as requisições de material necessário às repartições do Ministério sediadas no Distrito Federal, cujas dotações tenham sido distribuídas ao referido Departamento;
V - receber o material adquirido ou requisitado em proveito do D.A., verificando, prèviamente se corresponde às especificações do pedido e fiscalizar as aquisições feitas em proveito dos demais órgãos do Ministério;
VI - apresentar, nas época determinadas pelo Diretor, a estimativa do material de uso corrente que deverá ser adquirido no primeiro e segundo semestres de cada ano;
VII - distribuir ou redistribuir, com autorização do Diretor, o material em estoque nos almoxarifados, armazéns ou depósitos da D.M.
VIII - organizar o mapa do movimento mensal de entrada e saída do material adquirido pela D.M., com a discriminação de custo, procedência, destino e saldo existente;
IX - providenciar para que os órgãos de material e as repartições do Ministério sediadas nos Estados e Territórios preparem mapas mensais idênticos ao referido no item anterior e dêles remetam cópia à D.M., para o necessário registro;
X - escriturar e controlar os créditos orçamentários e adicionais do Ministério distribuídos ao D.F.C.;
XI - coligir dados que permitam o levantamento dos estoques existentes nos almoxarifados, armazéns ou depósitos dos órgãos do Ministério, sediados no Distrito Federal;
XII- orientar e fiscalizar a organização dos almoxarifados, armazéns e depósitos de material do Ministério;
XIII - escriturar o material recebido e distribuído às repartições do Ministério, com base nos elementos fornecidos pelos almoxarifados, armazéns ou depósitos;
XIV - colaborar na organização da nomenclatura e padronização do material em uso no Ministério;
XV - fornecer à D.M.-3 dados para a organização do inventário de bens móveis do D.A.;
XVI - fornecer a D.M.-1 as especificações e dados necessários à realização de concorrências e coletas de preços;
XVII - fornecer à D.M.-1, para organização do balancete mensal de movimentação dos créditos controlados pela Divisão, os elementos relativos aos créditos distribuídos ao D.F.C.;
XVIII - comunicar à D.M.-1 qualquer infração em que hajam incorrido os fornecedores inscritos na Divisão;
XIX - fazer recolher ao depósito da Divisão, mediante têrmo de cessão, o material fora de uso, inservível ou que se encontre em estoque nas repartições do Ministério, além das quantidades estabelecidas, de acôrdo com a autorização do Diretor;
XX - propor ao Diretor a permuta ou cessão do material considerado em desuso, existente nos almoxarifados das dependências do Ministério, ou sua alienação, mediante concorrência ou hasta pública;
XXI - providenciar, junto à D. M.-1, as medidas necessárias à realização de consertos e recuperação de bens móveis em estoque nos depósitos da Divisão;
XXII - fiscalizar o cumprimento das normas que forem baixadas para apuração do custo dos serviços a cargo do Ministério.
Art. 18. À Seção de Fiscalização e Tombamento (D.M.-3) compete:
I - orientar e fiscalizar as atividades dos órgãos do Ministério, no tocante à organização do material e elaboração dos inventários;
II organizar o registro dos bens móveis e semoventes da União, sob a administração das repartições do Ministério, e manter atualizada as contas patrimoniais de cada uma, evidenciando a responsabilidade dos respectivos consignatários e depositários;
III - realizar os inventários de material e o cadastro dos bens móveis dos órgãos do D.A. e providenciar sôbre a realização dos das demais repartições;
IV - examinar os têrmos de permuta e cessão de bens e os de morte de animais, extravio e inutilização de material, lavrados pelas dependências do Ministério;
V - examinar os processos relativos ao material fora de uso ou inservível, existente nas repartições do Ministério, propondo ao Diretor seu recolhimento, recuperação e redistribuição;
VI - propor ao Diretor a permuta, cessão ou alienação de material considerado imprestável, fora de uso ou inservível, existente nas repartições do Ministério, de acôrdo com a legislação em vigor, quando não fôr julgada econômica sua recuperação.
VII - organizar, em articulação com o serviço de Transportes do Departamento, o cadastro dos veículos existentes nas dependências do Ministério, no Distrito Federal e nos Estados e Territórios.
VIII - examinar os processos referentes a vendas de produtos e de material inutilizado, fora de uso ou inservível, realizadas pelas repartições do Ministério, mediante hasta pública ou concorrência.
Seção III
Da Divisão de Orçamento
Art. 19. À Divisão de Orçamento (D.O.) compete:
I - elaborar a proposta orçamentária do Ministério;
II - opinar sôbre a concessão de créditos adicionais pleiteados pelos órgãos do Ministério e promover as medidas necessárias à abertura de créditos autorizados em lei e à respectiva utilização;
III - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária do Ministério;
IV - fiscalizar a movimentação de contas bancárias abertas em favor de órgãos do Ministério;
V - administrar e movimentar recursos orçamentários e adicionais, quando para isso não houver órgao específico.
Art. 20. A D.O. compreende:
I - Seção de Previsão (D.O.-1);
II - Seção de Execução (D.O.-2);
III - Seção de Fiscalização (D.O.-3).
