DECRETO Nº 42.952, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1957.

Transfere da emprêsa “Fôrça e Luz Lajeadense Ltda.” para a Comissão Estadual de Energia Elétrica a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica no distrito sede do município de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º Fica transferida para a Comissão Estadual de Energia Elétrica a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica no distrito sede do município de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul, de que era titular a emprêsa “Força e Luz Lajeadense Ltda.”, pelo Decreto nº 29.847, de 6 de agôsto de 1951.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo, determinado pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura e trienalmente revistas.

Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti