Decreto nº 42.949, de 31 de dezembro de 1957.

Altera a alínea “a” do artigo 1º do Decreto nº 42.668, de 19 de novembro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º. A alínea “a” do artigo 1º do Decreto nº 42.668, de 19 de novembro de 1957, passa a ter a seguinte redação:

a) aquisição de produtos de fibras sêcas, acondicionadas em fardos de, no mínimo, 400 kg por metro cúbico, na base do preço de Cr$21,00 (vinte e um cruzeiros) por quilo, do tipo 5 das especificações baixadas pelos Decretos ns. 6.825 e 6.826, de 7 de fevereiro de 1941, CIF portos do Rio de Janeiro ou Santos, livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

Essa aquisição será feita ao produtor, ou a terceiros que provarem ter pago ao produtor da juta ou malva, das especificações e nas condições acima referidas, preço nunca inferior a Cr 13,00 por quilo do produto, entregue em Manaus ou Belém, assim como nos demais portos que lhes são intermediários e que disponham de armazéns que ofereçam condições de perfeita conservação e segurança e que estejam incluídos na escala dos vapores do Lloyd Brasileiro, Companhia Naciolnal de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará.

Os lotes vendidos ao Govêrno não poderão contar mais de 20% e 10% de fardos dos tipos 7 e 9, respectivamente.

Art. 2º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Lúcio Meira

José Maria Alkmim

Mário Meneghetti