Art. 21. À Seção de Previsão (D.O.-1), compete:
I - coligir dados relativos à receita arrecadada e a arrecadar;
II - confrontar a receita prevista com a arrecada, investigando as causas de variação;
III - elaborar e justificar a proposta de estimativa das rendas públicas cujas fontes estejam sob a jurisdição do Ministério;
IV - organizar demonstrações mensais da receita ordinária, baseadas nos balancetes enviados obrigatòriamente pelas repartições do Ministério que, de qualquer forma, arrecadam renda da União;
V - pronunciar-se sôbre as questões relativas à criação, alteração ou supressão de taxas, emolumentos e outras contribuições oriundas de prestação de serviços ou do exercício de fiscalização por órgão do Ministério;
VI - propor ao órgão encarregado da elaboração do Orçamento Geral da União alterações na classificação de receita;
VII - preparar a proposta orçamentária da Divisão, com os elementos que lhes forem fornecidos pelas demais Seções da D.O.;
VIII - orientar os órgãos do Ministério no preparo das respectivas propostas orçamentárias;
IX - rever as propostas orçamentárias das unidades administrativas do Ministério, verificando se os serviços e atividades previstos nos pedidos de dotações se incluem de fato no programa governamental de prestação de serviços públicos da competência do Ministério, bem como se guardam conformidade com os objetivos das repartições;
X - preparar e justificar a proposta orçamentária do Ministério, em face dos programas de trabalho aprovados pelo Ministro de Estado e em perfeita harmonia com as normas e instruções expedidas pelo órgão encarregado da elaboração do Orçamento Geral da União;
XI - promover a coordenação de todos os elementos estatísticos referentes às atividades do Ministério e relacionados com a execução orçamentária;
XII - promover estudos sistemáticos sôbre o custo dos serviços a cargo do Ministério, estabelecendo comparações e observações sôbre trabalhos análogos realizados em outros órgãos, com a finalidade de determinar coeficientes médios e custo específico que possam servir de base ao estudo orçamentário;
XIII - propor ao órgão encarregado da elaboração do Orçamento Geral da União, nas condições e casos estabelecidos na legislação, modificações nos quadros de discriminação da despesa;
XIV - organizar o cadastro das unidades orçamentárias do Ministério;
XV - opinar sôbre a oportunidade da aplicação de dotações orçamentárias, e, quando se tornar necessário, sôbre qualquer alteração da política orçamentária do Ministério;
XVI - apreciar os pedidos de créditos adicionais e alterações do orçamento formulados pelos órgãos do Ministério e preparar os respectivos expedientes, bem como os referentes a alterações orçamentárias;
XVII - preparar, para remessa pelo Diretor do D.A. ao Tribunal de Contas, a Tabela de registro geral dos créditos orçamentários do Ministério;
XVIII - solicitar ao Tribunal de Contas a distribuição e redistribuição dos créditos movimentados pela Divisão;
Art. 22. À Seção de Execução (D.O.-2) compete:
I - administrar e escriturar os créditos orçamentários especiais e adicionais cujo contrôle não esteja afeto às demais Divisões do D.A.;
II - elaborar o expediente de requisição de adiantamentos à conta dos créditos mencionados no item anterior;
III - opinar a respeito de aplicação de dotações, inclusive sob regime de exceção;
IV - dar parecer sôbre os planos de aplicação de dotações globais;
V - opinar sôbre ajustes, acôrdos, contratos, convênios e concessões, quando dêles decorrer receita ou despesa para o Ministério e preparar o respectivo expediente;
VI - opinar sob o ponto de vista legal, sôbre a concessão de prêmios, auxílios, contribuições e subvenções, cujas despesas corram à conta de créditos controlados pela Divisão;
VII - acompanhar a execução do orçamento do Ministério na parte referente a despesa por meio de exame e escrituração dos créditos movimentados pelas dependências do M.S.;
VIII - organizar demonstrações mensais e do exercício, referentes a situação orçamentária do Ministério e de suas repartições;
IX - elaborar o expediente relativo ao pagamento de subvenções e auxílios concedidos pelo Ministério, mantendo cadastro das entidades beneficiadas;
X - processar pagamentos à conta dos créditos controlados pela Divisão;
XI - organizar, com base nos balancetes apresentados obrigatòriamente pelas repartições do Ministério, demonstração anual da despesa orçamentária em relação aos créditos concedidos.
Art. 23. À Seção de Fiscalização (D.O.-3) compete:
I - examinar, rigorosamente, tendo em vista a respectiva finalidade, as prestações de contas a serem submetidas à apreciação do Ministro de Estado relativas à aplicação de créditos, promovendo as diligência que se tornarem necessárias;
II - examinar as comprovações da aplicação dos suprimentos e adiantamentos concedidos à conta dos créditos controlados pela Divisão;
III - examinar as prestações de contas referentes à aplicação de auxílios, contribuições e subvenções concedidas pelo Ministério, promovendo, para êsse fim, as diligência que se tornarem necessárias e ouvindo, quando julgar conveniente, outros órgãos;
IV - contabilizar os recursos consignados ao Ministério em regime especial;
V - propor normas que disciplinem a concessão e comprovação de adiantamentos, auxílios, contribuições e subvenções e despesas subordinadas a qualquer outro regime especial;
VI - manter registro de responsáveis pela aplicação de recursos consignados ao Ministério e movimentados pela Divisão.
