DECRETO Nº 43.024, DE 9 DE JANEIRO DE 1958.
Aprova o Regimento do Gabinete do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º É aprovado o Regimento anexo, do Gabinete do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso
REGIMENTO DO GABINETE DO MINISTRO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 1º Ao Gabinete do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, incumbe:
I - estudar os assuntos e questões dependentes da deliberação do Ministro, quer do ponto de vista técnico, quer do ponto de vista administrativo;
II - corresponder-se com a Secretaria da Presidência da República e com os demais órgãos superiores da Administração;
III - superintender os serviços auxiliares necessários;
IV - manter ligação com os diferentes órgãos do Ministério;
V - redigir a correspondência oficial do Ministro que não seja da competência específica de nenhum outro órgão;
Art. 2º Para execução dos trabalhos que lhe são pertinentes, o Gabinete compor-se-á de:
a) um Chefe
b) dois subchefes
c) um Secretário
d) um Consultor Jurídico
e) um Consultor Técnico
f) um Consultor Médico da Previdência Social
g) Oficiais de Gabinete
h) Assistentes Técnicos
i) Auxiliares e
j) Dactilógrafos.
§ 1º Todo o pessoal do Gabinete, excetuados os Consultores, será da imediata confiança do Ministro.
§ 2º Ao pessoal do Gabinete cumpre velar pela ordem dos serviços do Gabinete e pela guarda e sigilo dos papéis e assuntos que por êle tenham curso.
§ 3º O Chefe e os Oficiais de Gabinete serão de livre designação do Ministro, podendo a escolha recair em pessoas estranhas ao serviço público.
§ 4º Os Subchefes e os Assistentes Técnicos serão escolhidos de preferência entre os servidores públicos.
§ 5º Os Auxiliares e Dactilógrafos serão servidores públicos requisitados na forma da lei (art. 34. do Estatuto dos Funcionários), podendo, todavia, para o desempenho de função técnica ou especializada, ser excepcionalmente designada, sempre a título precário, pessoa estranha ao serviço público.
Art. 3º A organização interna do Gabinete será dada pelo Chefe dêste.
Art. 4º Os serviços auxiliares - redação, dactilografia, administração de pessoal e material - serão organizados do acôrdo com os interêsses do serviço.
Art. 5º Ao Chefe do Gabinete incumbe:
I - distribuir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos;
II - despachar com o Ministro;
III - receber e abrir a correspondência oficial e o expediente dirigido ao Ministro;
IV - receber e controlar, antes e depois do despacho, os processos que devam subir à consideração do Ministro;
V - transmitir as ordens do Ministro aos demais membros do Gabinete e aos dirigentes das repartições do Ministério;
VI - desempenhar as incumbências que o Ministro lhe confiar;
VI - representar o Ministro em cerimônias oficiais, quando designado;
VII - assinar a correspondência oficial do Gabinete;
IX - expedir os boletins de merecimento dos funcionários do Gabinete;
X - organizar as pastas para o despacho do Ministro com o Presidente da República;
XI - organizar a escala de férias do pessoal do Gabinete;
XII - manter a ordem e regularidade nos trabalhos a cargo do Gabinete, distribuindo-os pelo respectivo pessoal, de acôrdo com as conveniências do serviço;
XIII - propor ao Ministro a realização das despesas a cargo do Gabinete;
XIV - proferir despachos interlocutórios;
Art. 6º Aos Subchefes do Gabinete, na conformidade das determinações discriminativas do Ministro, incumbe:
I - substituir o Chefe do Gabinete em seus impedimentos;
II - auxiliar diretamente o Chefe do Gabinete na distribuição, orientação, coordenação e fiscalização dos trabalhos;
III - superintender os serviços dos auxiliares do Gabinete para melhor execução das tarefas que competem à Chefia do Gabinete;
IV - organizar a relação dos processos despachados, diàriamente, para efeito de divulgação.
