DECRETO Nº 42.953, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1957

Declara de utilidade pública a faixa de terra destinada a passagem da linha de transmissão de 66 Kv da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, entre as seccionadoras de Pau Ferro e Mirueira e desta à de Poty no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letras b e c do Código de Águas e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, bem como o requerido pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco,

Decreta:

Art. 1º É declarada de utilidade pública a faixa de terra destinada à passagem, aérea ou subterrânea, da linha de transmissão de energia elétrica de 66 KV da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, com 40 metros de largura a partir da seccionadora de Pau Ferro, no município de São Lourenço da Mata, à seccionadora de Mirueira, no município de Recife, numa extensão de 11 Km e 490 metros; e com 50 metros de largura a partir da seccionadora de Mirueira, no município de Recife, à seccionadora de Poti, no município de Paulista, no Estado de Pernambuco, numa extensão de 13 Km e 520 metros.

Art. 2º A faixa de terra descrita no artigo anterior compreende as áreas constantes das plantas aprovadas pelo Ministério da Agricultura, no Processo D.Ag. nº 3.040-57 situadas no Estado de Pernambuco, de propriedade atribuída às pessoas a seguir relacionadas na ordem em que se encontram ao longo do traçado da linha:

Município de São Lourenço da Matta – Pernambuco

1 – Área de 41.000 (quarenta e um mil) metros quadrados de propriedade atribuída a Maria Anita Amazonas McDowell.

2 – Área de 167.400 (cento e sessenta e sete mil e quatrocentos) metros quadrados de propriedade atribuída a Raul Cesário de Melo – Espólio.

3 – Área de 167.200 (cento e sessenta e sete mil e duzentos) metros quadrados de propriedade atribuída a João Batista Cesário de Melo e outros.

4 – Área de 73.800 (sessenta e três mil e oitocentos) metros quadrados de propriedade atribuída à Companhia de Tecidos Paulista.

5 – Área de 10.200 (dez mil e duzentos) metros quadrados de propriedade atribuída ao Leprosário de Mirueira.

Município de Paulista – Pernambuco

6 – Área de 75.500 (setenta e cinco mil e quinhentos) metros quadrados de propriedade atribuída a Companhia de Tecidos Paulista.

7 – Área de 28.750 (vinte e oito mil setecentos e cinquenta) metros quadrados de propriedade atribuída à Prefeitura de Paulista.

8 – Área de 304.750 (trezentos e quatro mil setecentos e cinquenta) metros quadrados de propriedade atribuída à Companhia de Tecidos Paulista.

9 – Área de 193.750 (cento e noventa e três mil setecentos e cinquenta) metros quadrados de propriedade Maurim – Arnaldo José Ribeiro.

10 – Área de 73.250 (setenta e três mil duzentos e cinquenta) metros quadrados de propriedade atribuída à Fábrica de Cimento Portland Poty.

Art. 3º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco fica autorizada a promover a desapropriação do domínio pleno das glebas onde tal se fizer necessário para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 4º Quando não fôr necessário proceder-se à desapropriação do domínio pleno, fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão necessária em favor da Companhia e para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, manutenção e conservação da mencionada linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações e reconstruções, sendo-lhe assegurado ainda o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terras atingidas pelo ônus limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão abstendo-se dentro das mesmas, quaisquer atos que embaracem ou lhe causem dano, incluídos entre êles os de erguer construções ou de fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A Companhia Hidro Elétrica fica autorizada a promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, podendo utilizar-se, inclusive, do processo de desapropriação, nos têrmos do art. 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 5º Nos têrmos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a promoção da servidão ou da desapropriação das áreas de terra, constantes dêste decreto, é declarada de caráter urgente.

Art. 6º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino kubistschek.

Mário Meneghetti