Seção VI
Da Divisão de Obras
Art. 24. À Divisão de Obras (D.Ob.) compete:
I - orientar, executar e fiscalizar as medidas de ordem técnica, administrativa e econômica, concernentes a imóveis, obras e equipamentos e suas instalações nos edifícios sob a jurisdição do Ministério, ou por ele administrados;
II - orientar e dar assistência técnica aos demais órgãos do Ministério ou quando solicitada a fazê-lo, a outras entidades governamentais, no tocante à elaboração de projetos e especificações para hospitais, maternidades, laboratórios, unidades sanitárias e demais edificações necessárias a programas de saúde pública;
III - opinar nos processos relativos a acôrdos ou convênios em que seja parte a União, ou nos relativos a quaisquer contribuições financeiras do Govêrno Federal a entidades públicas ou particulares, desde que os mesmos digam respeito a edificações necessárias a programas de saúde pública;
IV - cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, referente a obras, instalações e equipamentos.
Art. 25. À D.Ob. compreende:
I - Seção de Estudos e Projetos (D.Ob.-1).
II - Seção de Execução e Fiscalização (D.Ob.-2).
III - Seção de Administração (D.Ob.-3).
Art. 26. À Seção de Estudos e Projetos compete:
I - Estudar, projetar, especificar e orçar as obras de construção ou de reforma inclusive as de pequeno vulto, relativas a edifícios destinados a unidades do Ministério ou por êle administrados, bem como a instalação ou reforma dos respectivos equipamentos, em colaboração com os órgãos interessados;
II - desenvolver os projetos referidos no item anterior e fazer os cálculos correspondentes, propondo, se conveniente, a execução dos mesmos por escritórios particulares e especializados;
III - orientar e dar assistência técnica, quando solicitada e fazê-lo, a entidades públicas e particulares, quanto a projetos de unidades hospitalares e assistenciais em geral;
IV - cooperar com os órgãos do Ministério que disponham de seções de engenharia, na elaboração de projetos, especificações e orçamentos para hospitais, ambulatórios maternidades, centro de saúde e quaisquer outras edificações necessárias a programas de saúde pública;
V - estabelecer, em cooperação com os demais órgãos do Ministério, padrões para o planejamento e construção de edificações destinadas a programas de saúde pública;
VI - pronunciar-se sôbre desenhos e detalhes de serviços em execução, apresentados pelos construtores no decurso das obras contratadas, quando solicitada pelo D.Ob.-2;
VII - manter catálogos de materiais de construção civil aparelhamentos e equipamentos e organizar cadastro de preços dos materiais de construção;
VIII - manter estatística dos preços de materiais de construção civil e de custo de mão-de-obra nas diversas zonas do país;
IX - opinar sôbre pedidos de reajustamento de preços de materiais e mão-de-obra estabelecidos em contrato;
X - opinar em processos relativos a acôrdos ou convênios nos quais seja parte a União, desde que o objeto do acôrdo ou convênio diga respeito a edificações necessárias a programas de saúde pública, examinando os respectivos estudos, planos, projetos, especificações e orçamentos de obras;
XI - fornecer à D.Ob.-3, os elementos técnicos necessários à preparação de concorrência e coletas de preços;
XII - fazer o planejamento geral das obras a cargo do Ministério e os respectivos programas de execução, com base nos recursos orçamentários ou nos créditos adicionais;
XIII - estudar as propostas orçamentárias parciais, de repartições do Ministério da parte relativa a obras e aquisição de imóveis e equipamentos;
XIV - realizar estudos sôbre o melhor aproveitamento de terrenos e edifícios que interessem ao Ministério;
XV - comunicar ao Diretor da Divisão qualquer infração de contrato ou de ajuste relativo a projetos encomendados pela Divisão.
Art. 27. A Seção de Execução e Fiscalização (D.Ob.-2), compete:
I - proceder à execução ou à fiscalização das obras novas, as de modificação e acréscimos em edifícios do Ministério, ou por êle administrados, assegurando o cumprimento dos projetos, detalhes e especificações aprovados;
II - propor o programa de trabalho necessário à conservação dos imóveis utilizados pelo Ministério;
III - inspecionar as obras e instalações em execução;
IV - conferir e atestar as faturas de obras e serviços feitos nos imóveis e equipamentos destinados aos próprios do Ministério ou por ele administrados;
V - proceder às vistorias necessárias ao recebimento de obras e equipamentos e, quando solicitada a fazê-lo a quaisquer vistorias em próprios sob a jurisdição do Ministério;
VI - comunicar ao Diretor qualquer infração de ajuste por parte de firmas construtoras instaladoras ou fornecedoras e, ainda, qualquer irregularidade funcional dos fiscais de obras;
VII - manter demonstração gráfica e documentação fotográfica do desenvolvimento das obras e instalações a cago da Divisão, fazendo, mensalmente, medição as obras em execução e relatório circunstanciado do andamento dos trabalhos;
VIII - elaborar o “Caderno de Encargos” e a indicação do critério adotado para medição de serviços.