V - assessorar diretamente o Ministro nos assuntos atinentes à política sindical do Govêrno.
VI - desempenhar quaisquer outras tarefas que lhes sejam cometidas pelo Ministro ou que decorram de têrmos de cooperação acordadas com o Chefe do Gabinete.
Art. 7º Ao Secretário incumbe:
I - redigir a correspondência pessoal do Ministro;
II - coordenar os serviços dos Oficiais de Gabinete, de acôrdo com as ordens emanadas do Ministro;
III - superintender os serviços dos Auxiliares de Gabinete que exerçam função nos diversos setores da Secretaria;
IV - representar o Ministro, quando designado;
V - desempenhar quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo Ministro.
Art. 8º Ao Consultor Jurídico caberá:
a) dar, por determinação do Ministro, parecer sôbre assuntos de natureza jurídica nos processos que lhe forem encaminhados, podendo ser ouvido também em quaisquer questões sujeitas à decisão do Ministro.
b) acompanhar o andamento dos processos judiciários, até ao julgamento final, fornecendo os elementos necessários à defesa dos interêsses da União;
c) coligir e coordenar os elementos necessários ao esclarecimento do Poder Judiciário nos Mandados de Segurança;
d) emitir parecer sôbre os projetos de leis que de qualquer modo se refiram às atividades específicas do Ministério.
Art. 9º Ao Consultor Técnico compete:
a) emitir parecer sôbre os assuntos de engenharia, arquitetura e construção que, correlacionados com os serviços do Ministério ou com os de órgãos subordinados, forem submetidos à sua apreciação pelo Ministro;
b) emitir parecer sôbre os assuntos de natureza técnica dos antes enumerados que, submetidos, em grau de recurso, à decisão do Ministro, lhe forem por sua ordem encaminhados;
c) presidir, por ordem do Ministro, as comissões técnicas que necessitarem de sua supervisão;
d) representar o Ministro ou o Ministério nas comissões, congressos e convenções ou nos empreendimentos oficiais de natureza técnica.
Art. 10. Ao Consultor Médico da Previdência Social incumbem as atribuições previstas no Decreto-lei número 4.371, de 10 de junho de 1942.
Art. 11. Aos Oficiais de Gabinete incumbe:
I - executar os trabalhos de que forem incumbidos pelo Ministro, pelo Chefe do Gabinete ou pelo Secretário;
II - transmitir ordens superiores aos dirigentes das repartições do Ministério;
III - minutar a correspondência e, de ordem superior, fazer comunicações às partes interessadas;
IV - servir de elemento de ligação, quando devidamente credenciados, entre o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e os demais Ministérios;
V - marcar as audiências do Ministro;
VI - receber e anunciar ao Ministro as pessoas que o procurarem;
VII - manter ligação com os representantes da imprensa credenciados junto ao Gabinete e distribuir-lhes o noticiário;
VIII - representar o Ministério, quando designados.
Art. 12. Aos Assistentes Técnicos, além das atribuições previstas nos itens I a IV do artigo anterior, incumbe:
I - emitir parecer sôbre os assuntos ou processos que lhe forem confiados;
II - estudar e apresentar planos de realizações, campanhas, ou projetos que visem ao bom êxito da gestão do Ministro.
Art. 13. Aos Auxiliares compete:
I - redigir a correspondência que lhes fôr distribuída;
II - controlar e expedir a correspondência;
III - executar outros serviços que lhes forem distribuídos.
Art. 14. Aos Dactilógrafos incumbe executar, além dos serviços de dactilografia, aquêles que lhe forem determinados.
Art. 15. O Chefe do Gabinete, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Subchefe do Gabinete que tiver essa atribuição específica e, na sua falta, por quem o Ministro designar.
Art. 16. O horário normal de trabalho será fixado o pelo Chefe do Gabinete, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecidas para o serviço público civil
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1958.
Parsifal Barroso