IX - expedir autorização para início dos trabalhos adjudicados a construtores e pôr à disposição dos mesmos os empenhos das despesas projetos, detalhes e especificações, bem como outros elementos necessários à execução das obras;
X - informar o Diretor sôbre o término de obras, para efeito das providências necessárias à respectiva aceitação;
XI - opinar sôbre o levantamento das cauções prestadas para garantia do cumprimento dos contratos de obras e instalações;
XII - iniciar o expediente relativo à admissão, em caráter provisório, bem como à dispensa de fiscais, auxiliares de fiscalização e pessoal de obras.
Art. 28. À Seção de Administração compete:
I - escriturar e controlar os créditos orçamentários e adicionais consignados à D.Ob.;
II - elaborar o expediente de requisição de adiantamentos e suprimentos à conta dos créditos destinados a atender a despesas compreendidas nas finalidades da D.Ob. e organizar os processos de comprovação relativos às dotações da Divisão;
III -preparar as tabelas de distribuição e redistribuição de créditos destinados a despesas com obras, instalações, equipamentos e aquisições de imóveis, inclusive o respectivo expediente a ser encaminhado ao Tribunal de Contas;
IV - prestar às Seções da D.Ob., em matéria de administração interna, tôda a assistência de que carecerem;
V - elaborar as fôlhas de pagamento do pessoal;
VI - examinar, do ponto de vista legal, as questões relativas à aquisição de material e prestação de serviços referentes a obras, instalações e equipamentos;
VII - realizar concorrências e coletas de preços, com os elementos técnicos fornecidos pelas seções técnicas da D.Ob., para execução de obras e instalações e aquisição de material à conta dos créditos controlados pela Divisão;
VIII - manter os serviços de protocolo, arquivo, mecanografia e documentação administrativa da D.Ob.;
IX - extrair guias de recolhimento de caução para garantia de propostas e execução de obras, bem como providenciar o expediente relativo ao levantamento das mesmas;
X - lavrar contratos, ajustes e demais atos para execução de obras, instalações, reformas, reparos, estudos e projetos;
XI - organizar e manter atualizado o registro e a escrituração dos bens imóveis a cargo do Ministério, bem como os aumentos, diminuições, e transformações que se operarem no valor dos mesmos;
XII - processar pagamentos à conta dos créditos controlados pela Divisão, examinando, do ponto de vista legal, a documentação correspondente;
XIII - organizar, em colaboração com as demais Seções, a proposta orçamentária da Divisão;
XIV - processar, em articulação com o Serviço do Patrimônio da União, a aquisição, desapropriação, doação e permuta de imóveis destinados aos serviços do Ministério.
Seção V
Da Seção de Organização
Art. 29. A Seção de Organização (S.O.) tem por finalidade proceder ao estudo da organização, condições, normas e métodos de trabalho das unidades administrativas do Ministério, sugerindo as medidas que julgar necessárias à sua racionalização e aperfeiçoamento.
Parágrafo único. A S.O., subordinada administrativamente ao D.A., e tècnicamente ao Departamento Administrativo do Serviço Público, por intermédio do Serviço de Organização e Métodos, da Divisão de Orçamento e Organização, exercerá as atribuições constantes do Regimento-padrão aprovado pelo Decreto nº 36.757,de 7 de janeiro de 1955.
Seção VI
Do Serviço de Administração da Sede
Art. 30. O Serviço de Administração da Sede (SAS) tem por finalidade zelar pela segurança, conservação e limpeza das dependências em que funcionam as repartições localizadas no edifício em que se encontra a sede do Ministério, bem como dos bens móveis e instalações nelas existentes e executar os serviços de Portaria.
Art. 31. Ao S.A.S. compete:
I - efetuar os serviços de limpeza e conservação das dependências e móveis das repartições que funcionam na sede do Ministério ou fiscalizar sua execução, quando realizados, por terceiros;
II - Relacionar o material necessário à realização dos trabalhos a que se refere o item anterior e ao funcionamento dos aparelhos existentes nas mesmas repartições e promover, junto à D.M., as providências necessárias à sua aquisição;
III - promover junto à D.Ob. a realização dos reparos e adaptações que se fizerem necessários nas dependências ocupadas pela sede do Ministério;
IV -manter permanente vigilância na sede do Ministério, estabelecendo, para isso, plantões de vigias.
Parágrafo único. À Portaria compete:
I - prestar informações ao público sôbre a localização e funcionamento das repartições do Ministério, bem como sôbre o local em que trabalham seus servidores;
II - controlar a entrada e saída de volumes nas dependências ocupadas pelas repartições localizadas no edifício em que se encontra a sede do Ministério;
III - providenciar a entrega do expediente de natureza urgente, proveniente do Gabinete do Ministro e do Diretor-Geral da D.A.
Seção VII
Do Serviço de Comunicações
Art. 32. Ao Serviço de Comunicações (S.C.) compete:
I - Receber, registrar, classificar, distribuir, controlar, expedir e arquivar documentos de interêsse dos órgãos do D.A. e do gabinete do Ministro;
II - prestar informações sôbre o andamento de papéis e orientar o público no sentido de apresentar corretamente solicitações, sugestões e reclamações;
III - extrair e fornecer certidões de documentos arquivados;
IV - providenciar a publicação, no Diário Oficial, do expediente do D.A. e do Gabinete do Ministro.
Art. 33. O S.C. compreende:
I - Seção de Recebimento e Distribuição (SC-1).
II - Seção de Expedição e Publicação (SC-2).
III - Arquivo (SC-3).
Art. 34. A Seção de Recebimento e Distribuição (SC-1) compete:
I - receber, numerar, classificar, organizar, autuar, registar e distribuir processos e outros documentos;
II - controlar o andamento dos processos prestando informações sôbre a respectiva localização;
III - orientar o público quanto ao modo de apresentar requerimentos, sugestões e reclamações;
IV - dar aos interessados conhecimento de decisões proferidas em processo;
Art. 35. À Seção de Expedição e Publicação (SC-2) compete:
I - expedir a correspondência dos órgãos do D.A. e do Gabinete do Ministro;
II - providenciar no sentido de que a entrega da correspondência se processe com rapidez e segurança;
III - providenciar a publicação, no Diário Oficial, do expediente que, para êsse fim, lhe fôr encaminhado pelo Gabinete do Ministro e pelo D.A., fazendo resumos, quando, necessários;
IV - manter cópia dos atos expedidos pelo D.A. e pelo Gabinete do Ministro;
Art. 36. Ao Arquivo (SC-3) compete:
I - Guardar e conservar em ordem os processos, livros e demais papéis que lhe forem entregues para arquivamento;
II - classificar e registrar os processos e documentos confiados a sua guarda, restaurando-os quando necessário;
III - lavrar, ouvida a autoridade competente, certidões de documentos arquivados;
IV - dar, no recinto da Seção, vista de pareceres e despachos exarados em processo arquivados, mediante ordem por escrito, da autoridade competente;
V - providenciar, oportunamente, a remessa ao Arquivo Nacional dos livros, processo e demais documentos que devam ser arquivados naquele órgão;
VI - promover periodicamente a designação de comissões para determinação dos processos e documentos a serem incinerados;
Seção VIII
Do Serviço de Transportes
Art. 37. O Serviço de Transportes (S.T.) tem por finalidade facilitar às repartições do Ministério, situadas no Distrito Federal os meios de transporte necessários à execução das suas atividades, dentro das condições de aparelhamento de que dispuser.
I - proceder à guarda, conservação e reparos dos veículos de tôdas as repartições do Ministério que não disponham de organização própria de transporte, bem como administrar o respectivo pessoal;
II - providenciar o licenciamento e emplacamento dos veículos sob sua guarda, no Distrito Federal;
III - colaborar, sempre que solicitado, com as organizações de transporte de outros órgãos do Ministério.
Art. 38. O S.T. compreende:
I - Turma de Administração (S.T.-1)
II - Garagem (S.T.-2)
III - Oficina (S.T.-3)
Art. 39. À Turma de Administração (S.T.-1) compete:
I - executar os serviços de administração geral afetos ao S.T.;
II - exercer fiscalização sôbre o uso dos veículos do Ministério, mantendo atualizado, tendo o registro das ocorrências pertinentes a cada um, como o do respectivo consumo, de acôrdo com as “partes diárias“ recebidas da Garagem (S.T.-2);
III - elaborar o expediente de licenciamento e emplacamento dos veículos do Ministério utilizados pelas repartições sediadas no Distrito Federal;
IV - organizar e manter em dia o cadastro dos veículos utilizados pelos órgãos do Ministério no Distrito Federal;
V - providenciar para que sejam registrados, no Serviço de Trânsito do Distrito Federal os motoristas efetivos e os substitutos;
VI - promover a aquisição do material necessário às atividades do S.T., por intermédio da Divisão do Material;
VII - receber, guardar, escriturar, distribuir e controlar o material adquirido em proveito do S.T., fiscalizando a respectiva aplicação;
VIII - controlar a escrita de entrada e saída de material na Garagem e na Oficina;
IX - promover o expediente necessário à realização pela D.M. de concorrência ou coleta de preços para reparos nos veículos sob a responsabilidade do S.T., quando os mesmos não puderem ser executados na oficina;
X - controlar, os serviços executados pela oficina, contabilizando as respectivas despesas de material e mão de obra;
XI - organizar a escala de férias dos motoristas e do pessoal da Oficina;
XII - apurar a freqüência dos servidores do S.T.;
XIII - elaborar a proposta orçamentária do S.T.
Art. 40. A Garagem (ST-2) compete:
I - efetuar a guarda, limpeza, lubrificação, abastecimento e conservação dos veículos em uso nas repartições sediadas no Distrito Federal, a fim de que o Gabinete do Ministro e os Diretores das demais repartições e órgãos que não disponham de serviço de transporte, tenham garantida a sua condução diária;
II - receber e remeter à S.T.-1 as “partes diárias” dos motoristas, nas quais serão registradas, além das ocorrências de cada dia, as seguintes anotações:
a) quantidade de combustível e óleo recebidos;
b) hora de saída e recolhimento do veículo;
c) quilometragem percorrida;
d) número de horas de percurso e de estacionamento;
e) irregularidades e defeitos notados no funcionamento do veículo;
f) acidentes ocorridos com o veículo, indicando os locais em que se verificaram, suas causas e providências tomadas.
III - anotar, para pronto atendimento, as solicitações dos órgãos do Ministério, relativas a veículos destinados a transporte de pessoal, material e correspondência;
IV - apresentar, mensalmente, ao Superintendente do ST uma relação contendo o número de solicitações de saída de veículos, o consumo de combustível e lubrificante, a natureza do serviço prestado, o nome do requisitante e a quilometragem percorrida.
Art. 41. À Oficina (S.T.-3) compete:
I - fazer a revisão periódica nos veículos a cargo do Serviço de Transportes;
II - realizar consertos nos veículos sob controle do S.T., de acôrdo com as observações feitas pelos motoristas nas “partes diárias” e opinar, quando necessário, sôbre a conveniência e oportunidade da execução de reparos nas demais viaturas do Ministério;
III - organizar e encaminhar à S.T.-1 os orçamentos de material e de mão de obra, referentes aos reparos executados em cada veículo;
IV - anotar, para comunicação à Chefia, os danos causados aos veículos sob contrôle do S.T., por imperícia ou descuido dos motoristas;
V - solicitar à S.T.-1 os materiais necessários à manutenção, em perfeito estado de funcionamento, das viaturas do Ministério encaminhadas à Oficina para reparos;
VI - manter um pequeno estoque de peças para socorro urgente dos veículos sob contrôle do ST.
Capítulo IV
Das Atribuições do Pessoal
Art. 42. Ao Diretor do D.A. incumbe:
I - orientar, dirigir e coordenar as atividades do D.A.;
II - despachar com o Ministro de Estado;
III - admitir e dispensar o pessoal extranumerário do D.A., na forma da legislação em vigor;
IV - movimentar, dentro da lotação estabelecida, o pessoal lotado no D.A.;
V - determinar a instauração de processos administrativos;
VI - expedir boletins de merecimento e conceder férias aos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
VII - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
VIII - propor ao Ministro de Estado a nomeação dos Diretores de Divisão do D.A.;
IX - reconhecer e autorizar o relacionamento de dívidas de exercício encerrado;
X - propor ao Ministro de Estado a designação do seu substituto eventual e a dos substitutos eventuais dos Diretores de Divisão;
XI - designar e dispensar seu Secretário, seu Assessor e seu Auxiliar de Gabinete;
XII - designar os Chefes de Seção de Organização e do Serviço de Comunicações, o Superintendente do Serviço de Transportes e o Administrador da Sede, bem como os respectivos substitutos eventuais;
XIII - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho do D.A.;
XIV - elogiar e impor penas disciplinares aos servidores do D.A.; inclusive a de suspensão até 30 (trinta) dias, propondo ao Ministro de Estado a aplicação das que excederem de sua alçada;
XV - decidir, em grau de recurso, sôbre atos e despachos das autoridades que lhe forem diretamente subordinadas;
XVI - reunir, periodicamente, as autoridades que lhe forem subordinadas, a fim de assentar providências ou discutir assuntos de interêsse do serviço;
XVII - avocar, quando julgar conveniente, a decisão de assuntos da competência das autoridades que lhe forem imediatamente subordinadas;
XVIII - autorizar despesas e requisitar pagamentos;
XIX - baixar normas gerais de trabalho para os órgãos de administração geral do Ministério;
XX - decidir sôbre os assuntos relativos às atividades do D.A., ouvidos os órgãos que o compõem, e opinar em todos os assuntos de administração geral que dependerem de decisão superior;
XXI - determinar ou autorizar a execução de serviços fora da sede;
XXII - delegar competência aos seus subordinados imediatos para praticarem atos de sal alçada;
XXIII - apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado, relatório das atividades do D.A.
Art. 43. Aos diretores de Divisão, aos Chefes da S.O. e do S.C., ao Administrador do S.A.S. e ao Superintendente do S.T. incumbe:
I - orientar, coordenar e controlar a execução dos trabalhos do Órgão sob sua direção;
II - despachar com o Diretor do D.A.;
III - determinar a instauração de processo administrativo;
IV - antecipar ou prorrogar o período normal de expediente dos servidores que lhes forem subordinados;
V - designar e dispensar os Chefes e encarregados dos órgãos que integrarem a Divisão ou Serviço sob sua direção, bem como seu Secretário, Assessor e Auxiliar de Gabinete, quando fôr o caso;
VI - designar e dispensar, por proposta dos Chefes de Seção os respectivos substitutos eventuais;
VII - distribuir pelas respectivas dependências o pessoal lotado no órgão sob sua direção e fixar-lhe o horário de trabalho, respeitadas as disposições legais vigentes;
VIII - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 (quinze) dias, aos servidores em exercício na Divisão, representando ao Diretor do D.A., no caso de aplicação de penalidade maior;
IX - aprovar a escala de férias dos servidores em exercício no órgão sob sua direção;
X - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;
XI - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
XII - manter o Diretor do D.A. informado quanto ao andamento dos trabalhos em execução no órgão sob sua direção;
XIII - organizar, conforme as necessidades do serviço, turnos de trabalho com horário especial;
XIV - dirigir-se aos chefes ou diretores de repartições públicas, em objeto de sua competência;
XV - orientar, em assuntos de sua competência, os demais órgãos, do Ministério;
XVI - indicar o seu substituto eventual, na forma dêste Regimento;
XVII - resolver os assuntos da competência do órgão sob sua direção e opinar sôbre os que dependerem de decisão superior;
XVIII - aprovar e encaminhar a proposta orçamentária do órgão sob sua direção;
XIX - autorizar despesas e requisitar pagamentos e adiantamentos à conta dos créditos orçamentários e adicionais movimentados pelo órgão sob sua direção;
XX - encaminhar comprovações de adiantamentos concedidos à conta dos créditos a que se refere o item anterior;
XXI - autorizar a execução de serviço externo e fora da sede;
XXII - autorizar a expedição de certidões;
XXIII - propor as alterações de lotação que julgar necessárias ao órgão sob sua direção;
XXIV - requisitar transportes de pessoal e material sob qualquer modalidade, para atender aos serviços do órgão sob sua direção;
XXV - designar servidores para a realização de inspeções periódicas às unidades do Ministério, com o objetivo de orientar e fiscalizar a aplicação da legislação referente a matéria de competência do órgão sob sua direção;
XXVI - apresentar anualmente ao Diretor do D.A. relatório sôbre as atividades do órgão sob sua direção;
Parágrafo único. Os Diretores poderão, ainda, mediante portaria, delegar competência aos Chefes de Seção para encaminhamento, de ordem do Diretor, aos órgãos do Ministério, dos processos que dependam exclusivamente de medidas que não impliquem direta ou indiretamente, em determinações, recomendações, ou na solução final dos assuntos.
Art. 44. Ao Diretor do D.P. incumbe, ainda:
I - determinar a lotação inicial dos servidores nas repartições e órgãos do Ministério;
II - dar posse aos servidores dos quadros do Ministério, exceto os diretores imediatamente subordinados ao Ministro de Estado;
III - autorizar despesas ou emissão de empenhos e requisitar pagamentos, inclusive por exercícios findos, à conta de créditos orçamentários ou adicionais administrados pela D.P.;
IV - assinar cartões de identidade dos servidores do Ministério;
V - assinar apostilas em decretos e portarias;
VI - decidir sôbre o reconhecimento de direitos e a concessão de vantagens a servidores do Ministério, ressalvados os casos de competência de outra autoridade;
VII - remeter ao Tribunal de Contas, para anotação e registro, os documentos relativos a contratos celebrados por conta de créditos movimentados pela D.P.;
VIII - opinar em processos referentes a estágio probatório;
IX - interpor em matéria de sua competência, pedidos de reconsideração e recursos ao Tribunal de Contas;
X - conceder aposentadoria a extranumerário sem estabilidade, na forma da legislação em vigor;
XI - conceder gratificação adicional por tempo de serviço, licença-prêmio, adicionais, salário-família e demais vantagens aos servidores do Ministério, de acôrdo coma legislação em vigor;
XII - despachar processos de licença e justificativa de faltas de servidores do Ministério;
XIII - solicitar registro, distribuição e redistribuição de créditos orçamentários e adicionais administrados pela Divisão.
Art. 45. Ao Diretor da D.M. incumbe, ainda:
I - autorizar a requisição ao DFC, do material solicitado pelas repartições do Ministério;
II - autorizar a permuta, cessão ou venda de bens móveis e aprovar os respectivos têrmos de baixa de responsabilidade;
III - aplicar penalidades aos fornecedores faltosos;
IV - autorizar a redistribuição do material inservível ou excedente e manter entendimentos com os demais órgãos do serviço público, visando à colocação do material julgado inservível ao Ministério;
V - decidir sôbre as compras de material levadas a efeito por intermédio da Divisão;
VI - autorizar a venda do material julgado inservível, quando não fôr possível o seu aproveitamento em outros órgãos do serviço público;
VII - autorizar, dentro dos limites de sua competência, a realização de concorrência e coletas de preços, para fornecimento de material, ou prestação de serviço;
VIII - designar as comissões de concorrência;
IX - assinar contratos de fornecimento de material, resultantes de concorrências realizadas pela Divisão;
X - autorizar o levantamento de cauções feitas para garantia de acôrdos, ajustes e contratos de fornecimento de material ou prestação de serviços;
XI - solicitar registro, distribuição e redistribuição de créditos orçamentários e adicionais movimentados pela D.M.;
XII - baixar instruções fixando as épocas em que devem ser organizados os mapas de movimento de material;
XIII - enviar ao DFC, nas épocas próprias, a estimativa do material de uso corrente nas repartições do Ministério, como elemento subsidiário à realização das concorrências e coletas de preços;
XIV - requisitar armazenagens, seguros, carretos, estivas e capatazias, observadas as instruções em vigor;
XV - requisitar desembaraço alfandegário;
XVI - autorizar a realização de concorrência, coletas de preços, ajustes e acordos para fornecimentos de material ou prestação de serviços, bem como para alienação de material; aprová-los e remeter ao Tribunal de Contas os respectivos documentos, para anotação e registro;
XVII - baixar normas para os almoxarifados, depósitos e demais órgãos de material existentes no Ministério;
Art. 46. Ao Diretor da D.O. incumbe, ainda:
I - superintender a elaboração da proposta orçamentária do Ministério;
II - solicitar registro, distribuição e redistribuição de créditos orçamentários e adicionais administrados pela Divisão;
III - interpor perante o Tribunal de Contas recursos e pedidos de reconsideração;
IV - requisitar pagamentos, inclusive por exercícios findos, e entrega de adiantamentos, suprimentos e auxílios à conta de créditos orçamentários e adicionais movimentados pela Divisão;
V - propor ao Diretor do D.A. a designação de servidores para realização de inspeções em repartições do Ministério, com o objetivo de fiscalizar a arrecadação da renda e a aplicação dos créditos concedidos;
VI - tomar as providências que considerar necessárias, em face dos resultados das inspeções mencionadas no item anterior, propondo ao Diretor do D.A. as que excederem de sua alçada;
Art. 47. Ao Diretor da D.Ob. incumbe, ainda:
I - autorizar a realização de concorrência e coletas de preços relativas a projetos obras e equipamentos, encaminhando ao Tribunal de Contas dos respectivos documentos para efeito de anotação e registro;
II - assinar contratos de execução de obras e instalação de equipamentos, resultantes de concorrências efetuadas pela Divisão;
III - autorizar o levantamento de cauções;
IV - designar servidores para execução de trabalhos e fiscalização de obras fora da sede;
V - interpor, perante o Tribunal de Contas, recursos e pedidos de reconsideração;
Art. 48. Ao Superintendente do S.T., incumbe, ainda:
I - dar ciência ao Diretor do D.A. das infrações praticadas pelos motoristas e notificadas pelo Serviço de Trânsito do Distrito Federal, para efeito de responsabilidade profissional;
II - examinar e submeter à aprovação do Diretor do D.A. os orçamentos de material e mão de obra, organizados pela Oficina para consêrto de veículos.
Art. 49. Aos Chefes de unidades componentes dos órgãos do D.A. incumbe:
I - distribuir, orientar e fiscalizar a execução dos trabalhos de competência da unidade sob sua chefia, propondo à autoridade imediatamente superior as medidas convenientes ao seu desenvolvimento;
II - velar pela disciplina no recinto de trabalho da unidade sob sua chefia;
III - organizar a escala de férias dos servidores da Seção e submetê-la a aprovação da autoridade imediatamente superior;
IV - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
V - propor à autoridade imediatamente superior o elogio e a punição de seus subordinados;
VI - opinar sôbre os assuntos pertinentes à unidade sob sua chefia, os quais devam ser resolvidos por autoridade superior;
Art. 50. Aos Assessores do Diretor do D.A. e dos Diretos de Divisão incumbe:
I - auxiliar o Diretor no exame dos assuntos que forem submetidos à sua decisão ou parecer, bem como no preparo de despachos relativos ao expediente de rotina;
II - colaborar na elaboração do relatório anual sôbre as atividades do Departamento ou Divisão.
Art. 51. Ao Secretário do Diretor do D.A. e dos Diretores de Divisão incumbe:
I - manter atualizado o contrôle do movimento dos papéis encaminhados a despacho do respectivo Diretor;
II - representar o Diretor quando para isso designado;
III - redigir a correspondência pessoal do Diretor.
Art. 52. Aos Auxiliares de Gabinete incumbe:
I - auxiliar os Assessores e o Secretário na execução dos trabalhos que lhes competem:
II - executar trabalhos de dectilografia e outros que lhes forem determinados;
Art. 53. Ao Encarregado, da Garagem (S.T.-2) compete, ainda, zelar pela correta apresentação dos motoristas quanto ao uso de uniforme; pelo cumprimento das escalas de serviço estabelecidas e pela conservação das ferramentas e acessórios entregues aos mesmos.
Art. 54. Ao Encarregado da Oficina (S.T.-3) incumbe ainda, exercer vigilância sôbre o material utilizado bem como sôbre o equipamento, ferramentas e utensílios entregues aos mecânicos e demais servidores da Oficina.
Art. 55. Aos servidores em exercício no D.A. sem atribuições especificadas nesse Regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores hierárquicos.
Capítulo V
Das Substituições
Art. 56. Serão substituições, automàticamente em seus impedimentos eventuais, até 30 dias:
I - o Diretor do D.A, pelo Diretor de Divisão de sua indicação, designado pelo Ministro;
II - os Diretores de Divisão o Chefe da Seção de Organização, o Chefe do Serviço de Comunicações, o Administrador da Sede de Ministério e o Superintendente do Serviço de Transportes por servidores por êles indicados e designados pelo Diretor do D.A.;
III - os demais ocupantes de funções gratificadas de chefia, por servidores designados pelas mesmas autoridades competentes para designação dos titulares dessas funções.
Parágrafo único. Haverá sempre servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
Rio de janeiro, em 30 de dezembro de 1957.
Maurício de Medeiros